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sábado, 7 de novembro de 2015

Agora é lei! Sancionadas as novas regras para aposentadoria


A REGRA NOVA é conhecida como 85/95. Por ela, cada pessoa adquire o direito de se aposentar com proventos integrais à medida que atingir a pontuação mínima exigida (que começa em 85 para mulheres e 95 para homens, e vai sendo atualizada até 2017). Essa pontuação corresponde à soma da IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇ...ÃO do trabalhador. 

A REGRA ANTIGA é a que está vinculada ao FATOR PREVIDENCIÁRIO, uma fórmula que diminui o valor da aposentadoria de quem se aposenta mais jovem e aumenta o valor de quem se aposenta mais tarde.

Com as mudanças, agora é possível ESCOLHER se aposentar pela regra nova ou pela antiga. Qual é mais vantajosa? Depende de cada caso. O fator previdenciário prejudica quem se aposenta mais jovem, enquanto a regra 85/95 favorece quem começou a contribuir mais cedo. Mas para quem se aposentar mais tarde, com mais idade e mais tempo de contribuição, usar o fator previdenciário pode ser uma opção. A imagem mostra alguns casos possíveis

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.
- A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo – disse o senador Paulo Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida.

Fonte: site do Senado Federal.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Mudanças deixam mais de 60% dos trabalhadores demitidos sem seguro-desemprego

Aumento do prazo de carência afetará principalmente os trabalhadores mais jovens, que mudam de emprego com maior frequência


nova regra do seguro-desemprego anunciada em 29 de dezembro de 2014, que altera o prazo de carência de seis para dezoito meses para os trabalhadores que requisitarem o benefício pela primeira vez, pode fazer com que mais da metade dos funcionários demitidos sem justa causa não receba o auxílio. Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) analisados pelo professor da Universidade de Brasília (UnB) Carlos Alberto Ramos mostram que 63,4% dos 10,8 milhões de trabalhadores demitidos entre janeiro e novembro do ano passado tinham menos de um ano e meio de serviço.
A mudança ainda precisa passar pelo Congresso Nacional, que só volta do recesso dia 2 de fevereiro. O porcentual (63,4%) reflete, segundo o professor, a elevada rotatividade no mercado de trabalho brasileiro. “O tempo médio de permanência no trabalho no Brasil é de três anos”.
Apesar de a mudança na legislação do benefício ter o objetivo de evitar fraudes, Ramos acredita que ela não será capaz de resolver o problema de alocação de mão de obra no país. De acordo com ele, a rotatividade é resultado da baixa qualidade de boa parte das vagas geradas pela economia brasileira. “Essa troca de emprego geralmente se dá entre quem não tem muita opção de escolha”. As informações foram publicadas nesta terça-feira pelo jornalValor Econômico.
Jovens – O professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA/USP) diz que a mudança afetará principalmente os trabalhadores mais jovens, que mudam de emprego com maior frequência até se estabelecerem no mercado de trabalho. Dados do Caged apontam que 78% dos trabalhadores demitidos sem justa causa com até 17 anos entre janeiro e novembro tinham até 11,9 meses de serviço. Para profissionais entre 18 e 24 anos, o porcentual é de 58,1%. Enquanto que para profissionais entre 25 e 29 anos, o porcentual é de 27,1%.
O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Rodrigo Leandro de Moura também afirma que a nova regra do seguro-desemprego pode incentivar principalmente os mais novos a permanecerem mais tempo no emprego. “As empresas gastam muito para treinar novos funcionários. Uma mudança como essa poderia ajudar a aumentar a produtividade da economia”. Ele acrescenta que anteriormente o seguro-desemprego dava um “incentivo perverso” para que os trabalhadores mudassem de emprego com maior frequência. “Essa troca deve ser pelo menos protelada.
(Informações do portal da revista Veja)

