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terça-feira, 22 de março de 2016

Revisão pela regra 85/95 dá atrasados de até R$ 10 mil no INSS


Aposentados do INSS podem ganhar uma bolada em atrasados com a revisão na agência da Previdência Social.
A chance de receber uma grana alta é maior para quem teve desconto do fator previdenciário, mas consegue provar que tinha direito ao benefício integral, com a fórmula 85/95.
Os atrasados podem passar de R$ 10 mil, segundo cálculos do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
O INSS paga essa revisão para pedidos feitos em suas agências.
Para garantir a correção, o segurado precisa ter uma aposentadoria com início a partir do dia 18 de junho de 2015. Nessa data passou a valer a regra 85/95, que livra o segurado do fator quando a soma do tempo de contribuição com a idade atinge 85 pontos, para mulheres, ou 95 pontos, para homens.
O aposentado precisa demonstrar no pedido de revisão, que o INSS não inclui no cálculo da aposentadoria documentos que poderiam ter garantido o 85/95.
Essas provas podem ser um PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para ter o tempo especial, carteiras de trabalho antigas, certidões de trabalho em órgãos públicos, serviço militar ou tempo de aluno aprendiz.

"É fundamental que essa documentação tenha sido apresentada na agência da Previdência, mas não tenha sido considerada na concessão da aposentadoria", afirma o advogado Luiz Felipe Pereira Veríssimo, do Ieprev.
Quem consegue atender a essas exigências pode aumentar a renda mensal, pois a aposentadoria será integral. Isso quer dizer que o benefício será igual à média das 80% maiores contribuições feitas ao INSS, sem desconto do fator previdenciário.
Os atrasados são os valores que o segurado deixou de ganhar no período em que recebeu uma aposentadoria menor devido ao erro de cálculo.
Pedido deve ser feito em até dez anos
A revisão é um direito de todos os beneficiários do INSS. Mas o segurado deve tomar alguns cuidados para ter sucesso em sua tentativa de aumentar renda.
O primeiro ponto a ser observado é o prazo. O pedido precisa ser feito em até dez anos após a concessão.
A chance também é maior quando o segurado sabe apontar qual foi o erro cometido pelo instituto. A análise cuidadosa da carta de concessão e consulta a um especialista podem ajudar.
Jornal Agora, 20 de março de 2016.
Fonte: http://www.abreuadvocacia.adv.br/?sess=noticias&id=2691

quarta-feira, 9 de março de 2016

Eu já posso me aposentar?


A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5). Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva.

Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição para as aposentadorias. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100

Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. Tem direito quem contribuiu por no mínimo 180 meses. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2026, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.

Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?
Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário (mas que tem carência de 180 meses de contribuição, como as demais aposentadorias). Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Qual a idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?
Pelas regras de hoje, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.

Esta regra acaba com o Fator Previdenciário?
Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Muda alguma coisa para quem já se aposentou?
Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.

Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão?
Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.

Mais informações:
luderetti@gmail.com
47 3379-1026

Fonte: Previdência Social

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Entendendo o salário maternidade


O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.

Principais requisitos

Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência)
  • 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
  • isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

Duração do benefício

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
  • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
  • 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Documentos necessários

  • Documento de identificação com foto e o número do CPF. 
  • Carteira de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
  • A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
  • A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Quando é devido o salário-maternidade ?

  • a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
  • a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
  • a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Obs.: Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.

Qual o valor do benefício?

  • para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
  • para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
  • para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Outras informações

O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

Fonte: Previdência Social

sábado, 7 de novembro de 2015

Agora é lei! Sancionadas as novas regras para aposentadoria


A REGRA NOVA é conhecida como 85/95. Por ela, cada pessoa adquire o direito de se aposentar com proventos integrais à medida que atingir a pontuação mínima exigida (que começa em 85 para mulheres e 95 para homens, e vai sendo atualizada até 2017). Essa pontuação corresponde à soma da IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇ...ÃO do trabalhador. 

A REGRA ANTIGA é a que está vinculada ao FATOR PREVIDENCIÁRIO, uma fórmula que diminui o valor da aposentadoria de quem se aposenta mais jovem e aumenta o valor de quem se aposenta mais tarde.

