sexta-feira, 3 de maio de 2013

O conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial

   O conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial e a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social e parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso

    A sociedade brasileira, sobretudo a população carente, deve saudar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu por considerar ilegal a definição do conceito de “baixa renda” definido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Nesta norma, considera-se como “baixa renda”, a pessoa integrante de grupo familiar cuja renda per capita corresponde a um quarto de salário mínimo.

  Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Na mesma sessão, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

    No voto vencedor, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi muito bem observado que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Citou diversas normas que instituíram benefícios assistenciais, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

   Conforme destacou o relator, citadas leis criaram a possibilidade de concessão de benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e, consequentemente, o judiciário integrou o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.

   Muitos operadores do direito se surpreenderam com a decisão. Alguns chegaram a questionar quais seriam então os critérios para definir o conceito de “baixa renda”.

    Em se tratando de fatos sociais relevantes e mutáveis, estabelecer critérios taxativos e tão específicos, produziria um retrocesso social e, acima de tudo deflagraria muita injustiça.

   Cabe a nós, operadores do direito, analisar caso a caso, levando em consideração as necessidades básicas de cada indivíduo postulante de benefício assistencial para auferir o cabimento da concessão do benefício. A regra é clara, o benefício assistencial deve ser concedido ao indivíduo de “baixa renda”. Analisando o conceito, revelando as peculiaridades de cada vida por de trás do requerente, teremos a possibilidade de comprovar a real necessidade de cada concessão, impedindo que
cidadãos sejam marginalizados da sociedade.

   Ao Estado cabe integrar os membros da sociedade, dando-lhes condições mínimas para sua sobrevivência. A nós, caberá fazer cumprir este dever, abrindo caminho para que estas pessoas possam viver com dignidade.
 


(Fonte: Jamile dos Santos (Advogada especialista    em Direito Previdenciário - habermanneditora)

Um comentário:

  1. Muito interessante pensar que o conceito de baixa renda nao deve ser previamente definido, afinal, cada pessoa em cada regiao possui suas proprias necessidades basicas.
    O problema, porem, ocorre quando essa definiçao nao depende da apreciaçao do judiciario, e sim de algum orgao administrativo.
    Moro em Curitiba, onde pessoas de baixa renda podem requerer diminuiçao no valor da tarifa, e mesmo sendo estudante de Direito (atraves de financiamento), me considero baixa renda, pois recebo uma bolsa auxilio de 400 reais por um projeto que desenvolvo, alem de uma pequena ajuda dos meus pais. E o pagamento da passagem corresponde a 30% da minha renda.

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