Inscrições para concurso do Tribunal de Justiça seguem abertas até 20 de janeiro

O prazo para inscrições ao concurso público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aberto desde 22 de dezembro, segue até o próximo dia 20 de janeiro. Ao total, são 32 vagas de nível superior completo e nível médio, para os cargos de analista administrativo, analista de sistemas, assistente social, médico, odontólogo, psicólogo e técnico judiciário auxiliar.
As remunerações variam de R$ 2.858,68 a R$ 4.920,93. As provas objetivas acontecem no dia 1º de março. Para o cargo de técnico judiciário auxiliar (ensino médio), serão exigidos conteúdos de língua portuguesa, matemática e conhecimentos específicos. Para os cargos de nível superior completo, serão exigidos conteúdos de língua portuguesa, noções de direito e conhecimentos específicos. A seleção será realizada pela FGV Projetos.
Serviço:
Concurso para técnicos e analistas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Inscrições pelo site da FGV Projetos: http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/tjsc
Taxas de inscrição: R$ 85 para os cargos de nível superior e R$ 68 para os cargos de nível médio
Inscrições de 22/12/2014 a 20/1/2015.
Fonte: TJ-SC

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Brasil é o quarto país em número de acidentes fatais no trabalho



O Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes fatais no trabalho. O dado foi apresentado pelo coordenador de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, Jorge Mesquita, em audiência na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados. Segundo ele, as principais causas são a banalização das ocorrências e a falta de política de prevenção.

Mesquita afirmou que os grupos mais vulneráveis são: motoristas, agentes de segurança e trabalhadores da construção civil e rurais. Ele também apresentou dados do Dieese, segundo os quais o risco de um empregado terceirizado morrer em decorrência de uma acidente de trabalho é cinco vezes maior do que nos demais segmentos produtivos.

O presidente da comissão, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), lembrou que o Plenário da casa aprovou o aumento da jornada de motoristas profissionais, o que, segundo ele, pode gerar ainda mais acidentes entre caminhoneiros. “Isso é extremamente nefasto.”

Impacto social

Mesquita ressaltou o impacto social das casualidades. Segundo ele, muitos trabalhadores que sofrem acidentes fatais são “arrimos de família”, e há uma desestruturação após as mortes.

Na sua visão, no entanto, as doenças preocupam ainda mais. Mesquita citou dados da Organização Internacional do Trabalho, segundo os quais dois milhões de pessoas no mundo morrem por ano devido a enfermidades relacionadas ao trabalho, enquanto cerca de 321 mil morrem por causa de acidentes.

Também presente, Fernando Vasconcelos, coordenador-geral de Fiscalização do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, contestou a afirmação de que o Brasil é o quarto em acidentes fatais no mundo. Ele afirmou que o número é alto, mas que não há levantamento que mostre a comparação com outros países.

Para Vasconcelos, o número de auditores do trabalho no país é baixo. Em 1984, disse, existiam menos de 1.500 e, hoje, são menos de 3.000. Entre 2010 e 2013, 41,9 mil empresas foram fiscalizadas. Em 2014, 111 companhias foram inspecionadas.
 
Fonte: TRT12

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

APOSENTADORIA, um direito do trabalhador!

Aproximadamente 1 milhão e duzentas mil pessoas se aposentaram no Brasil em 2012. (Fonte EBC).
No entanto, muitas dúvidas giram em torno do assunto; aposentadoria.

Todos sabem que é um direito constitucional garantido a todo cidadão brasileiro, mas poucos sabem quais são os diferentes tipos e os pré-requisitos para a solicitação desse benefício.

Para que uma pessoa tenha direito a aposentadoria, é necessário que ela tenha contribuído com a Previdência Social, ou tenha registro em carteira de trabalho como trabalhador adepto ao Regime da CLT, ou ainda, se for trabalhador rural, que tenha provas quanto ao seu labor.

Já os motivos para recebimento do benefício são: incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, transferência do benefício em casos de prisão ou morte.

Ainda há a modalidade particular de aposentadoria, que são as fornecidas por bancos privados.

Para solicitar o benefício é necessário se dirigir a um posto de atendimento da Previdência Social (previamente agendado), portando todos os documentos necessários para cada modalidade de benefício que o segurado deseja.

De forma geral, para qualquer benefício que o segurado for requerer, deverá ter consigo o número de identificação do trabalhador, documento de identificação, CPF, e comprovante de endereço, e demais documentos que dependerá de qual benefício requerido.