Com as mudanças, agora é possível ESCOLHER se aposentar pela regra nova ou pela antiga. Qual é mais vantajosa? Depende de cada caso. O fator previdenciário prejudica quem se aposenta mais jovem, enquanto a regra 85/95 favorece quem começou a contribuir mais cedo. Mas para quem se aposentar mais tarde, com mais idade e mais tempo de contribuição, usar o fator previdenciário pode ser uma opção. A imagem mostra alguns casos possíveis

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.
- A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo – disse o senador Paulo Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida.

Fonte: site do Senado Federal.

sexta-feira, 20 de março de 2015

Tempo de Contribuição


Aposentadoria Integral: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.

Aposentadoria Proporcional

a) Após 16/12/1998: 

para a mulher: A partir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos 25 anos já exigidos); 

para homem: A partir de 53 anos de idade, mínimo de 30 anos de contribuição pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somado aos 30 anos já exigidos). 


b) Direito Adquirido à Aposentadoria Proporcional até a Emenda Constitucional n.º 20/1998, independente de idade e pedágio: 

25 anos de contribuição, para mulher; 
30 anos de contribuição, para homem; 
no cas de direito adquirido, o tempo de contribuição posterior a 16/12/1998 não será utilizado para nenhum fim. 


Podem ser considerados como Tempo de Contribuição 

Período de atividade rural: anterior à competência novembro de 1991, desde que devidamente comprovado

Conversão de período de atividade especial: será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão. Para conversão, verifique a documentação a ser apresentada; 

Serviço militar: obrigatório, voluntário ou alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público. 

O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade: exceto as contribuições recolhidas sobre 5% ou 11%, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 6.042, de 2007. 

O período de benefício por incapacidade: Se decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo. Se não decorrente de acidente do trabalho, recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado; 

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Tempo de serviço com filiação a Regime Próprio de Previdência Social, desde que devidamente certificados por Certidão de Tempo de Contribuição expedida para contagem recíproca. 


Fonte: INSS

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

TRF4 confirma pensão a viúva de segurado que deixou de pagar INSS após doença incapacitante

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de pensão por morte à viúva de um trabalhador de Santa Catarina que há seis anos não contribuía para a Previdência por sofrer de doença incapacitante.
Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar no tribunal, não se pode considerar que o trabalhador tenha perdido sua qualidade de segurado. Segundo ela, ao deixar de trabalhar, ele poderia ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seguindo como segurado, direito ao qual deixou de usufruir.
A viúva ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Segundo o Instituto, o falecido, morto em 2006, não pagava a Previdência desde 2000, tendo perdido o status de segurado.
A ação foi julgada procedente e o INSS recorreu ao tribunal alegando que o trabalhador, que sofria de câncer na garganta, só teve sua enfermidade constatada pelo Instituto em abril de 2005, quando já perdera a qualidade de segurado e o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
A magistrada, entretanto, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e levou em conta o depoimento do perito, segundo o qual a primeira neoplasia foi diagnosticada em 1997. Para Maria Isabel, essa deve ser considerada a data inicial pelo INSS, tendo em vista que o quadro apenas agravou-se com o passar dos anos, com metástase para a coluna e a bexiga, ao ponto de o falecido precisar interromper sua atividade profissional de garçom definitivamente.
A viúva deverá receber pensão retroativamente, a partir de 30 de março de 2007, data em que fez o requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária.
Fonte: TRF4

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

REALIDADE: 64% dos municípios brasileiros dependem da renda dos aposentados

Aos 80 anos, o aposentado José Lucas Sobrinho é um dos idosos que sustentam a economia de Formosa (GO): após trocar o carro, objetivo é comprar uma chácara.

A renda dos idosos deixou de ser importante apenas para a sobrevivência das famílias dos aposentados. Ela se tornou determinante na vida econômica de 64% das cidades brasileiras. Nelas, os pagamentos da Previdência Social somam um volume de recursos muito superior ao que chega às prefeituras por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), uma das formas consagradas na Constituição Federal para a repartição das receitas tributárias. Em algumas regiões, os benefícios previdenciários representam mais do que todo o montante recebido em impostos e transferências feitas pelos estados e pela União. 

