AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31):
É devido ao segurado impedido de trabalhar por motivo de doença, desde que precise ficar por mais de 15 dias consecutivos afastado de suas atividades habituais.
Requisitos:
- comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social (é preciso efetuar agendamento de perícia);
- o segurado tem de ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses para ter direito ao benefício (carência).
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AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91):
É um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Requisitos:
- Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição, isto é,não tem prazo mínimo de contribuição.
- Para a comprovação do acidente exige-se a CAT, comunicação de acidente de trabalho, que deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical ou médico .
AUXILIO-ACIDENTE:
É pago para o trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Requisitos
- ter recebido auxílio-doença referente ao acidente que reduziu a capacidade de trabalho;
- Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício;
- Par concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio da perícia médica do INSS.
Obs1.:O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Obs2.: O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
PENSÃO POR MORTE:
É um benefício pago à família do trabalhador quando ele morre.
Requisitos:
- Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado;
- Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes;
- A pensão por morte é um benefício oferecido tanto aos dependentes dos segurados obrigatórios como facultativos, além daqueles segurados que estão no período de graça: o cidadão não paga (contribui para o INSS), mas continua segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Obs.:Para se ter direito à pensão por morte é indispensável a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.
APOSENTADORIAS:
Aposentadoria Por Idade. Divide-se em aposentadoria por idade urbana e rural.
Para se aposentar por idade urbana é preciso ter completado 65 anos de idade (homem) ou 60 anos (mulher), além de ter contribuído por 15 anos à previdência. Para quem se filiou a ela antes de 1991 é preciso consultar uma tabela (art. 142 da Lei 8.213/91) que indicará o tempo correto de contribuição exigida. Nesta hipótese, somente caso a caso para apurar o tempo correto.
Por outro lado a aposentadoria por idade rural requer do homem 60 anos e da mulher 55 anos. Ambos devem comprovar 15 anos de atividade rural acaso tenham se filiado ao INSS depois de 1991 ou se filiado antes é preciso consultar uma tabela (art. 142 da Lei 8.212/91) para apurar o tempo que deve comprovar.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Muitos conhecem esta pelo seu antigo nome, aposentadoria por tempo de serviço. Mas mudou de nome quando a lei foi alterada em 1998. Nesta espécie de aposentadoria, o homem tem que comprovar que trabalhou por 35 anos. A mulher por 30 anos. A prova geralmente se faz por meio das anotações constantes na Carteira de Trabalho. O autônomo o faz por meio dos recolhimentos à previdência: as famosas guias do INSS (GPS).
Pode-se nesta espécie de aposentadoria cumular tempo rural com urbano, desde que o tempo de contribuição urbano supra a carência exigida, isto é, 15 anos de contribuição, sem prejuízo da aplicação da tabela do art. 142, para filiados anteriores a 1991.
Destaco que não é preciso ter idade mínima, como muitos pensam. Exige-se apenas o tempo de contribuição.
Aposentadoria por Invalidez. Decorre da incapacidade para o trabalho. Tal incapacidade tem que ser total e permanente para a atividade até então desenvolvida pelo trabalhador. Raramente é concedida diretamente, pois a maioria dos casos o segurado primeiro usufrui do auxílio-doença.
Aposentadoria Especial. É aquela concedida para segurados que trabalharam em locais insalubres ou perigosos. O segurado pode se aposentar com 25 anos de serviço, 20 anos ou 15 anos. Isto depende do grau de insalubridade ou periculosidade a que o segurado foi exposto durante os anos em que trabalhou. É mais comum que o tempo em que o segurado trabalhou em condições penosas seja convertido em tempo comum, isto é, faz-se um cálculo com base nos anos que precisaria se aposentado especial fosse e chega-se a um escore que será somado ao tempo de serviço comum.
Fonte: Previdência Social