quarta-feira, 25 de maio de 2011

Novos enunciados de jurisprudência do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (24/5) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.

Também nesta terça-feira, em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. 

Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e da Súmula 349. Houve alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
Confira os principais enunciados:

Novas súmulas:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o
limite de 10 minutos diários.

Novo precedente normativo:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Mudanças
O TST alterou as súmulas 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais 7 e 19.

Súmula 327
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

Súmula 219
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

Súmula 331
Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:
“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Cancelamentos
Foram cancelados os seguintes enunciados:

Súmula 349
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).

OJ 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).

OJ 273– SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

OJ 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.

OJ 4 transitória: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

OJ 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Desorientado
Os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-24/confira-tres-novas-sumulas-tst-17-mudancas

terça-feira, 24 de maio de 2011

Quem paga o IPTU: o locador ou o locatário? O proprietário pode deixar essa despesa por conta do inquilino?

Este é um daqueles casos em que saber o que significa a sigla dá a pista da resposta: IPTU significa Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Como esse imposto se refere à "propriedade", é lógico que seja pago pelo "dono" e é exatamente isso o que dizem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Fixada essa certeza, vem a segunda dúvida: o valor pago à prefeitura pode ser cobrado do inquilino? Pode. A autorização para isso está na Lei das Locações. Menciono as várias legislações, exatamente, para deixar claro que existem dois relacionamentos bem diferentes.

O primeiro, de natureza tributária, é a relação entre o proprietário e a prefeitura, que cobra o imposto (há quem diga que, se fosse bom, chamaria "voluntário") pela simples circunstância de ele ser dono do imóvel urbano (se o imóvel fosse rural, o imposto seria o ITR -Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- e o credor seria a União).

A segunda relação, de natureza civil, existe entre o proprietário e o seu inquilino, sem qualquer participação da prefeitura.

Mas, para que o inquilino pague o IPTU, isso deve estar claramente previsto em um contrato. Insisto: locatário somente deve pagar o IPTU se esta obrigação estiver expressa no contrato de locação.

Ou seja, se nada constar do contrato (ou, ainda, se o contrato for verbal e, portanto, não existe nenhuma previsão registrada), o proprietário pagará normalmente o imposto, não podendo cobrar o valor do locatário.

Contudo, mesmo que a obrigação de o locatário pagar o valor do imposto conste do contrato, o locador deve tomar o cuidado de ele mesmo pagar para a prefeitura (quitar o carnê) e, em seguida, cobrar do locatário. Para isso, basta inserir o valor no "aviso de cobrança".

A razão dessa cautela é apenas uma: se, embora obrigado pelo contrato, o locatário não pagar o IPTU, quem sofrerá a execução judicial (fatalmente promovida pela prefeitura) será o proprietário, que findará gastando tempo e dinheiro para liquidar esse problema.

Finalmente, se o locatário não fizer o pagamento, o locador poderá promover uma "ação de despejo por falta de pagamento" e, de duas uma: ou o locatário finalmente pagará o valor devido, ou ocorrerá o despejo.

Conteúdo: http://casaeimoveis.uol.com.br
Jaques Bushatsky

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Alarme falso em saída de loja gera R$ 5 mil por danos morais a cliente

   O Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Laguna, para condenar Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de indenização à cliente Adriana de Souza Vieira Neves, por conta do disparo injustificado do sistema antifurtos da loja. Ela receberá R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.  O fato ocorreu em 5 de agosto de 2007, no momento em que Adriana saía do estabelecimento comercial com suas compras já quitadas. Ao passar pela porta, o alarme disparou.

   De acordo com os autos, nesse instante, o segurança do local a abordou e chegou a arrancar de sua mão as mercadorias, perante outros clientes. Posteriormente, os funcionários notaram que o dispositivo que aciona o sinal não havia sido retirado das peças de roupa, e a liberaram.  Em 1º grau, condenada a indenizar à vítima R$ 10 mil, a loja apelou para o TJ.

    A recorrente argumentou que os depoimentos testemunhais são contraditórios, além de assegurar que a abordagem foi feita de forma moderada pelos seguranças, sem configurar abalo moral. Alternativamente, pleiteou a minoração do montante indenizatório. O relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, em seu voto, destacou que as testemunhas trazidas pela empresa ré nada esclareceram sobre o caso, mas apenas explicaram como se faz o procedimento de segurança em situações semelhantes.

