sexta-feira, 20 de março de 2015

Tempo de Contribuição


Aposentadoria Integral: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.

Aposentadoria Proporcional

a) Após 16/12/1998: 

para a mulher: A partir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos 25 anos já exigidos); 

para homem: A partir de 53 anos de idade, mínimo de 30 anos de contribuição pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somado aos 30 anos já exigidos). 


b) Direito Adquirido à Aposentadoria Proporcional até a Emenda Constitucional n.º 20/1998, independente de idade e pedágio: 

25 anos de contribuição, para mulher; 
30 anos de contribuição, para homem; 
no cas de direito adquirido, o tempo de contribuição posterior a 16/12/1998 não será utilizado para nenhum fim. 


Podem ser considerados como Tempo de Contribuição 

Período de atividade rural: anterior à competência novembro de 1991, desde que devidamente comprovado

Conversão de período de atividade especial: será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão. Para conversão, verifique a documentação a ser apresentada; 

Serviço militar: obrigatório, voluntário ou alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público. 

O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade: exceto as contribuições recolhidas sobre 5% ou 11%, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 6.042, de 2007. 

O período de benefício por incapacidade: Se decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo. Se não decorrente de acidente do trabalho, recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado; 

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Tempo de serviço com filiação a Regime Próprio de Previdência Social, desde que devidamente certificados por Certidão de Tempo de Contribuição expedida para contagem recíproca. 


Fonte: INSS