Os tipos de aposentadoria fornecidos pelo INSS são:
- Por idade, diferenciando-se entre homem e mulher;
- Por invalidez;
- Aposentadoria Compulsória;
- Por idade do trabalhador rural, diferenciando-se também entre homem e mulher;
- Por tempo de contribuição;
- Aposentadoria especial.

É direito de todo cidadão usufruir mensalmente desse benefício, e, para não ter problemas na hora de se aposentar, guarde todos os recolhimentos, carteira de trabalho, e/ou documentos comprovando o labor rural.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91 (atualmente 180 meses de trabalho no campo, ou 15 anos), conhecido como sendo prazo de carência. Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.


O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial. Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado como os dos demais segurados.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

TJ concede auxílio-acidente a homem que perdeu parte de dedo

  Por maioria de votos, a 2ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um trabalhador contra sentença que lhe negara auxílio-doença, ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, pleiteada em razão de ter sofrido amputação de parte de um dedo da mão esquerda.

   Segundo os autos, no caminho para o serviço o autor sofreu acidente de moto do qual resultaram sequelas ósseas, agora consolidadas - consideradas pela Justiça, entretanto, insuficientes para aposentadoria ou manutenção do auxílio-doença. Todavia, os magistrados da câmara entenderam que elas justificam a percepção de auxílio-acidente.   

   O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que o apelante "sofreu acidente laboral in itinere, em 19-6-2003, substanciado por polifraturas, em especial dos membros do lado esquerdo do corpo - perna, braço, pulso e dedos, a implicar incapacidade laboral relativa ou redução da sua capacidade de trabalho", ainda que mínima. O magistrado lembrou, também, que as sequelas são permanentes.

A câmara entendeu, ainda, que o início da concessão do benefício deve dar-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores deverão ser corrigidos e retroagirão por cinco anos. Blasi acresceu que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e que esta previsão está expressa no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.

De acordo com o processo, o apelante era tecelão (lidava com um tear), de forma que a alteração funcional em um dos dedos acarreta maior dispêndio de energia.

O relator finalizou chamando a atenção para o fato de que "todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais" (Ap. Cív. n. 2012.025810-3).

sexta-feira, 30 de março de 2012

Dias de jogos da Copa podem ser declarados feriados


Foi mantido no texto do projeto da Lei Geral da Copa (PL 2330/11), aprovado nesta quarta-feira (28) pelo Plenário da Câmara, a possibilidade de a União declarar feriados nacionais nos dias em que houver jogos da seleção brasileira durante a Copa do Mundo de 2014.

Além disso, os estados, o Distrito Federal e os municípios que sediarão a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo poderão declarar feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos em seu território.

Na primeira fase da Copa, o Brasil irá jogar nos dias 12 de junho (quinta-feira), 17 de junho (terça-feira) e 23 de junho (segunda-feira).

Em 2014, o sistema de ensino público e privado terá de ajustar seu calendário para que as férias de meio de ano coincidam com a realização da Copa, de 12 de junho a 13 de julho.
Auxílio especial para campeões
Outro ponto aprovado pelos deputados concede aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções campeãs mundiais de 1958, 1962 e 1970 um prêmio de R$ 100 mil reais para cada um, além de um auxílio especial mensal.

Segundo o texto, o benefício mensal será pago a atletas sem recursos ou com recursos limitados para complementar sua renda até atingir o teto pago pela Previdência Social (atualmente, R$ 3.916,20).
No caso de o beneficiário já ter falecido ou vier a morrer, a esposa e os filhos poderão se habilitar para receber esses valores. Os benefícios valerão apenas a partir de 1º de janeiro de 2013 e serão custeados com recursos do Tesouro Nacional.


Vistos
O texto da Lei Geral da Copa estabelece ainda caráter prioritário e isenção de custos para os vistos de entrada concedidos a expectadores que possuam ingressos, equipe da Fifa e seus convidados, árbitros, membros das seleções participantes e delegação, equipe de parceiros comerciais da Fifa e prestadores de serviços.
Para os espectadores, o visto será de 90 dias; para os demais, pode ser fixado até 31 de dezembro de 2014. Entretanto, essa prioridade não exclui os casos de impedimento de concessão de visto já previstos na legislação nacional, como para menores de 18 anos desacompanhados ou sem autorização legal e para aqueles anteriormente expulsos do país.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Acaba na sexta prazo para regularizar dívidas trabalhistas


O prazo inicial de 30 dias para regularização de dívidas no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista acaba na sexta-feira (3/2). A certidão é emitida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional por meio dos sites do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir do número do CPF ou do CNPJ.