    “Tanto o depoimento pessoal da autora quanto os das testemunhas arroladas por ela aportam no sentido de que a abordagem foi feita de forma ostensiva e constrangedora. [...] Assim, demonstrada a existência de excesso na atividade dos seguranças, configurado está o dano moral”, anotou o magistrado.  A 6ª Câmara Civil, por fim, acatou parcialmente o pleito da rede de lojas e reduziu o valor da indenização para a metade do estipulado anteriormente (Ap. Cív. n. 2011.004394-9).

Fonte: TJ-SC

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Juiz do trabalho condena empresa por danos morais a estagiário

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 1ª VT de Florianópolis, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), ao pagamento de indenização por danos morais a um ex estagiário. Além deste pedido, o autor da reclamatória trabalhista queria o reconhecimento de vínculo de emprego e consequentes equiparação salarial e verbas trabalhistas. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho é competente para a análise de pedidos relacionados a todas as relações de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal.

Em seu depoimento, o autor disse que era frequentemente desrespeitado por uma empregada da ré, mesmo na presença de sua superiora hierárquica, que não tomava nenhuma providência. Era chamado de “burro”, “ignorante”, e indagado sobre como teria conseguido entrar na faculdade. 
As informações foram confirmadas por testemunhas, inclusive pela preposta da Cassi, que também foi vítima dos desmerecimentos.
Para o juiz Nakajo, o empregador deve responder pelos atos de seus prepostos. "O bom ambiente de trabalho é dever de todos, empregados e empregadores". Na fixação do valor, considerou a extensão do dano e que a empresa já tomou medidas para evitar novas ofensas, transferindo a funcionária para um setor administrativo onde tem menos contato com pessoas. Ponderando as circunstâncias, o valor que o autor recebia a título de bolsa e o porte da empresa, fixou a indenização em R$ 600.

Vínculo de emprego
O pedido de vínculo de emprego foi negado pelo juiz, que considerou o fato de o próprio autor, em depoimento pessoal, ter afirmado ser correta a contratação entre janeiro e julho de 2009. A única irregularidade apontada é que, sem renovação oficial, ele trabalhou por mais seis meses. Mesmo sem contrato escrito aceitou continuar executando as mesmas atividades, com mesma carga horária e mesmo valor de bolsa.
"Concluo que houve acerto tácito na prorrogação do estágio e que assim assentiu o autor porque, caso contrário, poderia ter deixado de trabalhar quando encerrado o primeiro contrato", assinalou o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

terça-feira, 17 de maio de 2011

Jaraguá - liminar impede uso de marca semelhante à "Lezalez"

A Justiça Federal concedeu à empresa Lunender, com sede em Guaramirim (SC) detentora da marca LEZALEZ, liminar que impede a empresa Urban Boutique de usar a marca ALLEZ ALLEZ. O juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da Vara Federal de Jaraguá do Sul, entendeu que a semelhança entre as duas expressões pode confundir os consumidores. O pedido de registro da marca LEZALEZ, que designa uma linha de produtos para o público feminino, foi feito pela Lunender em 2006, cerca de dois anos antes do pedido de registro da ALLEZ ALLEZ pela Urban.

“As marcas possuem similaridades fonética e visual suficientes para produzir confusão entre os consumidores médios, vez que são pronunciadas de forma quase idêntica”, afirmou Cardoso. Segundo o juiz, para o consumidor brasileiro, “dificilmente possuidor de conhecimentos de língua estrangeira (em especial o francês), a leitura das marcas, com a utilização do português, ocasionará confusão fonética”. A empresa Lunender alegou, ainda, que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não poderia ter concedido o registro à Urban antes do julgamento de um recurso administrativo.

Acerca da necessidade da liminar, Cardoso observou que a Lunender tem mais de 5 mil empregados e atua nos mercados nacional e internacional. A Urban, de acordo com a decisão, tem uma loja em um shopping no Rio de Janeiro (RJ). “Eventual prejuízo que a autora [Lunender] sofrerá com a diluição de sua marca é em muito incomparável com o eventual prejuízo que a ré [Urban] poderá ter”, considerou Cardoso. A decisão foi proferida segunda-feira (9/5/2011) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
FONTE: TRF4


quinta-feira, 12 de maio de 2011

Erro em anúncio é diferente de propaganda enganosa


O Colégio Recursal de Santos reverteu decisão que condenava uma empresa a entregar um fogão a uma consumidora por R$ 2,10 e condená-la em dez salários mínimos por danos morais. A Turma considerou que houve erro grosseiro no anúncio do produto na internet e não publicidade enganosa. O verdadeiro preço da mercadoria era de R$ 2.099,00 quase mil vezes o valor anunciado na propaganda. A consumidora ainda pagou R$ 84,56 de frete por seu fogão de dois reais.

