A hipoteca é uma das modalidades de direitos reais sobre coisa alheia.
Nesse caso, uma pessoa transfere os direitos de determinados bens ao credor como forma de garantir o pagamento de uma obrigação.
Os bens que podem ser objeto de hipoteca são: os imóveis; os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os recursos naturais, os navios, as aeronaves. Conforme arts. 1473 a 1505 do Código Civil.
Assim, trata-se de um direito real constituído a favor do credor, como garantia exclusiva de dívida.
O que distingue a hipoteca dos demais direitos reais de garantia, é que a posse do bem, oferecido como garantia, continua com o devedor, que pode, inclusive, perceber-lhe os frutos. Com essa característica principal e considerando que a hipoteca normalmente recai sobre bem imóvel, embora a lei permita a sua incidência também sobre aeronaves e navios (bens móveis), podemos defini-la como o direito real de garantia, que sujeita um imóvel, um navio ou uma aeronave em poder do devedor, pertencente a este ou a terceiro, ao cumprimento de uma obrigação existente entre credor e devedor.
Pressupõe, portanto, dois elementos essenciais: 1) a dívida, que uma pessoa contrai com outra; 2) a garantia, que o devedor ou um terceiro oferece para assegurar o pagamento, representada, geralmente, por um imóvel.
Sendo um direito real, confere ao credor o direito de seqüela (seguir o bem onde ele se encontrar) e o direito de preferência (de excutir judicialmente o bem dado em garantia para, com o produto então apurado, receber preferencialmente).
O vencimento da hipoteca se dá com o término do prazo para pagamento da dívida garantida pela hipoteca.
Por fim, cabe expor que este é muito utilizado na prática. Basta ver os contratos de empréstimos realizados diariamente pelos adquirentes de casa própria, onde o devedor oferece o próprio imóvel adquirido como garantia de financiamento.