A Lei 12.440, de 4 de janeiro de 2011, instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Ao fixar o prazo, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, adotou critérios semelhantes aos utilizados na inclusão de devedores no Cadastro Informativo (Cadin), que proporciona ao devedor a oportunidade de quitar seus débitos antes de sua inscrição definitiva no banco ou de questionar a sua inclusão.

Desde o começo de janeiro, o site do TST emitiu mais de 589,8 mil certidões. O BNDT tem 963.316 devedores, condenados em 1.617.209 processos trabalhistas. Desses, todos os que já haviam sido pré-cadastrados não conseguirão obter a certidão negativa a partir da quinta-feira e, portanto, estarão impedidos de participar de licitações públicas. Nesse caso, a certidão emitida será a positiva de débitos.

A emissão da CNDT é feita a partir de consulta ao Banco Nacional de Devedores, cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou exclusão de dados do BNDT são precedidas de ordem judicial expressa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
 
Fonte: Conjur

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.

Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.

Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo , incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.

A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.

Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão. 
Processo: RR - 154700-23.2006.5.09.0009  

Fonte: Jus Brasil

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Jornal pagará dano moral por publicar informação falsa contra secretária



A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de São Miguel do Oeste que condenou a Sociedade Jornalística Diário do Iguaçu e Rede de Comunicação Oeste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em benefício de Cirlei Zimermann Gobi.

Secretária de Administração do município de Bandeirante, Cirlei acusou a empresa jornalística de ter lhe imputado falsa acusação, ao noticiar um caso de furto no interior da prefeitura. Uma servidora foi apontada como suspeita. Ela foi conduzida para uma sala e submetida a revista, que resultou na apreensão e recuperação dos objetos anteriormente furtados – foram localizadas em sua bolsa.

O periódico, contudo, ao noticiar o fato, anotou que a servidora fora mantida em cárcere privado por quase duas horas, sem que nada fosse encontrado em seu poder, e que uma ação por abuso e constrangimento ilegal fora interposta contra a secretária.

O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da apelação, entendeu que a responsabilidade civil das empresas ficou caracterizada, mesmo com a informação de que os dados tiveram base nos registros policiais.

“No caso em tela, observa-se que a conduta das rés não se trata unicamente de divulgação de um fato, mas sim a distorção destes por meio de jornal local, em flagrante violação ao exercício regular do direito de informação”, concluiu Gallo Júnior. A decisão foi unânime, mas cabe recurso aos tribunais superiores. (Ac nº 2011.041561-4)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização


Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalhador

1 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito.É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

2 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

3 - Qual a duração da jornada de trabalho?
A regra geral de duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, havendo exceções para algumas profissões, e também, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

4 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

5 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias? 
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

6- Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

7 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; 
• até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; 
• por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; 
• por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
• até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; 
• no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. 
• nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
• pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; 
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

8 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados?
Somente se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  

9 - Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.

10 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

 

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Empresa que impediu trabalhadora de amamentar é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização


A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil, a título de dano moral, por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. No entendimento da 6ª Câmara do TRT/SC, empresa que dificulta a amamentação de nascituro, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor a realização de curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado nesta quarta-feira (27).

A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, num momento decisivo para a saúde da criança, que faleceu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor – que culminou com a sua morte – e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, “é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral”, relata. O magistrado indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.

Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. “Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver”, constata.

Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.
Entenda o caso

A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.
A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar.
 
Fonte: TRT-12

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Quais são os direitos do trabalhador que pede demissão?

Essa é uma pergunta que milhares de trabalhadores se fazem todos os dias.

Na nossa legislação trabalhista, na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, não há nenhum artigo que diga expressamente quais os direitos dos trabalhadores que pedem demissão ou que são demitidos.
Mas para esclarecer essa dúvida vou simplificar.

