O
conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial e a
declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei
Orgânica da Assistência Social e parágrafo único do artigo 34 do
Estatuto do Idoso
A sociedade brasileira, sobretudo a população
carente, deve saudar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que
decidiu por considerar ilegal a definição do conceito de “baixa
renda” definido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Nesta
norma, considera-se como “baixa renda”, a pessoa integrante de grupo
familiar cuja renda per capita corresponde a um quarto de salário
mínimo.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20
da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar
que esse critério está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade. Na mesma sessão, foi declarada a inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
No voto vencedor, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi muito bem
observado que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis
que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais”. Citou diversas normas que instituíram
benefícios assistenciais, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou o relator, citadas leis criaram a possibilidade de
concessão de benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos
fixados pelo artigo 20 da Loas, e, consequentemente, o judiciário
integrou o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita.
Muitos operadores do direito se
surpreenderam com a decisão. Alguns chegaram a questionar quais seriam
então os critérios para definir o conceito de “baixa renda”.
Em
se tratando de fatos sociais relevantes e mutáveis, estabelecer
critérios taxativos e tão específicos, produziria um retrocesso social
e, acima de tudo deflagraria muita injustiça.
Cabe a nós,
operadores do direito, analisar caso a caso, levando em consideração as
necessidades básicas de cada indivíduo postulante de benefício
assistencial para auferir o cabimento da concessão do benefício. A regra
é clara, o benefício assistencial deve ser concedido ao indivíduo de
“baixa renda”. Analisando o conceito, revelando as peculiaridades de
cada vida por de trás do requerente, teremos a possibilidade de
comprovar a real necessidade de cada concessão, impedindo que
cidadãos sejam marginalizados da sociedade.
Ao Estado cabe integrar os membros da sociedade, dando-lhes condições
mínimas para sua sobrevivência. A nós, caberá fazer cumprir este dever,
abrindo caminho para que estas pessoas possam viver com dignidade.
(Fonte: Jamile dos Santos (Advogada especialista em Direito Previdenciário - habermanneditora)