segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização


Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Casal que tentou devolver filho adotivo perde guarda e sofre condenação

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca localizada no Vale do Itajaí, que determinou a perda do poder familiar concedido a pais adotivos em relação a um casal de irmãos biológicos. A câmara modificou a sentença no tocante à indenização por danos morais, e determinou que a compensação de R$ 80 mil deve ser dividida igualmente entre os dois irmãos, com depósito dos valores em caderneta de poupança vinculada ao juízo, até completarem a maioridade.

Em 1º grau, o valor da indenização deveria ser pago somente a um deles. Segundo os autos, seis anos após concluída a dupla adoção, o casal procurou a assistente social para informar que havia dificuldades no relacionamento com o filho adotivo mais velho e que, por este motivo, gostaria de abrir mão do poder familiar sobre ele. A partir do pedido, uma equipe multidisciplinar debruçou-se sobre o caso para analisar o que ocorria.

Um relatório anexado aos autos, assinado por uma assistente social, concluiu que os pais adotivos mantinham atitudes discriminatórias em relação ao menino adotado, deixando de lhe assegurar os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, diferentemente da forma como agiam com a irmã, também adotada, e com o filho biológico. Enquanto o filho biológico estudava em escola particular, os adotivos cursaram escola pública.

Uma psicóloga que também acompanhou o processo considerou o casal despreparado para assumir a maternidade/paternidade adotiva, por não possuir ambiente favorável ao crescimento saudável dos filhos. Ouvidos como testemunhas, vizinhos foram enfáticos em dizer que o casal, principalmente a mãe, agredia verbalmente a criança e a discriminava perante os outros. A psicóloga que ouviu o menino afirmou que lhe faltava amor. Além de ofendido costumeiramente, era obrigado a lavar os lençóis que usava.

A decisão de 1º grau, com a determinação de retirada dos irmãos adotivos – e não apenas do mais velho -, entretanto, fez alterar a disposição do casal. Em seu apelo ao TJ, garantiu ter interesse em manter os menores como seus filhos, e afirmou que nem todas as possibilidades de reinserção familiar das crianças haviam se esgotado. O relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Junior, não levou o pedido em consideração.

“O prejuízo causado pelo casal desponta já na atitude de terem assumido o pedido de adoção do menino quando desde sempre sabiam que não o queriam. Fizeram-no apenas e tão somente para garantir a realização do seu desejo de ter a adoção da irmã. Agora, pretendem novamente repetir a ação. Ao verificarem que a menina deseja a companhia do irmão, e que, legalmente, a previsão é de manutenção dos vínculos fraternais, mudam completamente todo o discurso feito neste processo e ao longo destes seis anos, para dizer que querem e desejam os dois”, contextualizou o magistrado. Para ele, a falta de afetividade impingida ao menino, mais do que comprovada nos autos, demonstra a prática de ato ilícito pelas ações e omissões do casal. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalhador

1 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito.É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

2 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

3 - Qual a duração da jornada de trabalho?
A regra geral de duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, havendo exceções para algumas profissões, e também, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

4 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

5 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias? 
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

6- Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

7 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; 
• até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; 
• por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; 
• por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
• até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; 
• no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. 
• nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
• pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; 
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

8 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados?
Somente se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  

9 - Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.

10 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Homem pagará R$ 7 mil a ex-namorada ofendida no Orkut ao final do namoro

   A Câmara Especial Regional de Chapecó condenou Carlos Alberto Pedrassani a pagar R$ 7 mil a título de danos morais à ex-namorada Leonice Perosa. A decisão confirmou a sentença da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação ajuizada por Leonice. Ela afirmou que após o término de relacionamento com Carlos, este passou a ameaçá-la e a ofendê-la, pessoalmente, e por meio de e-mails e no Orkut, denegrindo a sua imagem perante amigos e conhecidos.

    Carlos apelou e disse que nunca ameaçou, injuriou, ou difamou Leonice pela rede social e que não houve provas de que tenha feito as afirmações. Ele alegou, ainda, que não compareceu à audiência marcada por causa de graves problemas de saúde. O relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, não acolheu tais argumentos. Para ele, as provas mostraram que Carlos denegriu a imagem da ex-namorada na sociedade.

   Estes pontos, segundo Gallo, ficaram esclarecidos por testemunhas e documentos. Sobre a ausência do ex-namorado à audiência, o relator apontou que o ato foi adiado mais de uma vez, sempre a pedido dele, juntando uma declaração médica em que foi-lhe sugerida uma viagem “para afastar-se dos problemas que vinha enfrentando".

