sexta-feira, 24 de junho de 2011

PEC estende benefícios trabalhistas aos empregados domésticos

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) anunciou na quarta-feira (22) a apresentação de proposta de emenda à Constituição (PEC) para conceder aos empregados domésticos todos os direitos trabalhistas. Ela representou o Senado na 100ª reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, que aprovou convenção determinando a ampliação de direitos trabalhistas às empregadas domésticas.

Pelo texto da PEC 58/11, que recebeu o apoio de 32 senadores, o artigo 7º da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e dos que visam à melhoria de sua condição social, passa a assegurar à categoria dos trabalhadores domésticos "os direitos previstos nos incisos anteriores".

A proposta de Vanessa Grazziotin também prevê a permissão para o empregador abater os encargos trabalhistas de natureza tributária, inclusive a contribuição previdenciária, na base de cálculo do Imposto de Renda, em percentual nunca inferior a 80%, a ser definido posteriormente por lei ordinária, conforme justifica a senadora na proposição. Nesse aspecto, a proposta se diferencia da PEC 59/11, do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), com o mesmo intuito.

"Sabemos que, com certeza, equalizar o tratamento jurídico dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores elevará os encargos trabalhistas dos empregadores. Por conta disso, é que propomos ainda, que os encargos trabalhistas de natureza tributária, excluída a contribuição previdenciária, poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda", disse, na justificação à PEC.

De acordo com a lei hoje em vigor (Lei 11.324/06), quem tem empregado doméstico registrado em carteira pode deduzir do IR os gastos com a contribuição patronal paga à Previdência. O valor representa 12% dos salários pagos no ano anterior, mais um terço das férias e do 13º salário e é calculada sobre o salário mínimo do ano, mesmo que a remuneração do empregado doméstico tenha sido superior ao mínimo.

Atualmente, a Constituição prevê que, aos trabalhadores domésticos estão assegurados apenas sete dos 34 benefícios previstos no artigo 7º: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias anuais e gratificação de um terço do salário; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; e aposentadoria, além de sua integração à previdência social.

A equiparação defendida em ambas as PECs significará, por exemplo, alcance a direitos como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pagamento que hoje é opcional; folga semanal de, pelo menos, 24 horas consecutivas; jornada de trabalho de até 44 horas semanais, e consequente recebimento de horas extras, e adicional noturno para quem trabalha além das 22h.

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Empregado que tinha salário inferior ao de colegas com função idêntica será indenizado

Modificando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG condenou uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais, porque, durante anos, ele recebeu salário inferior ao de outros colegas que exerciam exatamente as mesmas funções que ele, embora tenham sido admitidos posteriormente. Como a reclamada não apresentou justificativa para essa conduta, os julgadores concluíram que o empregado foi mesmo discriminado no ambiente de trabalho.

Analisando o recurso do reclamante, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto constatou que, de fato, o trabalhador recebeu salário menor que o de outros colegas, apesar de realizar as mesmas atividades e contar com mais tempo de serviço que os demais. O relator chamou a atenção para o fato de o empregado ter recebido salário inferior até ao de quem ele treinou. E a empresa não apresentou a causa dessa diferenciação. "Vale dizer que a reclamada incorreu em abuso de direito no exercício de seu poder diretivo, discriminando o autor, ao recusar-se a pagar-lhe salário idêntico ao daqueles colegas de trabalho admitidos posteriormente, tendo, inclusive, treinado um deles na função que exercia ", ressaltou.

No entender do magistrado, o procedimento adotado pela instituição violou a personalidade e dignidade do empregado. Com a atitude de não pagar ao reclamante um salário, pelo menos, igual ao dos seus colegas que exerciam função idêntica, a ré expôs o empregado a situação tal que afrontou sua honra e intimidade. Por isso, deve arcar com a reparação pelos danos morais que causou a ele.

Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a reclamada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001109-52.2010.5.03.0111 RO ) -Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Expurgos inflacionários do FGTS - Quem tem direito?

O FGTS é um Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, hoje regido pela Lei 8.036/90, que é constituído principalmente por uma reserva financeira depositada pelo empregador, em contas bancárias especiais denominadas de contas vinculadas, em nome do trabalhador celetista, mediante depósitos mensais em valores iguais a 8% (oito por cento) do salário percebido pelo trabalhador.

Estes depósitos são atualizados monetariamente e percebem juros de 3% a 6% (três a seis por cento) ao ano e são administrados pela Caixa Econômica Federal.

Entende-se por expurgo inflacionário o índices de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou que tenha sido considerado a menor do que o que realmente fora apurado, reduzindo o seu poder de compra, enfim, reduzindo o seu valor real.