Distante 90km de Brasília, Formosa (GO) vive essa realidade, comum a 3.561 municípios no país. Lá, o agronegócio é a atividade econômica predominante e a maioria das famílias tem pelo menos um parente empregado em fazendas. Porém, as riquezas geradas pela agricultura são inferiores à soma de todas as aposentadorias pagas na cidade. Mensalmente, R$ 67,2 milhões saem dos bolsos dos formosenses com mais de 60 anos para dinamizar a economia local, com o pico dos gastos ocorrendo logo após as datas do depósito dos benefícios.

Eva Fonseca gasta a maior parte do salário com medicamentos:
“Entre os dias 5 e 10, a gente vê um monte de gente idosa na rua. São os dias do pagamento. A farmácia fica cheia”, relata Sinomar Marques, dono de uma farmácia na rodoviária da cidade. “Eles fazem questão de ir ao banco e, depois, partir para as compras. 

É um momento de sair de casa e ver a rua, quase um evento social”, conta.

Aposentado e viúvo, Luís Gomes de Paula, 66 anos, recebe um salário mínimo mensal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contribui para a economia da cidade ao gastar seu dinheiro com alimentação, roupas e material escolar para duas crianças, um menino de 6 anos e outro de 8 — ambos filhos adotados. “Felizmente, tenho a minha aposentadoria. Ela banca as minhas despesas e as dos meninos. Sou responsável por eles”, afirma.

José Lucas Sobrinho, 80 anos, é mais um dos tantos idosos que sustentam a economia de Formosa. Casado com Maria Lúcia Rodrigues, 55, foi trabalhador rural durante toda a vida e, mesmo aposentado, mantém uma horta como hobby. “No tempo vago, gosto de mexer com as hortaliças e ir para a igreja”, diz. Ele conta que, quando deixou de trabalhar, o salário era de R$ 150. Apesar de não sobrar muito no fim do mês, no ano passado ele conseguiu guardar algum dinheiro e trocou uma caminhonete pequena por um carro usado, mais novo. “Meu próximo passo é comprar uma chácara.”

Leonardo Rolim, secretário de Política de Previdência Social do governo federal, explica que, nesses municípios, a aposentadoria tem caráter de distribuição de renda. Segundo ele, normalmente as transferências da Previdência superam a arrecadação em impostos e recursos oriundos do governo federal em cidades pobres. “Temos municípios muito desenvolvidos e outros muito pequenos. É normal, mas mostra uma fragilidade econômica, além da concentração geográfica da riqueza”, diz. “A curto prazo, ao menos a Previdência garante a sobrevivência dessas cidades e evita a migração do interior para as capitais.”

Segundo o secretário, o governo tem adotado medidas para desenvolver essas regiões, a exemplo do Bolsa Família e da realização de obras de infraestrutura, como as do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “O Nordeste, por exemplo, tem crescido muito, em um ritmo superior ao do restante do país, com muitas cidades tendo os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com protagonistas. Assim, as desigualdades vêm se reduzindo, mas ainda são grandes”, pondera.

Obstáculos
No interior do país, pensar no futuro não foi hábito da geração que começou a trabalhar nos anos 1960. Eva Santos Fonseca, 67 anos, mora na área rural de Formosa. Nunca poupou dinheiro quando era funcionária de serviços gerais em uma escola da cidade. Hoje, ela se queixa dos rendimentos da aposentadoria. “Gasto muito com alimentação e o máximo que dá para fazer de diferente é passear na farmácia”, brinca. Semanalmente, ela sai de casa para ir a uma drogaria para pesquisar os preços dos remédios que têm de tomar com regularidade.

Simplício Leite, 68 anos, também não guardou dinheiro e hoje sustenta, com um salário mínimo, a esposa e uma neta. “Não tem jeito de fazer muita coisa. O governo aumenta o salário, mas a inflação come tudo”, reclama. Ainda assim, há quatro anos realizou o sonho da casa própria, após comprar um lote em Formosa.

Na pequena cidade de Araripina (PE), as aposentadorias da cidade representam 30% das riquezas geradas no município. A situação se repete em outras cidades do Nordeste, como em Grajaú, no Maranhão. Lá, esse percentual é de 25%. Em Corumbá (GO), distante 100km de Brasília, as aposentadorias e pensões chegam a 20% do produto municipal.

