quinta-feira, 16 de junho de 2011

Expurgos inflacionários do FGTS - Quem tem direito?

O FGTS é um Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, hoje regido pela Lei 8.036/90, que é constituído principalmente por uma reserva financeira depositada pelo empregador, em contas bancárias especiais denominadas de contas vinculadas, em nome do trabalhador celetista, mediante depósitos mensais em valores iguais a 8% (oito por cento) do salário percebido pelo trabalhador.

Estes depósitos são atualizados monetariamente e percebem juros de 3% a 6% (três a seis por cento) ao ano e são administrados pela Caixa Econômica Federal.

Entende-se por expurgo inflacionário o índices de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou que tenha sido considerado a menor do que o que realmente fora apurado, reduzindo o seu poder de compra, enfim, reduzindo o seu valor real.

No caso do FGTS o expurgo ocorreu em vários períodos, conforme matéria já decidida em todas as instâncias judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos das destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990.

EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) -

EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) -

Quem tem direito?

Todos os trabalhadores que em janeiro de 1989 e abril de 1990 mantinham saldo em suas contas vinculadas do FGTS têm direito a postular judicialmente o recebimento das diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários destes períodos.

Não importa se o trabalhador estava trabalhando ou não neste período, porque o fator que lhe dá direito a buscar a recuperação destes direitos decorre do lançamento incorreto da correção monetária no seu saldo de FGTS e não o fato de estar empregado ou não.

Eventualmente o trabalhador poderia não estar trabalhando mas, tendo desligado-se de seu emprego por livre e espontânea vontade, não sacou o seu FGTS e, neste caso, possuía saldo na conta vinculada, portanto, fazia jus ao atualização monetária de seus créditos corretamente. Entretanto, outro trabalhador que estivesse trabalhando à época não teria direito a reclamar contra a administradora do FGTS se, por qualquer motivo, o seu empregador não efetivava os depósitos em sua conta vinculada, pois não haveria saldo à época para ser corrigido. Neste caso, só haveria direito a reclamar contra o empregador, o que é outra situação e depende de observar os prazos de decadência, na hipótese de já ter se desligado do emprego.

Assim, os trabalhadores demitidos e aposentados, claro, também podem buscar os seus direitos, mesmo aqueles que já tenham desligado dos seus empregos há vários anos, pois, o que conta é a existência de saldo na conta vinculada do FGTS nas épocas, ( janeiro de 1989 e abril de 1990), e o valor a receber está subordinado ao valor do saldo existente naquela época.

Também a mulher, companheira e os herdeiros de trabalhador falecido podem ingressar em juízo para buscar os valores relativos aos expurgos inflacionários que este possuía, apenas os demais documentos exigidos serão acrescidos com a certidão do óbito e da certidão de dependência fornecida pelo INSS, ou ainda outro documento legal que comprove situação de herdeiro, cônjuge ou companheiro do falecido.
 
Ademais, os obreiros que aderiram ao chamado "termo de transação e adesão do trabalhador às condições de crédito previstas na Lei Complementar n.110/2001, não poderão ajuizar ação ordinária de cobrança perante a Justiça Federal, visto que receberam administrativamente os valores devidos.

Por fim, destaca-se ainda que a prescrição é de 30 anos, nos termos da súmula 210 do STJ, se iniciando a partir da implementação dos expurgos inflacionários. Diante disso, segue abaixo as porcentagens devidas e seus prazos prescricionais, com os respectivos planos econômicos:

Plano Verão – saldos em Janeiro/Fevereiro 1989 – porcentagem devida de 42,72%, término do prazo para o ajuizamento da ação em 2019.

Plano Collor – saldos em março/Abril de 1990 – porcentagem devida de 44,80%, término do prazo para o ajuizamento da ação em 2020.


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