quinta-feira, 17 de julho de 2014

Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida


É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.


O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.


Para requerer, deve-se apresentar os seguintes documentos, que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante:

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou Carteira de Trabalho;
Carteira de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
Certidão de nascimento;
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
Quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
- receituários relacionados com o medicamento
- relatório médico; e
- atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
- ou qualquer outro atestado médico que comprove que o requerente seja portador da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".

Valor:
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.


O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.


O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e
II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.

Este benefício:
a) é vitalício e intransferível;
b) não gera pensão a qualquer eventual dependente;
c) não gera resíduo de pagamento a seus familiares.
d) não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.


Atenção!
a) sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR).
b) o valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
c) a indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.

Fonte: INSS

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