segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ



O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Divórcio Extrajudicial (no cartório)


Atualmente muito se fala sobre o divórcio realizado em cartório, é bem verdade, que se trata de um procedimento simplesmente realizado no cartório, pelo tabelião, porém, há necessidade de um advogado, bem como, de alguns documentos, listados adiante.

Com as relevante, e cotidianas modificações da sociedade atual bem como com o advento da Lei do Divórcio sob nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, o divórcio pode ser requerido mediante via administrativa, assim o sendo, não é mais necessário ingressar com uma ação judicial para que se produza efeito, bastando apenas os até então cônjuges comparecerem, assistidos por um advogado (que pode ser comum as partes, ou não), perante um ofício do Registro Civil e apresentar tal pedido junto ao órgão competente para tal fim.
 
 
O divórcio extrajudicial tem as suas peculiaridades como por exemplo a inexistência de filhos menores.


Para realização do divórcio em cartório, é necessário:

  1. As partes estejam em comum acordo, ou seja, divórcio consensual;
  2. Inexistência de filhos menores (maioridade civil é alcançada aos 18 anos) ou incapazes.

Em relação a bens, ressalta-se que pode haver ou não bens a serem partilhados, isso somente irá influenciar no valor das taxas cobradas pelo cartório dependendo do bem e no valor dos honorários advocatícios.


Não se pode duvidar de que a presente lei atende aos princípios da racionalidade e a celeridade nos serviços públicos. Um processo, mesmo consensual, que poderia levar meses para chegar ao fim; com a promulgação e o advento da nova lei nº 11.441/07, pode ser resolvido em poucos dias, senão em apenas um dia, se a documentação estiver em termos legais exigidos.


Por fim, estudos realizados à respeito do divórcio, em nosso país, tem-se que, cresceu uma média de 200% (duzentos por cento) em aproximadamente 25 anos, ou seja, esse cálculo fulcrado em análises e estudos técnicos nos leva ao lamentável entendimento que numa progressão aritimética, há na sociedade moderna um divórcio a cada quatro casamentos realizados. 

Documentos necessários:

 •Cópias da Identidade e CPF, Profissão e Endereço do CASAL. Obs.:Se qualquer dos divorciandos não puder comparecer para a assinatura da Escritura Pública no cartório, existe a possibilidade de ser apresentada Procuração Pública com poderes específicos para o ato da assinatura do divórcio (ou seja, nomeia-se alguém, por procuração pública, para assinar o divórcio em seu lugar);

• Certidão Atualizada de Casamento (Pede-se no cartório que casou);

• Certidão da Escritura Pública do Pacto Antenupcial Registrada (quando casados em comunhão universal de bens na vigência da Lei nº 6.515/77) (Pede-se no cartório que registrou);

• Certidão de Nascimento/Casamento dos filhos atualizadas. (Pede-se no cartório que foi registrado/casados);

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DOS BENS NO DIVÓRCIO (se houver):

• REQUERIMENTO FEITO PELO ADVOGADO CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS BENS devidamente estimados E O ESBOÇO DA PARTILHA.

• Certidão Atualizada de Inteiro Teor da(s) Matrícula(s) do(s) Imóvel(is) com negativas de ônus e ações; (Pede-se nos cartórios de registro de imóveis da cidade aonde estão localizados os bens);

• Declaração de Quitação das Taxas de Condomínio, se houver;

• Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Prefeitura;

• Certidão Negativa Estadual, União, Trabalhista e Cível;

• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, se for o caso de imóvel rural;

• Certificado(s) de Registro(s) de Veículo(s), emitido(s) pelo "DETRAN".

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Benefícios Previdenciários: Direito de todos os trabalhadores!

SEGURADO é a pessoa que tem direito ao benefício previdenciário, caso aconteça algo que o impeça de trabalhar.

DEPENDENTE é a pessoa que receberá o benefício que pode ser segurada ou não, deve haver um vinculo de dependência financeira entre o segurado e o dependente. São dependentes:


SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial.

Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição: sem limite de prazo para quem está em gozo de beneficio; até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso sem remuneração; até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado preso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 meses após a cessação das contribuições, quando segurado facultativo.

Benefícios:

1. Auxílio-doença: quando o segurado está incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou ocorrência estranha ao trabalho, a incapacidade deve ser superior a 15 dias.

