O INSS não pode cancelar o benefício de auxílio-doença sem que o segurado passe por uma nova perícia.
Este foi o
entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
ao negar provimento ao recurso de apelação promovido pelo INSS e
determinar que a Autarquia reestabeleça o benefício de auxílio-doença ao
segurado, o qual deverá ser mantido até ulterior perícia médica
administrativa em contrário.
A
determinação ataca a chamada alta programada, nome popular da Copes
(Cobertura Previdenciária Estimada), pela qual os peritos do INSS, nas
APS, definem o prazo que o segurado precisa ficar afastado até se
recuperar para o trabalho, cessando, automaticamente, o benefício a
partir de tal data.
No caso em
questão, o segurado teve o benefício de auxílio-doença cortado pela
alta programada e, por se julgar inapto para suas atividades laborais
habituais, requereu perante o INSS a sua prorrogação.
Sustentou que não
foi dado seguimento ao pedido sob o argumento de que o programa do INSS
restringe o processamento do pedido de prorrogação, forçando o segurado a
requerer novo benefício após a cessação daquele que restou inicialmente
concedido.
Para a
juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein a Autarquia impediu a designação
de perícia administrativa e a sua realização em tempo hábil, já que, se
não ocorrido o empecilho, e caso reconhecida a incapacidade do segurado,
não seria interrompido o pagamento do benefício.
Concluiu o
Tribunal pela impertinência da cessação do benefício em virtude da alta
programada quando o beneficiário postula tempestiva realização de novo
exame médico e esse não é processado pela Autarquia.
Referida situação
revela o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença até
ulterior avaliação clínica do segurado.
Fonte: www.saberdireitoprevidenciario.com.br
Processo n. 5006806-04.2012.404.7208/TRF4
Parabéns pela postagem, e de muita importância saber quais são as decisões publicadas pelos magistrados..Fica Com Deus amiga.
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