quarta-feira, 3 de julho de 2013

Pensão por morte Previdenciária

Este benefício está previsto na Lei 8.213/91, que decorre do óbito do segurado, no valor de 100% da aposentadoria que o segurado percebia, ou em caso de segurado que ainda não estava aposentado, no valor da aposentadoria a que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez.

Importante destacar que, caso este benefício for requerido em até 30 dias após o óbito, o benefício tem início na data da morte, no entanto, caso já decorridos mais de 30 dias quando do pedido do benefício de pensão por morte, será devido da data do requerimento junto ao INSS. 

Destaca-se que, para que seja devida a prestação, deve ficar comprovada a condição de segurado à época da morte, assim como a qualidade de dependente daquele que requer o benefício. Não há exigência de cumprimento de carência, ou seja, não importa o tempo que o falecido era segurado do INSS, nem o quanto contribuiu para o INSS.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

A pensão é dividida em partes iguais aos dependentes, e, cessando o direito de um deles, a parcela é revertida aos demais.

São considerados dependentes, e portanto, podem requerer o benefício de pensão por morte: o cônjuge ou companheiro (parceiro em união estável), os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, e na ausência de qualquer destes, os pais ou irmãos.

Para os cônjuges e filhos a dependência é presumida, para os demais dependentes deve ser comprovada sua condição de dependentes do falecido.

Diante da ausência de documento formal comprobatório da relação, no caso de união estável o companheiro deve comprovar a relação com o falecido, sendo a dependência econômica, assim como no caso do cônjuge, presumida. 

Em atenção aos avanços do direito e em prestígio à igualdade, o Superior Tribunal de Justiça considerando a relação homoafetiva análoga à união estável, tem garantido o direito à pensão por morte aos homossexuais nas mesmas condições em que concedidas aos heterossexuais, bastando, assim, a comprovação da união estável. 

Já para os pais perceberem pensão pela morte do filho, não basta comprovar que o falecido contribuía ao sustento do lar, mas é necessário que em vida o segurado sustentasse os pais, ou seja, que estes de fato dependessem do filho para sobreviver.

Quanto aos filhos e irmãos, a pensão é devida até que completem 21 anos, ou até que cesse a invalidez. No caso de universitários, esta situação não muda. Embora algumas decisões judiciais tenham prorrogado o direito a pensão até o dependente completar 24 anos ou ainda até o fim do curso, por orientação da jurisprudência dominante dos tribunais superiores tal prorrogação não é possível, em razão de a lei regente da Previdência Social não conter previsão da referida hipótese.

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao  óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

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