quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Seguradora deverá pagar sinistro conforme valor cobrado pelo prêmio mensal

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar valor de seguro - R$ 100 mil - a uma mulher que teve sua casa totalmente consumida pelo fogo.

    A seguradora, em recurso, argumentou que o imóvel não fora corretamente descrito pela segurada, pois ela teria relatado tratar-se de imóvel de alvenaria, quando, na verdade, era uma construção de madeira. Também alegou que não lhe foi possibilitada perícia para que fosse apurado o montante do prejuízo provocado pelo sinistro, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

    "É de responsabilidade da seguradora a realização de vistoria prévia no imóvel a fim de verificar a situação da residência, antes de aceitar segurar o bem e receber o pagamento dos prêmios", esclareceu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados da câmara enfatizaram que, diante da omissão, a empresa assumiu os riscos do negócio.

   A decisão deixa claro que o argumento de ser o imóvel de madeira não tem o poder de afastar o pagamento do seguro contratado. Quanto ao valor a ser pago à segurada - que seria somente o montante do sinistro -, decidiu-se que tem de ser o valor total segurado na assinatura do contrato. Naquela ocasião, foi definido um valor sobre o qual foi calculado o prêmio mensal. Há fotos nos autos que mostram a total destruição do bem.

    "Se nunca esteve disposta a cobrir a integralidade do valor segurado, não deveria a seguradora cobrar o prêmio sobre esta quantia, sob pena de enriquecimento ilícito", avaliou o relator. Steil acrescentou que o alegado cerceamento de defesa "é simples irresignação à decisão proferida em primeiro grau". O órgão aplicou, ainda, multa de 1% por litigância de má-fé à seguradora, além de indenização de 20%, ambos os percentuais sobre o valor da condenação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039685-0).

Fonte: TJ-SC

Grêmio indenizará fotógrafo por uso sem crédito de foto do Mundial de 1983

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ precisou fazer uma distinção entre direitos patrimoniais e direitos autorais para pôr fim a uma ação judicial que opôs o Grêmio Porto Alegrense a um repórter fotográfico, em conflito sobre a utilização de imagens da conquista do título mundial, registradas pelo profissional no Japão, em 1983.

   O clube demonstrou ter firmado acordo com o fotógrafo, que consistia na disponibilização de passagens aéreas de ida e volta ao Japão para o registro do evento. Em contrapartida, teria direito de uso das imagens captadas. Em 2009, um DVD comemorativo foi lançado com o uso de tais imagens, porém sem menção ao seu autor. Em primeiro grau, a agremiação foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais ao profissional. Em segunda instância, foi concedida apenas indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.

    “O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, ponderou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072180-2).

Fonte: TJ-SC