domingo, 19 de maio de 2013

VERANISTA SERÁ INDENIZADO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PAGO



A 4ª Câmara de Direito Civil, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Porto Belo, que condenou um estacionamento ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 30 mil, a um veranista que, embora tenha efetuado o pagamento para a guarda e proteção de seu patrimônio, teve seu automóvel furtado do interior do local. 

Em sua contestação, o empresário disse que o proprietário do veículo teria sido o único culpado pela subtração, visto que, além de ter deixado o veículo destrancado, no seu interior teria sido depositado o tíquete de controle de parqueamento da motocicleta de seu amigo, circunstância que teria facilitado a ação do larápio, sem levantar qualquer suspeita nos funcionários guardadores.

Todavia, segundo o relator, a isenção de responsabilidade objetiva não encontrou qualquer elemento probatório eficiente. Ao contrário, Boller registrou ter sido suficientemente provado que o automóvel fora estacionado no pátio administrado pelo apelante, “a quem incumbia exercer com zelo e dedicação o dever de cuidado e vigilância, obstaculizando a atuação de marginais”.

O relator destacou, ainda, que naquela mesma tarde, o veículo de um outro cliente também fora arrombado no local. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2010.087578-3).

Fonte: TJ-SC

sexta-feira, 3 de maio de 2013

O conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial

   O conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial e a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social e parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso

    A sociedade brasileira, sobretudo a população carente, deve saudar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu por considerar ilegal a definição do conceito de “baixa renda” definido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Nesta norma, considera-se como “baixa renda”, a pessoa integrante de grupo familiar cuja renda per capita corresponde a um quarto de salário mínimo.

  Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Na mesma sessão, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

    No voto vencedor, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi muito bem observado que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Citou diversas normas que instituíram benefícios assistenciais, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

   Conforme destacou o relator, citadas leis criaram a possibilidade de concessão de benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e, consequentemente, o judiciário integrou o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.

   Muitos operadores do direito se surpreenderam com a decisão. Alguns chegaram a questionar quais seriam então os critérios para definir o conceito de “baixa renda”.

    Em se tratando de fatos sociais relevantes e mutáveis, estabelecer critérios taxativos e tão específicos, produziria um retrocesso social e, acima de tudo deflagraria muita injustiça.

   Cabe a nós, operadores do direito, analisar caso a caso, levando em consideração as necessidades básicas de cada indivíduo postulante de benefício assistencial para auferir o cabimento da concessão do benefício. A regra é clara, o benefício assistencial deve ser concedido ao indivíduo de “baixa renda”. Analisando o conceito, revelando as peculiaridades de cada vida por de trás do requerente, teremos a possibilidade de comprovar a real necessidade de cada concessão, impedindo que
cidadãos sejam marginalizados da sociedade.

   Ao Estado cabe integrar os membros da sociedade, dando-lhes condições mínimas para sua sobrevivência. A nós, caberá fazer cumprir este dever, abrindo caminho para que estas pessoas possam viver com dignidade.
 


(Fonte: Jamile dos Santos (Advogada especialista    em Direito Previdenciário - habermanneditora)