Na decisão é dito que “não é possível que a publicidade flagrantemente equivocada vincule o consumidor, criando nele expectativa justa de consumo. Para ser enganosa, ela deve ser recebida como verdadeira pelo consumidor, como real pelo destinatário”.

Na visão do advogado Fábio Martins Di Jorge, do escritório Peixoto e Cury Advogados, responsável pela causa, qualquer pessoa que se deparasse com um anúncio na internet de R$ 2,10 por um fogão de marca reconhecida, presumiria que não se trata de qualquer promoção ou oferta, mas, sim, flagrante e escusável erro de digitação.

“O consumidor sabia que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no seu protecionismo, acha que tem direito de comprar as coisas por valores irrisórios. Uma coisa é o anúncio doloso, para atrair clientela; outra, completamente diferente, é o anúncio errado, manifestamente errado, que não tem o condão de enganar ninguém”, complementa o advogado.

Ele explica que “com interpretação em conjunto com a proibição geral de enriquecimento sem causa, é simples concluir que a norma consumerista não quis prevenir e regulamentar situações como a tratada nesta ação, mas, sim, casos em que a publicidade levada a efeito tem por finalidade a concorrência desleal ou a prática abusiva de venda casada de mercadorias.”

No caso, depois de alguns dias da compra, a consumidora foi comunicada pela empresa que o valor pago não correspondia ao valor do fogão, que, na realidade, custava R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.

Porém, a consumidora se recusou a receber o estorno e ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para que a empresa fosse obrigada a entregar o fogão pelo preço pago, sob alegação de publicidade enganosa, e alegando que a negativa de entrega teria lhe constrangido.

Processo 921.09.000827-0.
Conteúdo: www.conjur.com.br

terça-feira, 10 de maio de 2011

Direitos e Deveres do Trabalhador

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.

São Direitos do trabalhador:
  • Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; 
  • Exames médicos de admissão e demissão; 
  • Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana); 
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;  
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;  
  • Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;  
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;  
  • Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;  
  • Licença paternidade de 5 dias corridos;  
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;  
  • Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;  
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;  
  • Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;  
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; 
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;  
  • Seguro-desemprego. 
Deveres do Empregado para com a Empresa:

São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":
 
  • Agir com probidade;  
  • Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);  
  • Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
  • Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia);  
  • Não apresentar-se no trabalho embriagado;  
  • Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);  
  • Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);  
  • Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;  
  • Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);  
  • Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;  
  • Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);  
  • Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;  
  • Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);  
  • Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;  
  • Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;  
  • Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário. 

Direitos e Deveres do Empregado Doméstico:
 
  • Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;  
  • Exames médicos de admissão e demissão;  
  • Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);  
  • Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;  
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;  
  • Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;  
  • Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;  
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;  
  • Licença paternidade de 5 dias corridos;  
  • Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;  
  • Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS. 
Obs1.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.
 
Obs2.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei. Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da indenização.

Conteúdo: Professor José Amorim
http://www.professoramorim.com.br

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Negada indenização por negativa de atendimento imediato em caixa rápido de supermercado