No caso do FGTS o expurgo ocorreu em vários períodos, conforme matéria já decidida em todas as instâncias judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos das destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990.

EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) -

EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) -

Quem tem direito?

Todos os trabalhadores que em janeiro de 1989 e abril de 1990 mantinham saldo em suas contas vinculadas do FGTS têm direito a postular judicialmente o recebimento das diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários destes períodos.

Não importa se o trabalhador estava trabalhando ou não neste período, porque o fator que lhe dá direito a buscar a recuperação destes direitos decorre do lançamento incorreto da correção monetária no seu saldo de FGTS e não o fato de estar empregado ou não.

Eventualmente o trabalhador poderia não estar trabalhando mas, tendo desligado-se de seu emprego por livre e espontânea vontade, não sacou o seu FGTS e, neste caso, possuía saldo na conta vinculada, portanto, fazia jus ao atualização monetária de seus créditos corretamente. Entretanto, outro trabalhador que estivesse trabalhando à época não teria direito a reclamar contra a administradora do FGTS se, por qualquer motivo, o seu empregador não efetivava os depósitos em sua conta vinculada, pois não haveria saldo à época para ser corrigido. Neste caso, só haveria direito a reclamar contra o empregador, o que é outra situação e depende de observar os prazos de decadência, na hipótese de já ter se desligado do emprego.

Assim, os trabalhadores demitidos e aposentados, claro, também podem buscar os seus direitos, mesmo aqueles que já tenham desligado dos seus empregos há vários anos, pois, o que conta é a existência de saldo na conta vinculada do FGTS nas épocas, ( janeiro de 1989 e abril de 1990), e o valor a receber está subordinado ao valor do saldo existente naquela época.

Também a mulher, companheira e os herdeiros de trabalhador falecido podem ingressar em juízo para buscar os valores relativos aos expurgos inflacionários que este possuía, apenas os demais documentos exigidos serão acrescidos com a certidão do óbito e da certidão de dependência fornecida pelo INSS, ou ainda outro documento legal que comprove situação de herdeiro, cônjuge ou companheiro do falecido.
 
Ademais, os obreiros que aderiram ao chamado "termo de transação e adesão do trabalhador às condições de crédito previstas na Lei Complementar n.110/2001, não poderão ajuizar ação ordinária de cobrança perante a Justiça Federal, visto que receberam administrativamente os valores devidos.

Por fim, destaca-se ainda que a prescrição é de 30 anos, nos termos da súmula 210 do STJ, se iniciando a partir da implementação dos expurgos inflacionários. Diante disso, segue abaixo as porcentagens devidas e seus prazos prescricionais, com os respectivos planos econômicos:

Plano Verão – saldos em Janeiro/Fevereiro 1989 – porcentagem devida de 42,72%, término do prazo para o ajuizamento da ação em 2019.

Plano Collor – saldos em março/Abril de 1990 – porcentagem devida de 44,80%, término do prazo para o ajuizamento da ação em 2020.


segunda-feira, 13 de junho de 2011

Direito do Trabalho Noturno






A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

ACRÉSCIMO
A hora noturna, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS etc. 
 
DADOS
Segundo estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente cerca de 20% das populações dos países desenvolvidos trabalham no período da noite. Nos grandes centros urbanos, é cada vez mais comum estabelecimentos como postos de gasolina, farmácias, lojas de conveniência e redes de supermercado funcionarem 24 horas ininterruptas. Além disso, longe de ser uma opção, trabalhar no turno da noite faz parte da rotina de profissionais como médicos plantonistas, enfermeiros e vigilantes, entre tantos outros.

Que a troca do dia pela noite não traz benefícios à saúde é consenso entre médicos e cientistas. Mas recentes pesquisa têm constatado que as alterações no relógio biológico promovidas por esta troca trazem riscos reais à saúde dos trabalhadores. Um estudo da OMS realizado com enfermeiras e aeromoças mostrou que as profissionais que trabalhavam no turno da noite tinham maiores chances de desenvolver o câncer de mama. Também foram constatadas alterações nos ritmos cardíacos e propensão a queda nas defesas imunológicas destes trabalhadores.

Outro instituto, o ISMA (International Management Stress Association), realizou um estudo no Brasil no qual constatou que 40% dos trabalhadores que exercem sua atividade no turno da noite desenvolvem algum distúrbio na visão, em casos mais extremos podendo chegar à cegueira.

Já os dados obtidos pelos pesquisadores espanhóis são ainda mais alarmantes. De acordo com o estudo da Unidade do Sonho de Barcelona e do Serviço de Neurofisiologia do Hospital da Paz de Madri, os profissionais que atuam no turno da noite perdem cinco anos de vida para cada quinze anos trabalhados. Além disso, eles se divorciam três vezes mais do que os profissionais com jornadas durante o dia e têm 40% mais chances de apresentar problemas cardiovasculares, neuropsicológicos e digestivos.
 