Essa história de que aquele que pede demissão não tem nenhum direito não é verdade!
Não se deixe enganar.
Alguns direitos realmente são suprimidos (retirados) do trabalhador, mas o trabalhador que pede demissão tem os seguintes direitos:
- saldo de salário;
- férias vencidas mais 1/3;
- férias proporcionais mais 1/3;
- e 13º salário proporcional.

Saldo de salário são os dias que o empregado trabalhou e não recebeu. Ex.: pediu demissão em 15 de julho. Esse trabalhador tem direito a receber pelos quinze dias trabalhados.

Popularmente falando, as férias vencidas são aquelas que já completado o período de recebê-las, ainda não foram concedidas ao trabalhador.

Férias proporcionais é o pagamento em dinheiro do período de férias que ainda não foi completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho (da demissão).

E o 13º salário é uma gratificação paga pelo empregador ao trabalhador. E se o trabalhador pediu demissão será pago a ele proporcionalmente ao período trabalhado.

Assim, simplificado aqui os direitos dos trabalhadores que pedem demissão, para que ninguém mais cometa o erro de dizer que "pediu demissão, perdeu tudo".

sexta-feira, 24 de junho de 2011

PEC estende benefícios trabalhistas aos empregados domésticos

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) anunciou na quarta-feira (22) a apresentação de proposta de emenda à Constituição (PEC) para conceder aos empregados domésticos todos os direitos trabalhistas. Ela representou o Senado na 100ª reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, que aprovou convenção determinando a ampliação de direitos trabalhistas às empregadas domésticas.

Pelo texto da PEC 58/11, que recebeu o apoio de 32 senadores, o artigo 7º da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e dos que visam à melhoria de sua condição social, passa a assegurar à categoria dos trabalhadores domésticos "os direitos previstos nos incisos anteriores".

A proposta de Vanessa Grazziotin também prevê a permissão para o empregador abater os encargos trabalhistas de natureza tributária, inclusive a contribuição previdenciária, na base de cálculo do Imposto de Renda, em percentual nunca inferior a 80%, a ser definido posteriormente por lei ordinária, conforme justifica a senadora na proposição. Nesse aspecto, a proposta se diferencia da PEC 59/11, do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), com o mesmo intuito.

"Sabemos que, com certeza, equalizar o tratamento jurídico dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores elevará os encargos trabalhistas dos empregadores. Por conta disso, é que propomos ainda, que os encargos trabalhistas de natureza tributária, excluída a contribuição previdenciária, poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda", disse, na justificação à PEC.

De acordo com a lei hoje em vigor (Lei 11.324/06), quem tem empregado doméstico registrado em carteira pode deduzir do IR os gastos com a contribuição patronal paga à Previdência. O valor representa 12% dos salários pagos no ano anterior, mais um terço das férias e do 13º salário e é calculada sobre o salário mínimo do ano, mesmo que a remuneração do empregado doméstico tenha sido superior ao mínimo.

Atualmente, a Constituição prevê que, aos trabalhadores domésticos estão assegurados apenas sete dos 34 benefícios previstos no artigo 7º: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias anuais e gratificação de um terço do salário; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; e aposentadoria, além de sua integração à previdência social.

A equiparação defendida em ambas as PECs significará, por exemplo, alcance a direitos como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pagamento que hoje é opcional; folga semanal de, pelo menos, 24 horas consecutivas; jornada de trabalho de até 44 horas semanais, e consequente recebimento de horas extras, e adicional noturno para quem trabalha além das 22h.

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Empregado que tinha salário inferior ao de colegas com função idêntica será indenizado

Modificando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG condenou uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais, porque, durante anos, ele recebeu salário inferior ao de outros colegas que exerciam exatamente as mesmas funções que ele, embora tenham sido admitidos posteriormente. Como a reclamada não apresentou justificativa para essa conduta, os julgadores concluíram que o empregado foi mesmo discriminado no ambiente de trabalho.