A 9ª Câmara Cível do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao pedido de indenização por dano moral formulado por mulher que não foi atendida de imediato no caixa rápido do supermercado da Capital.
Caso
A autora entendeu ter sido violada a sua dignidade pela falta de solidariedade da operadora do caixa e de um dos fiscais do Supermercado Zaffari que, num primeiro momento, negaram-lhe atendimento no caixa reservado aos consumidores que adquirem até dez volumes.
Embora estivesse comprando mais itens do que o limite de compras daquele guichê, ela afirmou que do balcão estava vazio e que estaria passando mal, uma vez que havia recebido alta hospitalar na manhã daquele dia. Acrescentou que fora ao supermercado para adquirir líquidos que deveria consumir sob orientação médica.
Ela alegou ainda que uma senhora, aparentando 60 anos, passou suas compras pelo mesmo caixa, tendo adquirido mais do que 10 produtos. Acrescentou que, após interferência de seu companheiro, a autora recebeu o atendimento necessário para finalizar as compras.
Acórdão
A relatora do acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, observou que a autora, teoricamente, estaria apta a desenvolver atividades do dia-a-dia, pois saíra do hospital naquela manhã e, se estivesse tão debilitada, não deveria ter aceitado a alta, ou deveria ter procurado seu médico.
Analisando os produtos adquiridos, foram encontrados sucos, refrigerantes e água mineral, gêneros que guardam relação direta com a aludida prescrição médica e somam exatamente dez volumes. No entanto, foram adquiridos, também, outros produtos  materiais de limpeza, higiene pessoal e cerveja  os quais, em especial a bebida alcoólica, não têm relação com o tratamento médico e poderiam ter sido adquiridos em outra oportunidade.    
Com base na Lei 10.048/2000 Art. 1º, a preferência de atendimento é dada aos idosos com mais de 60 anos; às mulheres gestantes e/ou lactantes; pessoas acompanhadas de criança no colo; e àquelas portadoras de necessidades especiais. Neste rol não se encontram as pessoas enfermas, sendo o Caixa Rápido é apenas um serviço disponibilizado pela empresa, para atender aqueles que estão adquirindo poucos produtos, para que seu tempo de espera seja reduzido, observou a Desembargadora Iris.
“Ao que parece, e com perspectiva puramente empírica, apresentava a demandante suscetibilidade exacerbada (e com justificada razão) em decorrência de sua mazela, e a negativa de atendimento lhe causou decepção e frustração, especialmente em relação à demandada, que propala, à larga mídia, qualidade de atendimento, fulcrada, fundamentalmente, na cordialidade e prestatividade de seus funcionários, características não apresentadas pelos mencionados prepostos.  
Com base nesse entendimento, por unanimidade foi negado provimento ao apelo.
Participaram deste julgamento, além do relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70040702813 - TJRS

sábado, 7 de maio de 2011

Quais são as situações que geram anotação na Serasa ?

 
Cheques sem Fundos: 
Se o cidadão emitir um cheque sem fundos e este for devolvido por duas vezes pelo banco sacado, seu nome passará a fazer parte do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central do Brasil – Bacen. O registro somente é excluído pelo Bacen após a regularização da pendência (provocada pelo interessado junto ao banco que promoveu a inclusão), ou pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos. O dado será repassado para a Serasa, que o tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito, ou realizam vendas a prazo.

A eventual exclusão de ocorrências de cheque sem fundos deve ser solicitada diretamente à agência do banco que efetuou a inclusão, mediante a comprovação do pagamento do título que deu origem à anotação. Após a sua regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, o Banco do Brasil S. A., responsável pela operacionalização do referido cadastro, efetua a exclusão do apontamento no banco de dados da Serasa.

Protesto de Título em Cartório
Se, por qualquer motivo, o cidadão deixar de pagar uma dívida assumida e quem concedeu o crédito protestar o débito em cartório, este fato será comunicado pelo Cartório de Protestos à Serasa, que armazenará a informação em seu Banco de Dados e a tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito.

Caso haja eventual irregularidade nos apontamentos, o Cartório tem a obrigação de comandar o cancelamento dos registros no banco de dados da Serasa, a qual anota os dados conforme os colige, sem qualquer alteração ou ingerência.

Ação Judicial - Execução de Título Judicial e Extrajudicial, Fiscal Federal, Busca e Apreensão de Bens, Falência e Concordata:
A Serasa também registra em sua base de dados informações relativas à distribuição de ações judiciais de execução, de busca e apreensão de bens, de falência e de concordata. Trata-se de anotações oriundas de informações fornecidas pelos Cartórios Distribuidores, órgãos oficiais e que gozam de fé pública.

As anotações de ações judiciais constantes no banco de dados da Serasa são excluídas após o decurso do prazo de cinco anos, previsto no parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ou mediante a informação da existência de causas elisivas, tais como, por exemplo, a extinção da ação ou ordem judicial que assim o determine.

Pendência Bancária ou Financeira:
O cidadão que tenha inadimplido dívida vencida e não paga poderá ser, pelo titular do crédito, incluído no banco de dados da Serasa, a qual, quando recebe uma solicitação de inclusão de anotação de pendência bancária ou financeira em seu banco de dados, encaminhada pelo credor, envia uma carta ao consumidor, dando-lhe ciência desse pedido, para que ele possa, em 10 dias, manifestar-se em relação ao débito apontado e exercer o direito de retificação dos dados, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.507/97, bem como do parágrafo terceiro do art. 43 do CDC, ou, ainda, regularizar a pendência perante o credor,  ou ordem judicial que assim o determine. 