Fonte: ww.meusalario.uol.com.br

sexta-feira, 10 de junho de 2011

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)

Trata-se de um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso e à pessoa com deficiência

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cujo reconhecimento do direito é dado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

Portanto, se você for idoso ou deficiente, poderá requerer o beneficio de prestação continuada, também conhecido como LOAS.

Esse benefício possui a finalidade de auxiliar as pessoas que não possuem condições econômicas para se manter, com o valor de um salário mínimo sem a necessidade da contribuição ao INSS, devendo preencher dois requisitos, quais sejam;

- ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais.

- não possuir meios de subsistência próprias ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo.


Quanto ao segundo requisito tem o entendimento dos Tribunais que não é o único critério a comprovar a miserabilidade do necessitando, ou seja, o idoso e sua família podem ter a renda superior ao previsto em lei, pois dependendo das circunstâncias, e das necessidades do idoso ou deficiente poderá ser contemplado com o benefício.

Ademais, o idoso ou deficiente e suas famílias, precisam comprovar que não possuem renda, necessitando, por via de conseqüência, da ajuda do Estado, conforme determina a lei.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

TIPOS DE APOSENTADORIAS - AUXÍLIOS - PENSÕES - SALÁRIO FAMÍLIA - SALÁRIO MATERNIDADE


O que é Previdência Social
É um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém dez benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença. Quando o trabalhador fica doente, é a Previdência Social que paga o seu salário até que ele recupere as condições de exercer suas atividades. 
A Previdência Social também é responsável pelo salário-maternidade nos 120 dias de licença-gestante das trabalhadoras.

BENEFÍCIOS

· Aposentadoria por idade
· Aposentadoria por invalidez
· Aposentadoria por tempo de contribuição
· Aposentadoria especial
· Auxílio-doença
· Auxílio-acidente
· Auxílio-reclusão
· Pensão por morte
· Salário-maternidade
· Salário-família

Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Aposentadoria especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Auxílio-reclusão
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Salário-maternidade
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.

Salário-família
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 586,19, para auxiliar no sustento dos filhos de 0 a 14 anos ou inválidos. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. 

Fonte: Previdência Social - Ministério da Previdência
www.professoramorim.com.br 

terça-feira, 7 de junho de 2011

Estado responde por omissão a aluno que quebrou o nariz na quadra da escola

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil em favor do aluno Luiz Carlos Ferreira. A decisão confirmou sentença da comarca de Mafra, em ação ajuizada após o menino ter fraturado o nariz e sofrer desvio do osso nasal na aula de educação física, em 28 de maio de 2007, sem ter recebido assistência por parte da escola.

    O acidente aconteceu na última aula, quando Luiz cursava a 3ª série do ensino fundamental. Enquanto jogava futebol, caiu e quebrou o nariz. Seus colegas o levaram ao banheiro da escola, onde foi socorrido pela professora de Educação Física, que não estava na quadra de esportes no momento da queda. A mãe de Luiz afirmou que a escola foi omissa e negligente, por não chamá-la e não levá-lo para o pronto-atendimento. Ressaltou que o menino chegou em casa e teve que aguardar os pais, e só então foi levado para atendimento médico, que comprovou as lesões.

    Na resposta, o Estado creditou o acidente a uma fatalidade, e acrescentou que a professora não observou serem graves as lesões, já que não havia inchaço ou sangramento, além de o fato ter ocorrido na última aula, após o que a criança iria para casa. Acrescentou que Luiz caiu sozinho, sem empurrão ou rasteira de colegas, e foi prontamente atendido pela professora, razão pela qual não há dano moral.

    Ao analisar a apelação do Estado, o desembargador substituto Carlos Adilson Silva entendeu que ficou comprovada a responsabilidade da escola pela ausência de adequada prestação de socorro ao aluno. Ele acrescentou que professores e funcionários têm o dever de averiguar a gravidade de qualquer lesão ocorrida na escola, o que não foi feito. Esse fato, aliás, foi confirmado pela professora em depoimento.

    “Assim, irretocável a sentença proferida no tocante ao reconhecimento do direito à indenização por dano moral, pois, de acordo com os dados do processo, evidenciou-se o sofrimento experimentado pelo aluno que, em decorrência do acidente ocorrido, teve que passar por diversos procedimentos em virtude da fratura nasal, devendo, portanto, ser compensado pela dano anímico sofrido”, concluiu Silva. (Ap. Cív. n. 2010.087844-2)

Fonte: TJ-SC