SEGURADO é a pessoa que tem direito ao benefício previdenciário, caso aconteça algo que o impeça de trabalhar.
DEPENDENTE é a pessoa que receberá o benefício que pode ser segurada ou não, deve haver um vinculo de dependência financeira entre o segurado e o dependente. São dependentes:
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição: sem limite de prazo para quem está em gozo de beneficio; até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso sem remuneração; até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado preso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 meses após a cessação das contribuições, quando segurado facultativo.
Benefícios:
1. Auxílio-doença: quando o segurado está incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou ocorrência estranha ao trabalho, a incapacidade deve ser superior a 15 dias.
Quem recebe é o segurado.
Carência 12 contribuições, se for acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave
contraída após a filiação, não há carência.
Recebe 91 % do salário-de-benefício
Quando for constatado que o segurado tem condições de voltar ao trabalho cessa o benefício ou quando for constatada a incapacidade permanente para o trabalho converte em aposentadoria por invalidez.
2. Aposentadoria por invalidez: incapacidade permanente para o trabalho.
Quem recebe é o segurado.
Carência 12 contribuições, se for acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave
contraída após a filiação, não há carência.
Recebe 100 % do salário-de-benefício
Cessação: quando for constatado que tem condições de voltar ao trabalho, na mesma função ou outra ou quando o segurado falecer, na primeira hipótese o benefício cessa de forma gradual até cessar, no segundo caso converte em pensão por morte e os dependentes é que recebem.
3. Aposentadoria por idade: para pessoas que contribuíram por um determinado período de tempo e alcançaram a idade prevista em lei para usufruírem o benefício, homem 65 anos e mínimo de contribuições.
Quem recebe é o segurado.
Carência 180 contribuições
Recebe 70 % mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100.
Cessa com o falecimento do beneficiário.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição: independente de idade contribuí por um espaço de tempo fixado em lei.
Quem recebe é o segurado.
Carência 180 contribuições
Recebe 70 % mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100.
Cessa com o falecimento do beneficiário.
Este benefício está restrito aos filiados até 16.12.1998, após homem 30 anos de contribuição e mulher 25 anos de contribuição, mais os seguintes requisitos para quem não tinha tempo de contribuição a época da modificação constitucional: 53 anos se homem e 48 anos se mulher e o pagamento de um adicional de 40% do tempo que falta para atingir o limite máximo de tempo.
Recebe a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
5. Aposentadoria Especial: para o trabalhador que labora em ambiente perigoso e insalubre durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos comprovado pelo INSS.
Carência 180 contribuições
Recebe 100 % do salário-de-benefício
Cessa com o falecimento do beneficiário.
6. Pensão por morte: pago aos dependentes do segurado quando este falecer, independente da causa da morte.
Não há carência
Recebe 100 % do salário-de-benefício
Cessa com o falecimento do dependente ou perda da condição de dependente, se houver mais de um dependente, a parte que o perdeu acresce aos demais. O benefício se extingue quando desaparecer o último dependente.
7. Salário maternidade: pago a mulher que estiver em licença maternidade.
Quem recebe é o segurado.
Carência 10 contribuições exceto para a doméstica e avulsa em que não há carência.
Cessa com o retorno as atividades laborais.
8. Salário- família: não há carência, quem recebe é o segurado, cessa com a morte do filho, ou quando ele completar 14 anos, ou quando o filho inválido recuperar a capacidade, pelo desemprego ou morte do segurado.
9. Auxílio-reclusão: pago a família do preso quando contribuiu ao INSS.
Quem recebe são os dependentes.
Não há carência
Recebe 100 % do salário-de-benefício.
Cessa com o falecimento do dependente ou perda da condição de dependente, se houver mais de um dependente, a parte que o perdeu acresce aos demais. O benefício se extingue quando desaparecer o último dependente, ou quando ocorrer a liberdade do acusado.
10. Auxílio-acidente: para o trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho, este valor continua a ser pago quando o segurado voltar a trabalhar, pode ser uma indenização ou uma renda vitalícia.
Quem recebe é o segurado.
Não há carência.
Recebe 100 % do salário-de-benefício.
Cessa com a recuperação do segurado, concessão de aposentadoria por invalidez ou falecimento do beneficiário.
11. Seguro-desemprego: é temporário, devido ao despedido sem justa causa ou por rescisão indireta.
Quem recebe é o empregado urbano ou rural.
Para ter direito deve ter trabalhado por período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, ter recebido salário por 6 meses, não ter renda própria e não estar em gozo de nenhum benefício.
Recebe a média dos 3 últimos salários.
Recebe de 3 parcelas se trabalhou de 6 a 11 meses, 4 parcelas se trabalhou mais de 12 a 23 meses, 5 parcelas mais de 24 meses.