Conteúdo:
Prof. Rachel Brambilla
http://rbconsumidor.blogspot.com 

sexta-feira, 6 de maio de 2011


"Quando aprendi a falar, parei de escutar.
Quando aprendi a escrever, parei de falar
Quando aprendi a escutar, entendi porque as pessoas falam
Quando aprendi porque elas falam, entendi porque deveria escrever". Tadany
 


Supremo reconhece união homoafetiva



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Conteúdo: www.stf.jus.br

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Devedores da Justiça do Trabalho em Santa Catarina terão nome na Serasa

Um convênio entre o TRT/SC e a Centralização dos Serviços Bancários S/A (Serasa) deve agilizar o andamento das execuções trabalhistas. 
Existem, hoje, cerca de 50 mil ações nessa situação, o que representa 60% do total em tramitação. 

Por isso, a expectativa é de que a inclusão do devedor no cadastro faça com que ele procure saldar sua dívida. 

Para a corregedora do Tribunal, juíza Gisele Pereira Alexandrino, essa é a fase dos maiores desafios porque, quando é exitosa, garante a efetividade da prestação jurisdicional.

Sem custo financeiro, vai ser possível incluir no cadastro de inadimplentes da Serasa as pessoas físicas ou jurídicas que tenham dívidas decorrentes de decisões transitadas em julgado - das quais não cabem mais recursos. Apenas não serão cadastradas as dívidas de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.

Há sete meses o TRT de Campinas/SP foi o primeiro dos tribunais trabalhistas a assinar o convênio, que está sendo recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e usado também pelos tribunais do Mato Grosso, do Piauí e de Rondônia e Acre.
Operacionalização

Os débitos serão encaminhados pelos juízes, por sistema eletrônico e com o uso de certificado digital. O devedor será notificado da inclusão de sua dívida no banco de dados.

Uma vez inseridos no sistema, os dados poderão ser consultados pelos cerca de 400 mil clientes da Serasa, ficando o devedor impossibilitado de fazer compras a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras. A empresa responde a quatro milhões de consultas por dia.

Outros meios
O convênio com a Serasa vem se juntar a outros – Bacenjud, Renajud e Infojud - já usados pelo TRT catarinense. O BacenJud é a penhora direta nas contas correntes ou aplicações financeiras dos devedores e o Renajud permite a penhora de veículos ou a restrição à comercialização desse tipo de bem. Já o Infojud, dá ao juiz acesso ao banco de dados da Receita Federal para a localização do endereço dos devedores ou de bens de sua propriedade.


Conteúdo: TRT/SC

Consumidor: Direito a Informação

Quem nunca se deparou com um contrato de consumo (bancário, por exemplo) onde: a) não lhe foi entregue a sua via ou cópia; b) estava cheio de termos técnicos de difícil compreensão; c) continha letras miúdas? Ou com todas essas circunstâncias reunidas?


Quem nunca observou propagandas televisivas onde se divulgava um produto como "oferta imperdível" em letras garrafais, mas que continha pelo menos uma frase em letra minúscula e que sumia mais rápido do que a nossa capacidade de decifrá-las?


Quem nunca se pegou perdendo minutos preciosos no supermercado ou em casa, tentado, a todo custo, localizar o prazo de validade de algum produto? E quando o encontrou percebeu que estava grafado ou impresso de maneira ilegível, mesmo para aqueles de visão privilegiada?


Quem nunca tentou montar ou entender o funcionamento de um brinquedo infantil e observou que o manual continha informações em inúmeras línguas, menos na portuguesa?


Pois bem, como sabemos, infelizmente, todas essas situações são corriqueiras e acontecem aos milhares pelo Brasil a fora todos os dias. O que nem todos sabem, porém, é que todas elas são praticas ilegais e abusivas, proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O código de defesa ado Consumidor dispões que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor o que fizer veicular.

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével, o seja, que a tinta das informações não desapareça.

Saiba que é proibido a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Quando se tratar de propaganda, a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de  levar a erro o consumidor , tanto a respeito das características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Além disso, é proibido que o fornecedor de produtos ou serviços, exerça práticas abusivas:
- condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,  ou seja, a chamada "venda casada";
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
 - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

Como pudemos observar do apanhado normativo apresentado, a legislação está aí, posta no ordenamento jurídico de forma clara e expressa, proibindo toda sorte praticas comercias tendentes a falsear, distorcer ou omitir as informações necessárias para os consumidores.

Para melhor exercer a cidadania, o indivíduo precisa ter conhecimento dos seus direitos. Para transformar a realidade à sua volta, precisa lutar para defendê-los.
 

Conteúdo: www.bahiaja.com.br
Colunista: Henrique Guimarães
Lei: 8.078/90