    “Ora, para comparecer aos atos do Poder Judiciário, os quais possuem o condão de 'dirimir os problemas das partes', o apelante não pode comparecer, porém, para enviar mensagens denegrindo a imagem da apelada, pelo que pode se auferir, sempre estava plenamente pronto a fazer”, concluiu Gallo. A decisão foi unânime. (AC nº 2010.031021-8)

Fonte: TJ-SC

Perguntas e Resposta sobre seu Direito de Consumidor


Fio de cabelo encontrado dentro de brigadeiro gera indenização?
O Código de Defesa do Consumidor é bastante claro sobre a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Gerando obrigação para o fornecedor de produtos.
Uma consumidora, Roberta Serraraccio reclamou da Doceira Holandesa, alegando que comprou brigadeiros e beijinhos para viagem. Mas, quando chegou em casa, teve uma desagradável surpresa: um grosso fio de cabelo dentro do seu brigadeiro. Pensou que fosse um fio de plástico, mas era realmente um cabelo.
A leitora procurou o serviço de atendimento ao consumidor no próprio dia, mas não obteve retorno. Ligou novamente na semana seguinte, e eles ofereceram duas opções: devolver os R$ 2,50 ou trocar por um outro produto. "Depois de passar por essa desagradável experiência, claro que quis meu dinheiro de volta. Até hoje, não recebi a quantia nem uma justificativa da Holandesa, nem ninguém foi à minha casa para retirar esse docinho desagradável que coloquei no lixo ontem."
A matriz da Holandesa informou que comunicou o problema imediatamente à loja parceira, que prometeu tomar as providências necessárias. A responsável pela loja diz que ligou para a leitora pedindo desculpas pelo ocorrido e que ela poderia pegar outro brigadeiro ou ter o valor ressarcido. Independentemente da devolução do dinheiro ou da troca do produto, caberia ação de responsabilidade civil por dano moral.

Consumidor que é destratado dentro de loja merece reparação?
Rafael Médici conta que foi à loja Kalunga de Taboão da Serra (Grande São Paulo) e muitos produtos estavam sem preço. Havia uma pilha de cadernos com o preço de R$ 11, mas, quando foi passar no caixa, era de R$ 18. "Eu falei que o único preço que estava colocado era o de R$ 11. O gerente pegou e jogou um papel de R$ 19 e disse: "Toma, esse é o preço". Ou seja, qualquer um", conta. "O gerente foi sem educação. Gastei mais de R$ 80 na loja e de brinde fui humilhado e desconsiderado. Acho que um cliente necessitaria ser mais bem tratado, ou ter um gerente com treinamento melhor!"
A responsabilidade do empregador é evidente, tanto pelo Código Civil (art. 932), quanto pelo CDC (art. 14), sem prejuízo de possíveis danos morais. Por isso, situações como essa geram dano moral. E a jurisprudência é farta neste sentido.

Consumidor que leva seu TV para conserto e volta com o mesmo problema, que providência pode tomar?
Consumidor reclama da Philco. Com dois anos de uso, seu televisor apresentou um defeito na imagem e foi enviado para autorizada, que calculou o conserto em R$ 370. Após reclamação do leitor, o orçamento passou para R$ 295. Mas a televisão voltou a apresentar problemas, 14 dias depois.
A TV foi enviada novamente à autorizada, mas voltou com um ponto preto no meio da tela. Um técnico preparou laudo com um orçamento de R$ 2.450 mais R$ 180 da mão de obra. Após quatro meses de novas reclamações, foi feita a proposta de trocar o televisor por um aparelho novo, mas com menos recursos.

Pelos arts. 12 a 20, do CDC, o consumidor tem direito a: troca do televisor pelo modelo superior; recebimento da quantia paga; ou, conserto do TV, com abatimento do preço.

Passageiro de aeronave que desembarca em outro destino, por engano da empresa, pode tomar quais providências?
Um alemão de 21 anos que desejava viajar para Sydney, Austrália, para passar as férias ao lado da namorada, embarcou por engano para Sidney, uma pequena cidade do noroeste dos Estados Unidos de menos de 5 mil habitantes.
Ele cometeu um erro de ortografia ao comprar a passagem de avião pela Internet e optar como destino por "Sidney, USA". A palavra "USA" chamou sua atenção, mas ele não notou nada de anormal. Mesmo com toda a confusão, o alemão não desistiu de comprar passagens de avião pela Internet. "Eu vou comprar pela Internet de novo, mas ainda não decidi o destino", disse.

Se o caso fosse aqui no Brasil, nós teríamos a proteção do CDC sobre a informação. Claro que se a operadora de turismo ou a empresa aérea não tivessem nenhuma participação no evento, ficaria mitigada sua responsabilidade. Tudo está a indicar que a responsabilidade seria do próprio consumidor (culpa da vítima, segundo o Código).

Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial?
Não. Uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixas eletrônicos.