DEPENDENTE é a pessoa que receberá o benefício que pode ser segurada ou não, deve haver um vinculo de dependência financeira entre o segurado e o dependente. São dependentes:
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição: sem limite de prazo para quem está em gozo de beneficio; até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso sem remuneração; até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado preso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 meses após a cessação das contribuições, quando segurado facultativo.
Benefícios:
1. Auxílio-doença: quando o segurado está incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou ocorrência estranha ao trabalho, a incapacidade deve ser superior a 15 dias.
Quem recebe é o segurado.
Carência 12 contribuições, se for acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave
contraída após a filiação, não há carência.
Recebe 91 % do salário-de-benefício
Quando for constatado que o segurado tem condições de voltar ao trabalho cessa o benefício ou quando for constatada a incapacidade permanente para o trabalho converte em aposentadoria por invalidez.
2. Aposentadoria por invalidez: incapacidade permanente para o trabalho.
Quem recebe é o segurado.
Carência 12 contribuições, se for acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave
contraída após a filiação, não há carência.
Recebe 100 % do salário-de-benefício
Cessação: quando for constatado que tem condições de voltar ao trabalho, na mesma função ou outra ou quando o segurado falecer, na primeira hipótese o benefício cessa de forma gradual até cessar, no segundo caso converte em pensão por morte e os dependentes é que recebem.
3. Aposentadoria por idade: para pessoas que contribuíram por um determinado período de tempo e alcançaram a idade prevista em lei para usufruírem o benefício, homem 65 anos e mínimo de contribuições.
Quem recebe é o segurado.
Carência 180 contribuições
Recebe 70 % mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100.
Cessa com o falecimento do beneficiário.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição: independente de idade contribuí por um espaço de tempo fixado em lei.
Quem recebe é o segurado.
Carência 180 contribuições
Recebe 70 % mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100.
Cessa com o falecimento do beneficiário.
Este benefício está restrito aos filiados até 16.12.1998, após homem 30 anos de contribuição e mulher 25 anos de contribuição, mais os seguintes requisitos para quem não tinha tempo de contribuição a época da modificação constitucional: 53 anos se homem e 48 anos se mulher e o pagamento de um adicional de 40% do tempo que falta para atingir o limite máximo de tempo.
Recebe a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
5. Aposentadoria Especial: para o trabalhador que labora em ambiente perigoso e insalubre durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos comprovado pelo INSS.
Carência 180 contribuições
Recebe 100 % do salário-de-benefício
Cessa com o falecimento do beneficiário.
6. Pensão por morte: pago aos dependentes do segurado quando este falecer, independente da causa da morte.
Não há carência
Recebe 100 % do salário-de-benefício
Cessa com o falecimento do dependente ou perda da condição de dependente, se houver mais de um dependente, a parte que o perdeu acresce aos demais. O benefício se extingue quando desaparecer o último dependente.
7. Salário maternidade: pago a mulher que estiver em licença maternidade.
Quem recebe é o segurado.
Carência 10 contribuições exceto para a doméstica e avulsa em que não há carência.
Cessa com o retorno as atividades laborais.
8. Salário- família: não há carência, quem recebe é o segurado, cessa com a morte do filho, ou quando ele completar 14 anos, ou quando o filho inválido recuperar a capacidade, pelo desemprego ou morte do segurado.
9. Auxílio-reclusão: pago a família do preso quando contribuiu ao INSS.
Quem recebe são os dependentes.
Não há carência
Recebe 100 % do salário-de-benefício.
Cessa com o falecimento do dependente ou perda da condição de dependente, se houver mais de um dependente, a parte que o perdeu acresce aos demais. O benefício se extingue quando desaparecer o último dependente, ou quando ocorrer a liberdade do acusado.
10. Auxílio-acidente: para o trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho, este valor continua a ser pago quando o segurado voltar a trabalhar, pode ser uma indenização ou uma renda vitalícia.
Quem recebe é o segurado.
Não há carência.
Recebe 100 % do salário-de-benefício.
Cessa com a recuperação do segurado, concessão de aposentadoria por invalidez ou falecimento do beneficiário.
11. Seguro-desemprego: é temporário, devido ao despedido sem justa causa ou por rescisão indireta.
Quem recebe é o empregado urbano ou rural.
Para ter direito deve ter trabalhado por período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, ter recebido salário por 6 meses, não ter renda própria e não estar em gozo de nenhum benefício.
Recebe a média dos 3 últimos salários.
Recebe de 3 parcelas se trabalhou de 6 a 11 meses, 4 parcelas se trabalhou mais de 12 a 23 meses, 5 parcelas mais de 24 meses.
Fonte: http://www.fwg.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=66&Itemid=61
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