Analisando o recurso do reclamante, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto constatou que, de fato, o trabalhador recebeu salário menor que o de outros colegas, apesar de realizar as mesmas atividades e contar com mais tempo de serviço que os demais. O relator chamou a atenção para o fato de o empregado ter recebido salário inferior até ao de quem ele treinou. E a empresa não apresentou a causa dessa diferenciação. "Vale dizer que a reclamada incorreu em abuso de direito no exercício de seu poder diretivo, discriminando o autor, ao recusar-se a pagar-lhe salário idêntico ao daqueles colegas de trabalho admitidos posteriormente, tendo, inclusive, treinado um deles na função que exercia ", ressaltou.

No entender do magistrado, o procedimento adotado pela instituição violou a personalidade e dignidade do empregado. Com a atitude de não pagar ao reclamante um salário, pelo menos, igual ao dos seus colegas que exerciam função idêntica, a ré expôs o empregado a situação tal que afrontou sua honra e intimidade. Por isso, deve arcar com a reparação pelos danos morais que causou a ele.

Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a reclamada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001109-52.2010.5.03.0111 RO ) -Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Direito do Trabalho Noturno






A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

ACRÉSCIMO
A hora noturna, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS etc. 
 
DADOS
Segundo estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente cerca de 20% das populações dos países desenvolvidos trabalham no período da noite. Nos grandes centros urbanos, é cada vez mais comum estabelecimentos como postos de gasolina, farmácias, lojas de conveniência e redes de supermercado funcionarem 24 horas ininterruptas. Além disso, longe de ser uma opção, trabalhar no turno da noite faz parte da rotina de profissionais como médicos plantonistas, enfermeiros e vigilantes, entre tantos outros.

Que a troca do dia pela noite não traz benefícios à saúde é consenso entre médicos e cientistas. Mas recentes pesquisa têm constatado que as alterações no relógio biológico promovidas por esta troca trazem riscos reais à saúde dos trabalhadores. Um estudo da OMS realizado com enfermeiras e aeromoças mostrou que as profissionais que trabalhavam no turno da noite tinham maiores chances de desenvolver o câncer de mama. Também foram constatadas alterações nos ritmos cardíacos e propensão a queda nas defesas imunológicas destes trabalhadores.

Outro instituto, o ISMA (International Management Stress Association), realizou um estudo no Brasil no qual constatou que 40% dos trabalhadores que exercem sua atividade no turno da noite desenvolvem algum distúrbio na visão, em casos mais extremos podendo chegar à cegueira.

Já os dados obtidos pelos pesquisadores espanhóis são ainda mais alarmantes. De acordo com o estudo da Unidade do Sonho de Barcelona e do Serviço de Neurofisiologia do Hospital da Paz de Madri, os profissionais que atuam no turno da noite perdem cinco anos de vida para cada quinze anos trabalhados. Além disso, eles se divorciam três vezes mais do que os profissionais com jornadas durante o dia e têm 40% mais chances de apresentar problemas cardiovasculares, neuropsicológicos e digestivos.
 
Fonte: ww.meusalario.uol.com.br

terça-feira, 10 de maio de 2011

Direitos e Deveres do Trabalhador

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.

São Direitos do trabalhador:
  • Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; 
  • Exames médicos de admissão e demissão; 
  • Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana); 
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;  
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;  
  • Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;  
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;  
  • Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;  
  • Licença paternidade de 5 dias corridos;  
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;  
  • Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;  
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;  
  • Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;  
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; 
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;  
  • Seguro-desemprego. 
Deveres do Empregado para com a Empresa:

São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":
 
  • Agir com probidade;  
  • Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);  
  • Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
  • Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia);  
  • Não apresentar-se no trabalho embriagado;  
  • Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);  
  • Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);  
  • Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;  
  • Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);  
  • Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;  
  • Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);  
  • Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;  
  • Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);  
  • Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;  
  • Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;  
  • Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário. 

Direitos e Deveres do Empregado Doméstico:
 
  • Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;  
  • Exames médicos de admissão e demissão;  
  • Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);  
  • Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;  
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;  
  • Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;  
  • Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;  
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;  
  • Licença paternidade de 5 dias corridos;  
  • Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;  
  • Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS. 
Obs1.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.
 
Obs2.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei. Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da indenização.

Conteúdo: Professor José Amorim
http://www.professoramorim.com.br