Contribuição: Com uma renda média de R$ 1.346,32, incluindo aposentadorias, pensões e salários dos que estão na ativa, os idosos brasileiros já são 20,5 milhões de pessoas. Eles movimentam R$ 27,7 bilhões por mês, um total de R$ 360,3 bilhões por ano. Em 53% dos lares do país, a sua contribuição representa mais da metade da renda domiciliar. No Nordeste, essa taxa chega a 63,5%. As empresas já despertaram para o poder de compra dessa parcela da população e já desenvolveram produtos e serviços específicos para eles.

Fonte: Correio Braziliense

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida


É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.


O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.


Para requerer, deve-se apresentar os seguintes documentos, que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante:

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou Carteira de Trabalho;
Carteira de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
Certidão de nascimento;
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
Quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
- receituários relacionados com o medicamento
- relatório médico; e
- atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
- ou qualquer outro atestado médico que comprove que o requerente seja portador da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".

Valor:
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.


O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.


O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e
II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.

Este benefício:
a) é vitalício e intransferível;
b) não gera pensão a qualquer eventual dependente;
c) não gera resíduo de pagamento a seus familiares.
d) não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.


Atenção!
a) sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR).
b) o valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
c) a indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.

Fonte: INSS

terça-feira, 24 de junho de 2014

Importante Relembrar: O prazo é até o fim de 2014 para o aposentado renovar sua senha, junto ao banco que recebe seu bnefício.



Renovação de senha acontece no banco onde o segurado recebe benefício.


O Ministério da Previdência Social informou que o prazo para que aposentados, pensionistas e demais segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizem a renovação de sua senha para o recebimento dos benefícios foi prorrogado até 31 de dezembro de 2014.


"Para que aposentados, pensionistas e demais segurados do INSS possam realizar a renovação de senha [também conhecida como "fé de vida"] com mais conforto, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro deste ano o prazo para que seja realizado o procedimento no banco em que o segurado recebe o benefício", informou o governo federal, destacando que os aposentados e pensionistas não devem procurar uma agência da Previdência Social para fazer o procedimento.


De acordo com o Ministério da Previdência Social, a renovação de senha ("fé de vida") é realizada para dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, evitando, assim, o pagamento de benefícios indevidos e fraudes.


Os números oficiais mostram que, até 14 de janeiro, mais de 26,3 milhões de segurados já haviam realizado a renovação. Entretanto, outros 4,7 milhões (15% do total dos 31,2 milhões de benefícios ativos da Previdência Social) ainda não haviam realizarado. Destes, 97% (4,5 milhões de benefícios) são segurados que recebem por meio de conta corrente e devem, obrigatoriamente, fazer a renovação, informou o governo.


"O INSS irá realizar uma força-tarefa com os bancos para que esses segurados façam o procedimento dentro do novo prazo. Aqueles que recebem por meio de cartão magnético e ainda não realizaram o procedimento também têm até 31 de dezembro para fazê-lo", acrescentou o governo federal.


Segundo o Ministério da Previdência Social, o aposentado, pensionista e demais segurados devem levar um documento de identificação com foto, e de fé pública (como carteira de identidade, de trabalho ou CNH, por exemplo), para realizar o procedimento. A renovação pode ser feita por meio de procuração, desde que o procurador tenha sido previamente cadastrado no INSS, acrescentou o governo. 


Fonte: INSS

 

domingo, 28 de julho de 2013

Previdenciário - Conheça um pouco mais sobre os principais Benefícios Previdenciários:


AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31):


É devido ao segurado impedido de trabalhar por motivo de doença, desde que precise ficar por mais de 15 dias consecutivos afastado de suas atividades habituais.

Requisitos:
- comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social (é preciso efetuar agendamento de perícia);
- o segurado tem de ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses para ter direito ao benefício (carência).
Obs.: Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91):

É um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Requisitos:
- Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição, isto é,não tem prazo mínimo de contribuição.
- Para a comprovação do acidente exige-se a CAT, comunicação de acidente de trabalho, que deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical ou médico .

