Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que
completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. Para concessão desse
benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que
descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91 (atualmente 180 meses de trabalho
no campo, ou 15 anos),
conhecido como sendo prazo de carência. Nada impede que o marido e a
mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos
documentos.
O valor da aposentadoria é de um salário
mínimo para o segurado especial. Caso o segurado especial tenha optado
por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado
como os dos demais segurados.
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