Quem recebe é o segurado.

Carência 12 contribuições, se for acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave

contraída após a filiação, não há carência.

Recebe 91 % do salário-de-benefício 

Quando for constatado que o segurado tem condições de voltar ao trabalho cessa o benefício ou quando for constatada a incapacidade permanente para o trabalho converte em aposentadoria por invalidez.

2. Aposentadoria por invalidez: incapacidade permanente para o trabalho.

Quem recebe é o segurado.

Carência 12 contribuições, se for acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave

contraída após a filiação, não há carência.

Recebe 100 % do salário-de-benefício 

Cessação: quando for constatado que tem condições de voltar ao trabalho, na mesma função ou outra ou quando o segurado falecer, na primeira hipótese o benefício cessa de forma gradual até cessar, no segundo caso converte em pensão por morte e os dependentes é que recebem.

3. Aposentadoria por idade: para pessoas que contribuíram por um determinado período de tempo e alcançaram a idade prevista em lei para usufruírem o benefício, homem 65 anos e mínimo de contribuições.

Quem recebe é o segurado.

Carência 180 contribuições

Recebe 70 % mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100.

Cessa com o falecimento do beneficiário.

4. Aposentadoria por tempo de contribuição: independente de idade contribuí por um espaço de tempo fixado em lei.

Quem recebe é o segurado.

Carência 180 contribuições

Recebe 70 % mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100.

Cessa com o falecimento do beneficiário.

Este benefício está restrito aos filiados até 16.12.1998, após homem 30 anos de contribuição e mulher 25 anos de contribuição, mais os seguintes requisitos para quem não tinha tempo de contribuição a época da modificação constitucional: 53 anos se homem e 48 anos se mulher e o pagamento de um adicional de 40% do tempo que falta para atingir o limite máximo de tempo.

Recebe a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

5. Aposentadoria Especial: para o trabalhador que labora em ambiente perigoso e insalubre durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos comprovado pelo INSS.

Carência 180 contribuições

Recebe 100 % do salário-de-benefício

Cessa com o falecimento do beneficiário.

6. Pensão por morte: pago aos dependentes do segurado quando este falecer, independente da causa da morte.

Não há carência

Recebe 100 % do salário-de-benefício

Cessa com o falecimento do dependente ou perda da condição de dependente, se houver mais de um dependente, a parte que o perdeu acresce aos demais. O benefício se extingue quando desaparecer o último dependente.

7. Salário maternidade: pago a mulher que estiver em licença maternidade.

Quem recebe é o segurado.

Carência 10 contribuições exceto para a doméstica e avulsa em que não há carência.

Cessa com o retorno as atividades laborais.

8. Salário- família: não há carência, quem recebe é o segurado, cessa com a morte do filho, ou quando ele completar 14 anos, ou quando o filho inválido recuperar a capacidade, pelo desemprego ou morte do segurado.

9. Auxílio-reclusão: pago a família do preso quando contribuiu ao INSS.

Quem recebe são os dependentes.

Não há carência

Recebe 100 % do salário-de-benefício.

Cessa com o falecimento do dependente ou perda da condição de dependente, se houver mais de um dependente, a parte que o perdeu acresce aos demais. O benefício se extingue quando desaparecer o último dependente, ou quando ocorrer a liberdade do acusado.

10. Auxílio-acidente: para o trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho, este valor continua a ser pago quando o segurado voltar a trabalhar, pode ser uma indenização ou uma renda vitalícia.

Quem recebe é o segurado.

Não há carência.

Recebe 100 % do salário-de-benefício. 

Cessa com a recuperação do segurado, concessão de aposentadoria por invalidez ou falecimento do beneficiário.

11. Seguro-desemprego: é temporário, devido ao despedido sem justa causa ou por rescisão indireta. 

Quem recebe é o empregado urbano ou rural.

Para ter direito deve ter trabalhado por período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, ter recebido salário por 6 meses, não ter renda própria e não estar em gozo de nenhum benefício.

Recebe a média dos 3 últimos salários.

Recebe de 3 parcelas se trabalhou de 6 a 11 meses, 4 parcelas se trabalhou mais de 12 a 23 meses, 5 parcelas mais de 24 meses.


Fonte: http://www.fwg.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=66&Itemid=61