AUXILIO-ACIDENTE:

É pago para o trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Requisitos
- ter recebido auxílio-doença referente ao acidente que reduziu a capacidade de trabalho;
- Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício;
- Par concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio da perícia médica do INSS.
Obs1.:O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Obs2.: O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

PENSÃO POR MORTE:

É um benefício pago à família do trabalhador quando ele morre.
Requisitos:
- Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado;
- Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes;
- A pensão por morte é um benefício oferecido tanto aos dependentes dos segurados obrigatórios como facultativos, além daqueles segurados que estão no período de graça: o cidadão não paga (contribui para o INSS), mas continua segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Obs.:Para se ter direito à pensão por morte é indispensável a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.

APOSENTADORIAS:

Aposentadoria Por Idade. Divide-se em aposentadoria por idade urbana e rural.
Para se aposentar por idade urbana é preciso ter completado 65 anos de idade (homem) ou 60 anos (mulher), além de ter contribuído por 15 anos à previdência. Para quem se filiou a ela antes de 1991 é preciso consultar uma tabela (art. 142 da Lei 8.213/91) que indicará o tempo correto de contribuição exigida. Nesta hipótese, somente caso a caso para apurar o tempo correto.

Por outro lado a aposentadoria por idade rural requer do homem 60 anos e da mulher 55 anos. Ambos devem comprovar 15 anos de atividade rural acaso tenham se filiado ao INSS depois de 1991 ou se filiado antes é preciso consultar uma tabela (art. 142 da Lei 8.212/91) para apurar o tempo que deve comprovar.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Muitos conhecem esta pelo seu antigo nome, aposentadoria por tempo de serviço. Mas mudou de nome quando a lei foi alterada em 1998. Nesta espécie de aposentadoria, o homem tem que comprovar que trabalhou por 35 anos. A mulher por 30 anos. A prova geralmente se faz por meio das anotações constantes na Carteira de Trabalho. O autônomo o faz por meio dos recolhimentos à previdência: as famosas guias do INSS (GPS).

Pode-se nesta espécie de aposentadoria cumular tempo rural com urbano, desde que o tempo de contribuição urbano supra a carência exigida, isto é, 15 anos de contribuição, sem prejuízo da aplicação da tabela do art. 142, para filiados anteriores a 1991.

Destaco que não é preciso ter idade mínima, como muitos pensam. Exige-se apenas o tempo de contribuição.

Aposentadoria por Invalidez. Decorre da incapacidade para o trabalho. Tal incapacidade tem que ser total e permanente para a atividade até então desenvolvida pelo trabalhador. Raramente é concedida diretamente, pois a maioria dos casos o segurado primeiro usufrui do auxílio-doença.

Aposentadoria Especial. É aquela concedida para segurados que trabalharam em locais insalubres ou perigosos. O segurado pode se aposentar com 25 anos de serviço, 20 anos ou 15 anos. Isto depende do grau de insalubridade ou periculosidade a que o segurado foi exposto durante os anos em que trabalhou. É mais comum que o tempo em que o segurado trabalhou em condições penosas seja convertido em tempo comum, isto é, faz-se um cálculo com base nos anos que precisaria se aposentado especial fosse e chega-se a um escore que será somado ao tempo de serviço comum.

Fonte: Previdência Social

quinta-feira, 25 de julho de 2013

INSS não pode cortar auxílio-doença sem realizar nova perícia médica

O INSS não pode cancelar o benefício de auxílio-doença sem que o segurado passe por uma nova perícia.

Este foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar provimento ao recurso de apelação promovido pelo INSS e determinar que a Autarquia reestabeleça o benefício de auxílio-doença ao segurado, o qual deverá ser mantido até ulterior perícia médica administrativa em contrário.

A determinação ataca a chamada alta programada, nome popular da Copes (Cobertura Previdenciária Estimada), pela qual os peritos do INSS, nas APS, definem o prazo que o segurado precisa ficar afastado até se recuperar para o trabalho, cessando, automaticamente, o benefício a partir de tal data.

No caso em questão, o segurado teve o benefício de auxílio-doença cortado pela alta programada e, por se julgar inapto para suas atividades laborais habituais, requereu perante o INSS a sua prorrogação.

Sustentou que não foi dado seguimento ao pedido sob o argumento de que o programa do INSS restringe o processamento do pedido de prorrogação, forçando o segurado a requerer novo benefício após a cessação daquele que restou inicialmente concedido.

