quarta-feira, 4 de maio de 2011

Consumidor: Direito a Informação

Quem nunca se deparou com um contrato de consumo (bancário, por exemplo) onde: a) não lhe foi entregue a sua via ou cópia; b) estava cheio de termos técnicos de difícil compreensão; c) continha letras miúdas? Ou com todas essas circunstâncias reunidas?


Quem nunca observou propagandas televisivas onde se divulgava um produto como "oferta imperdível" em letras garrafais, mas que continha pelo menos uma frase em letra minúscula e que sumia mais rápido do que a nossa capacidade de decifrá-las?


Quem nunca se pegou perdendo minutos preciosos no supermercado ou em casa, tentado, a todo custo, localizar o prazo de validade de algum produto? E quando o encontrou percebeu que estava grafado ou impresso de maneira ilegível, mesmo para aqueles de visão privilegiada?


Quem nunca tentou montar ou entender o funcionamento de um brinquedo infantil e observou que o manual continha informações em inúmeras línguas, menos na portuguesa?


Pois bem, como sabemos, infelizmente, todas essas situações são corriqueiras e acontecem aos milhares pelo Brasil a fora todos os dias. O que nem todos sabem, porém, é que todas elas são praticas ilegais e abusivas, proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O código de defesa ado Consumidor dispões que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor o que fizer veicular.

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével, o seja, que a tinta das informações não desapareça.

Saiba que é proibido a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Quando se tratar de propaganda, a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de  levar a erro o consumidor , tanto a respeito das características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Além disso, é proibido que o fornecedor de produtos ou serviços, exerça práticas abusivas:
- condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,  ou seja, a chamada "venda casada";
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
 - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

Como pudemos observar do apanhado normativo apresentado, a legislação está aí, posta no ordenamento jurídico de forma clara e expressa, proibindo toda sorte praticas comercias tendentes a falsear, distorcer ou omitir as informações necessárias para os consumidores.

Para melhor exercer a cidadania, o indivíduo precisa ter conhecimento dos seus direitos. Para transformar a realidade à sua volta, precisa lutar para defendê-los.
 

Conteúdo: www.bahiaja.com.br
Colunista: Henrique Guimarães
Lei: 8.078/90 

Nenhum comentário:

Postar um comentário