A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais
Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou jurisprudência no sentido de
que, se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do
salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia
familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à
estabelecida pela norma jurídica protetora.
A decisão ocorreu em sessão
de julgamento realizada ontem (23/4), em Florianópolis.
A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então
pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a
gestantes com partos ocorridos após 14 anos.
Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores.
“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às
lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente
como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito
etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação
previdenciária”, afirmou Savaris.
Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se
fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a
mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser
considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção
de um direito fundamental.
Fonte: TRF4
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