sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O que é o auxílio - acidente?


É um benefício pago mensalmente ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. 
Por isso, trata-se de um benefício indenizatório, que tem a finalidade social de compensar o segurado pelo fato de não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restar sequela que implique redução da capacidade laborativa do segurado, cessará o auxílio doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio acidente.
Assim, o auxílio-acidente, é pago após a 'alta' do segurado pela previdência social, do auxílio doença, já que a incapacidade parcial e permanente poderá durar para sempre. O segurado pode, sim, voltar ao trabalho, mesmo tendo diminuída sua capacidade produtiva, por conta de sequelas.

Por exemplo: um segurado se acidenta trabalhando, quebra a perna, e em decorrência disto precisa fazer cirurgia. Neste momento o segurado estará incapacitado total e temporariamente, pois ficará afastado do trabalho por 90 dia, exemplificando.
Nesses 90 dias que o segurado ficará afastado ele receberá, então, o auxílio-doença.
Após os 90 dias, poderá voltar ao serviço, mas supondo que a lesão tenha gerado, digamos, diminuição da força da perna, ficando com uma incapacidade parcial para o trabalho que desenvolvia antes do acidente, desta forma, este segurado, pderá requerer o recebimento do auxílio-acidente, eis que a capacidade é parcial e permanente.

O auxílio-acidente é pago até a véspera da aposentadoria e corresponde a 50% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença. O segurado que recebe o auxílio-acidente pode trabalhar e receber o benefício e, quando for se aposentar, terá computado tais valores no cálculo.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Por isso, pode ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra do mesmo motivo), salário família,salário-maternidade, pensão por morte e auxílioreclusão. 

TJ concede auxílio-acidente a homem que perdeu parte de dedo

  Por maioria de votos, a 2ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um trabalhador contra sentença que lhe negara auxílio-doença, ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, pleiteada em razão de ter sofrido amputação de parte de um dedo da mão esquerda.

   Segundo os autos, no caminho para o serviço o autor sofreu acidente de moto do qual resultaram sequelas ósseas, agora consolidadas - consideradas pela Justiça, entretanto, insuficientes para aposentadoria ou manutenção do auxílio-doença. Todavia, os magistrados da câmara entenderam que elas justificam a percepção de auxílio-acidente.   

   O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que o apelante "sofreu acidente laboral in itinere, em 19-6-2003, substanciado por polifraturas, em especial dos membros do lado esquerdo do corpo - perna, braço, pulso e dedos, a implicar incapacidade laboral relativa ou redução da sua capacidade de trabalho", ainda que mínima. O magistrado lembrou, também, que as sequelas são permanentes.

A câmara entendeu, ainda, que o início da concessão do benefício deve dar-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores deverão ser corrigidos e retroagirão por cinco anos. Blasi acresceu que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e que esta previsão está expressa no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.

De acordo com o processo, o apelante era tecelão (lidava com um tear), de forma que a alteração funcional em um dos dedos acarreta maior dispêndio de energia.

O relator finalizou chamando a atenção para o fato de que "todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais" (Ap. Cív. n. 2012.025810-3).