Para a juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein a Autarquia impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização em tempo hábil, já que, se não ocorrido o empecilho, e caso reconhecida a incapacidade do segurado, não seria interrompido o pagamento do benefício.

Concluiu o Tribunal pela impertinência da cessação do benefício em virtude da alta programada quando o beneficiário postula tempestiva realização de novo exame médico e esse não é processado pela Autarquia.

 Referida situação revela o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença até ulterior avaliação clínica do segurado.

Fonte: www.saberdireitoprevidenciario.com.br
Processo n. 5006806-04.2012.404.7208/TRF4

domingo, 21 de julho de 2013

Justiça determina que INSS implante auxílio-doença em 45 dias mesmo sem perícia

Decisão teve por objetivo garantir proventos aos segurados gaúchos, que têm esperado até três meses para fazer a perícia e obter o benefício
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática e provisoriamente o auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão garante o benefício independentemente da realização de perícia médica.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.
Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.
A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100,00 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de atraso.
Fonte: TRF4

Vigilante tem direito à aposentadoria proporcional pelo exercício de atividade nociva à saúde

Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a um vigilante. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na apelação, a autarquia sustenta a inexistência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante, mesmo antes da Lei 9.032/95. Alega que não há nos autos prova que comprove que a parte autora utilizava arma de fogo na prestação do serviço, razão pela qual concluiu que o requerente sequer estava autorizado a trabalhar portando tal equipamento. Com tais fundamentos, pleiteou a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, não concordou com os argumentos trazidos pelo INSS, pelo que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo a magistrada, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
“Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários”, explicou a relatora.
Além disso, acrescentou a desembargadora Ângela Catão, em seu voto, que a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda. Nesse sentido, “na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei 8.213/91”, afirmou a magistrada.
A relatora finalizou seu entendimento ressaltando que, em 12 de julho de 1997, o autor contava com 30 anos e 23 dias de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98.

Fonte: TRF1/ Processo 0011232-47.2006.4.01.3811

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Pensão por morte Previdenciária

Este benefício está previsto na Lei 8.213/91, que decorre do óbito do segurado, no valor de 100% da aposentadoria que o segurado percebia, ou em caso de segurado que ainda não estava aposentado, no valor da aposentadoria a que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez.

Importante destacar que, caso este benefício for requerido em até 30 dias após o óbito, o benefício tem início na data da morte, no entanto, caso já decorridos mais de 30 dias quando do pedido do benefício de pensão por morte, será devido da data do requerimento junto ao INSS. 

Destaca-se que, para que seja devida a prestação, deve ficar comprovada a condição de segurado à época da morte, assim como a qualidade de dependente daquele que requer o benefício. Não há exigência de cumprimento de carência, ou seja, não importa o tempo que o falecido era segurado do INSS, nem o quanto contribuiu para o INSS.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

A pensão é dividida em partes iguais aos dependentes, e, cessando o direito de um deles, a parcela é revertida aos demais.

São considerados dependentes, e portanto, podem requerer o benefício de pensão por morte: o cônjuge ou companheiro (parceiro em união estável), os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, e na ausência de qualquer destes, os pais ou irmãos.

Para os cônjuges e filhos a dependência é presumida, para os demais dependentes deve ser comprovada sua condição de dependentes do falecido.

Diante da ausência de documento formal comprobatório da relação, no caso de união estável o companheiro deve comprovar a relação com o falecido, sendo a dependência econômica, assim como no caso do cônjuge, presumida. 

Em atenção aos avanços do direito e em prestígio à igualdade, o Superior Tribunal de Justiça considerando a relação homoafetiva análoga à união estável, tem garantido o direito à pensão por morte aos homossexuais nas mesmas condições em que concedidas aos heterossexuais, bastando, assim, a comprovação da união estável. 

Já para os pais perceberem pensão pela morte do filho, não basta comprovar que o falecido contribuía ao sustento do lar, mas é necessário que em vida o segurado sustentasse os pais, ou seja, que estes de fato dependessem do filho para sobreviver.

Quanto aos filhos e irmãos, a pensão é devida até que completem 21 anos, ou até que cesse a invalidez. No caso de universitários, esta situação não muda. Embora algumas decisões judiciais tenham prorrogado o direito a pensão até o dependente completar 24 anos ou ainda até o fim do curso, por orientação da jurisprudência dominante dos tribunais superiores tal prorrogação não é possível, em razão de a lei regente da Previdência Social não conter previsão da referida hipótese.

