Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Drogas, sinuca e celular são encontrados em presídio



Juízes do mutirão carcerário do Conselho Nacional de Justiça encontraram drogas e um celular com os presos do maior presídio de Goiás, o Presídio Odenir Guimarães (POG), em inspeção feita quarta-feira (17/8). Os policiais que escoltavam os juízes do mutirão apreenderam uma pequena quantidade de maconha e o celular em uma das alas conhecida como módulo de segurança.

Segundo o coordenador do mutirão carcerário de Goiás, juiz Alberto Fraga, todas as celas dos pavilhões A e C tinham fogão, churrasqueira, geladeira e televisão. Além disso, foram encontradas mesas de sinuca espalhadas no pátio. Ele disse que os presos só estavam dentro das celas por causa da inspeção — os presos circulariam livremente durante o dia.

No chamado módulo de segurança, não há sequer celas. Apenas lixo e entulho. “Os presos montaram até barracas onde passam o dia ao abrigo do sol”, afirmou o juiz. Além das ilegalidades, os juízes também verificaram o estado de abandono em que os presos vivem. A falta de atendimento médico e a má qualidade da alimentação foram denunciadas pelos internos. “Nas alas 310 e 320 ouvimos tosse por onde passamos”, contou Fraga.

A superlotação é generalizada, embora a taxa de lotação do presídio não seja das piores do país — 1.435 presos em 720 vagas. Uma das celas, reservada para presos ameaçados de morte por colegas, tinha capacidade para duas pessoas e abrigava até 35 presos. Isso aconteceria porque os presos decidem para onde vão os presos recém-chegados. “O presídio é dos presos, não do estado”, concluiu o coordenador do mutirão carcerário de Goiás, juiz Alberto Fraga.

Todas as ilegalidades farão parte do relatório final do Mutirão Carcerário do CNJ em Goiás. O documento será enviado a todas as instâncias do poder público recomendando a correção dos problemas. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
 
Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito. O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.

O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.

No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.


Fonte: Supremo Tribunal Federal