domingo, 28 de julho de 2013

Previdenciário - Conheça um pouco mais sobre os principais Benefícios Previdenciários:


AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31):


É devido ao segurado impedido de trabalhar por motivo de doença, desde que precise ficar por mais de 15 dias consecutivos afastado de suas atividades habituais.

Requisitos:
- comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social (é preciso efetuar agendamento de perícia);
- o segurado tem de ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses para ter direito ao benefício (carência).
Obs.: Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91):

É um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Requisitos:
- Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição, isto é,não tem prazo mínimo de contribuição.
- Para a comprovação do acidente exige-se a CAT, comunicação de acidente de trabalho, que deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical ou médico .

AUXILIO-ACIDENTE:

É pago para o trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Requisitos
- ter recebido auxílio-doença referente ao acidente que reduziu a capacidade de trabalho;
- Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício;
- Par concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio da perícia médica do INSS.
Obs1.:O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Obs2.: O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

PENSÃO POR MORTE:

É um benefício pago à família do trabalhador quando ele morre.
Requisitos:
- Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado;
- Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes;
- A pensão por morte é um benefício oferecido tanto aos dependentes dos segurados obrigatórios como facultativos, além daqueles segurados que estão no período de graça: o cidadão não paga (contribui para o INSS), mas continua segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Obs.:Para se ter direito à pensão por morte é indispensável a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.

APOSENTADORIAS:

Aposentadoria Por Idade. Divide-se em aposentadoria por idade urbana e rural.
Para se aposentar por idade urbana é preciso ter completado 65 anos de idade (homem) ou 60 anos (mulher), além de ter contribuído por 15 anos à previdência. Para quem se filiou a ela antes de 1991 é preciso consultar uma tabela (art. 142 da Lei 8.213/91) que indicará o tempo correto de contribuição exigida. Nesta hipótese, somente caso a caso para apurar o tempo correto.

Por outro lado a aposentadoria por idade rural requer do homem 60 anos e da mulher 55 anos. Ambos devem comprovar 15 anos de atividade rural acaso tenham se filiado ao INSS depois de 1991 ou se filiado antes é preciso consultar uma tabela (art. 142 da Lei 8.212/91) para apurar o tempo que deve comprovar.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Muitos conhecem esta pelo seu antigo nome, aposentadoria por tempo de serviço. Mas mudou de nome quando a lei foi alterada em 1998. Nesta espécie de aposentadoria, o homem tem que comprovar que trabalhou por 35 anos. A mulher por 30 anos. A prova geralmente se faz por meio das anotações constantes na Carteira de Trabalho. O autônomo o faz por meio dos recolhimentos à previdência: as famosas guias do INSS (GPS).

Pode-se nesta espécie de aposentadoria cumular tempo rural com urbano, desde que o tempo de contribuição urbano supra a carência exigida, isto é, 15 anos de contribuição, sem prejuízo da aplicação da tabela do art. 142, para filiados anteriores a 1991.

Destaco que não é preciso ter idade mínima, como muitos pensam. Exige-se apenas o tempo de contribuição.

Aposentadoria por Invalidez. Decorre da incapacidade para o trabalho. Tal incapacidade tem que ser total e permanente para a atividade até então desenvolvida pelo trabalhador. Raramente é concedida diretamente, pois a maioria dos casos o segurado primeiro usufrui do auxílio-doença.

Aposentadoria Especial. É aquela concedida para segurados que trabalharam em locais insalubres ou perigosos. O segurado pode se aposentar com 25 anos de serviço, 20 anos ou 15 anos. Isto depende do grau de insalubridade ou periculosidade a que o segurado foi exposto durante os anos em que trabalhou. É mais comum que o tempo em que o segurado trabalhou em condições penosas seja convertido em tempo comum, isto é, faz-se um cálculo com base nos anos que precisaria se aposentado especial fosse e chega-se a um escore que será somado ao tempo de serviço comum.

Fonte: Previdência Social

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