domingo, 20 de outubro de 2013

Vício de Consentimento - Dolo

DOLO
Dolo é o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.
Devendo existir:
a) Intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico.b) Utilização de recursos fraudulentos.
c) Que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade.

DOLO PRINCIPAL

É o artifício ou manejo que possa ser a causa determinante do ato jurídico (“dolus causam dans”).
Mostra-se, assim, a série de manobras, que, viciando o consentimento da parte, a induz à prática do ato jurídico, de que resulta prejuízo para si.
Nesta hipótese, o negócio jurídico é anulável.

DOLO ACIDENTAL OU INCIDENTE

Dolo acidental ou incidente é o manejo que, sem ter tido influência decisiva sobre a manifestação da vontade, visto que, a despeito dele, o ato se teria praticado, embora de outro modo, forçou, entretanto, a pessoa a consentir na prática do ato em forma mais onerosa para ela.
O dolo acidental (“dolus incidens”), dito também de dolo incidente, não tem a propriedade de viciar o ato, a ponto de torná-lo anulável, pois a seu despeito o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada (art. 146 - CC).
Tratando-se muitas vezes de um exagero na qualificação do objeto do negócio jurídico.

DOLO POR OMISSÃO, DOLO NEGATIVO, RETICÊNCIA OU OMISSÃO DOLOSA
Pode, o dolo, tanto ser praticado por ação (dolo positivo) como por omissão.
O dolo negativo é definido no art. 147 do CC, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio.
Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.
Esteia-se tal dispositivo no princípio da boa-fé, que deve nortear todos os negócios. Tal princípio é reiterado em outros dispositivos que cuidam de hipóteses de omissão dolosa, como os art. 180 e 766 CC.


DOLO DO REPRESENTANTE
O dolo do representante é tratado no art. 149 - CC (representante legal do representante convencional).
Torna, também, anulável o negócio jurídico se constituir a sua causa determinante. Se o dolo for acidental, só obrigará à satisfação de perdas e danos, respondendo o representante pela indenização, como autor do dolo.
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimen­to sem causa, tendo, porém,ação regressiva contra o representante.
Se o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149 - CC), por ter escolhido mal o mandatário.

DOLO BILATERAL

Dolo bilateral é o intentado por ambas as partes (art. 150 - CC).
Nesse caso, se ambas têm culpa, uma vez que cada qual quis prejudicar a outra, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.
Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou dolo acidental de am­bos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear inde­nização.
Ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur).

Há uma compensação, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).

DOLO DE TERCEIRO

O dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro, estranho ao negócio (art. 148 - CC).
O dolo de terceiro, no entanto, somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiado pelo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice.
Entretanto, se a parte a quem aproveita não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. Mas o lesado poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo (art. 148, 2ª parte - CC), pois este praticou um ato ilícito.
Se o dolo de terceiro apresentar-se por cum­plicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indeniza­ção de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista.
Se o contratante favorecido não tiver conheci­mento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar.
Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á co-res­ponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde quê prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado.

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