quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Perguntas e Resposta sobre seu Direito de Consumidor


Fio de cabelo encontrado dentro de brigadeiro gera indenização?
O Código de Defesa do Consumidor é bastante claro sobre a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Gerando obrigação para o fornecedor de produtos.
Uma consumidora, Roberta Serraraccio reclamou da Doceira Holandesa, alegando que comprou brigadeiros e beijinhos para viagem. Mas, quando chegou em casa, teve uma desagradável surpresa: um grosso fio de cabelo dentro do seu brigadeiro. Pensou que fosse um fio de plástico, mas era realmente um cabelo.
A leitora procurou o serviço de atendimento ao consumidor no próprio dia, mas não obteve retorno. Ligou novamente na semana seguinte, e eles ofereceram duas opções: devolver os R$ 2,50 ou trocar por um outro produto. "Depois de passar por essa desagradável experiência, claro que quis meu dinheiro de volta. Até hoje, não recebi a quantia nem uma justificativa da Holandesa, nem ninguém foi à minha casa para retirar esse docinho desagradável que coloquei no lixo ontem."
A matriz da Holandesa informou que comunicou o problema imediatamente à loja parceira, que prometeu tomar as providências necessárias. A responsável pela loja diz que ligou para a leitora pedindo desculpas pelo ocorrido e que ela poderia pegar outro brigadeiro ou ter o valor ressarcido. Independentemente da devolução do dinheiro ou da troca do produto, caberia ação de responsabilidade civil por dano moral.

Consumidor que é destratado dentro de loja merece reparação?
Rafael Médici conta que foi à loja Kalunga de Taboão da Serra (Grande São Paulo) e muitos produtos estavam sem preço. Havia uma pilha de cadernos com o preço de R$ 11, mas, quando foi passar no caixa, era de R$ 18. "Eu falei que o único preço que estava colocado era o de R$ 11. O gerente pegou e jogou um papel de R$ 19 e disse: "Toma, esse é o preço". Ou seja, qualquer um", conta. "O gerente foi sem educação. Gastei mais de R$ 80 na loja e de brinde fui humilhado e desconsiderado. Acho que um cliente necessitaria ser mais bem tratado, ou ter um gerente com treinamento melhor!"
A responsabilidade do empregador é evidente, tanto pelo Código Civil (art. 932), quanto pelo CDC (art. 14), sem prejuízo de possíveis danos morais. Por isso, situações como essa geram dano moral. E a jurisprudência é farta neste sentido.

Consumidor que leva seu TV para conserto e volta com o mesmo problema, que providência pode tomar?
Consumidor reclama da Philco. Com dois anos de uso, seu televisor apresentou um defeito na imagem e foi enviado para autorizada, que calculou o conserto em R$ 370. Após reclamação do leitor, o orçamento passou para R$ 295. Mas a televisão voltou a apresentar problemas, 14 dias depois.
A TV foi enviada novamente à autorizada, mas voltou com um ponto preto no meio da tela. Um técnico preparou laudo com um orçamento de R$ 2.450 mais R$ 180 da mão de obra. Após quatro meses de novas reclamações, foi feita a proposta de trocar o televisor por um aparelho novo, mas com menos recursos.

Pelos arts. 12 a 20, do CDC, o consumidor tem direito a: troca do televisor pelo modelo superior; recebimento da quantia paga; ou, conserto do TV, com abatimento do preço.

Passageiro de aeronave que desembarca em outro destino, por engano da empresa, pode tomar quais providências?
Um alemão de 21 anos que desejava viajar para Sydney, Austrália, para passar as férias ao lado da namorada, embarcou por engano para Sidney, uma pequena cidade do noroeste dos Estados Unidos de menos de 5 mil habitantes.
Ele cometeu um erro de ortografia ao comprar a passagem de avião pela Internet e optar como destino por "Sidney, USA". A palavra "USA" chamou sua atenção, mas ele não notou nada de anormal. Mesmo com toda a confusão, o alemão não desistiu de comprar passagens de avião pela Internet. "Eu vou comprar pela Internet de novo, mas ainda não decidi o destino", disse.

Se o caso fosse aqui no Brasil, nós teríamos a proteção do CDC sobre a informação. Claro que se a operadora de turismo ou a empresa aérea não tivessem nenhuma participação no evento, ficaria mitigada sua responsabilidade. Tudo está a indicar que a responsabilidade seria do próprio consumidor (culpa da vítima, segundo o Código).

Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial?
Não. Uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixas eletrônicos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário