sexta-feira, 23 de novembro de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91 (atualmente 180 meses de trabalho no campo, ou 15 anos), conhecido como sendo prazo de carência. Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.


O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial. Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado como os dos demais segurados.

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