sábado, 2 de agosto de 2014

Pensão por morte. Quem tem direito a receber??

As dúvidas à respeito do tema são constantes, mas fique atento as dicas a seguir e saiba sobre o seu direito:

A Pensão por Morte é destinada aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana ou rural.

Veja bem; a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, sendo este, aposentado ou não.

Quem é considerado dependente?

Os dependentes são divididos em três classes:
1 - cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
2 - pais.
3 - irmãos não emancipados, de qualquer condições, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

OBS.1: conforme entendimento recente o companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte, desde que comprovada a união estável.

OBS.2: a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada.

OBS.3: havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

O direito a recebimento do benefício de pensão por morte começa a contar:

1 - A partir do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
2 - Ou, a partir do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;

Algo que sempre me é questionado, é sobre a carência para recebimento deste benefício. Ou seja, quanto tempo de contribuição o seguro falecido precisava ter para seus dependentes terem o direito a percepção da pensão por morte??

E pois bem, é de suma importância ressaltar, que este benefício não exige carência.
Exatamente!!
Vejam, que importante, não tem carência! Basta uma única contribuição que seus dependentes já possuem o direito garantido a percepção do benefício de pensão por morte. Desta forma, o segurado falecido precisa ter apenas qualidade de segurado na data do óbito.
 
Outra questão, que sempre me é perguntada, é sobre a cumulação de benefícios.
Eu já recebo um benefício do INSS, posso receber pensão por morte? Ou será cessado um dos benefícios??Pois bem, a seguir, elenquei o que pode ser cumulado, e o que não pode ser cumulado com o benefício de pensão por morte, para que não paire mais nenhuma dúvida quanto ao assunto:

A pensão por morte não pode ser acumulada com:
1 - Renda Mensal Vitalícia;
2 - Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
3 - Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
4- Auxílio-Reclusão;
5 - Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumulado com:
1 - Seguro Desemprego;
2 - Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
3 - Auxílio Doença;
4 - Auxílio-Acidente;
5 - Aposentadoria;
6 - Salário Maternidade.

Importante:
A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
E por fim, vale destacar, que o valor da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.

Ainda, quero destacar que, caso houver mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição


Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.

O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.

Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.

"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.
 
Fonte: TJ-SC