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao  óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

O conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial

   O conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial e a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social e parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso

    A sociedade brasileira, sobretudo a população carente, deve saudar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu por considerar ilegal a definição do conceito de “baixa renda” definido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Nesta norma, considera-se como “baixa renda”, a pessoa integrante de grupo familiar cuja renda per capita corresponde a um quarto de salário mínimo.

  Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Na mesma sessão, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

    No voto vencedor, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi muito bem observado que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Citou diversas normas que instituíram benefícios assistenciais, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

   Conforme destacou o relator, citadas leis criaram a possibilidade de concessão de benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e, consequentemente, o judiciário integrou o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.

   Muitos operadores do direito se surpreenderam com a decisão. Alguns chegaram a questionar quais seriam então os critérios para definir o conceito de “baixa renda”.

    Em se tratando de fatos sociais relevantes e mutáveis, estabelecer critérios taxativos e tão específicos, produziria um retrocesso social e, acima de tudo deflagraria muita injustiça.

   Cabe a nós, operadores do direito, analisar caso a caso, levando em consideração as necessidades básicas de cada indivíduo postulante de benefício assistencial para auferir o cabimento da concessão do benefício. A regra é clara, o benefício assistencial deve ser concedido ao indivíduo de “baixa renda”. Analisando o conceito, revelando as peculiaridades de cada vida por de trás do requerente, teremos a possibilidade de comprovar a real necessidade de cada concessão, impedindo que
cidadãos sejam marginalizados da sociedade.

   Ao Estado cabe integrar os membros da sociedade, dando-lhes condições mínimas para sua sobrevivência. A nós, caberá fazer cumprir este dever, abrindo caminho para que estas pessoas possam viver com dignidade.
 


(Fonte: Jamile dos Santos (Advogada especialista    em Direito Previdenciário - habermanneditora)

quinta-feira, 25 de abril de 2013

O salário-maternidade deve ser pago a gestantes menores que trabalham no campo

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou jurisprudência no sentido de que, se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. 

A decisão ocorreu em sessão de julgamento  realizada ontem (23/4), em Florianópolis.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores.

“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.

Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental.

Fonte: TRF4

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

APOSENTADORIA, um direito do trabalhador!

Aproximadamente 1 milhão e duzentas mil pessoas se aposentaram no Brasil em 2012. (Fonte EBC).
No entanto, muitas dúvidas giram em torno do assunto; aposentadoria.

Todos sabem que é um direito constitucional garantido a todo cidadão brasileiro, mas poucos sabem quais são os diferentes tipos e os pré-requisitos para a solicitação desse benefício.

Para que uma pessoa tenha direito a aposentadoria, é necessário que ela tenha contribuído com a Previdência Social, ou tenha registro em carteira de trabalho como trabalhador adepto ao Regime da CLT, ou ainda, se for trabalhador rural, que tenha provas quanto ao seu labor.

Já os motivos para recebimento do benefício são: incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, transferência do benefício em casos de prisão ou morte.

Ainda há a modalidade particular de aposentadoria, que são as fornecidas por bancos privados.

Para solicitar o benefício é necessário se dirigir a um posto de atendimento da Previdência Social (previamente agendado), portando todos os documentos necessários para cada modalidade de benefício que o segurado deseja.

De forma geral, para qualquer benefício que o segurado for requerer, deverá ter consigo o número de identificação do trabalhador, documento de identificação, CPF, e comprovante de endereço, e demais documentos que dependerá de qual benefício requerido.

Os tipos de aposentadoria fornecidos pelo INSS são:
- Por idade, diferenciando-se entre homem e mulher;
- Por invalidez;
- Aposentadoria Compulsória;
- Por idade do trabalhador rural, diferenciando-se também entre homem e mulher;
- Por tempo de contribuição;
- Aposentadoria especial.

É direito de todo cidadão usufruir mensalmente desse benefício, e, para não ter problemas na hora de se aposentar, guarde todos os recolhimentos, carteira de trabalho, e/ou documentos comprovando o labor rural.