Submetido
a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de
descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan)
teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu
recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma
que lhe negara o direito.
O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula nº 428
da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST,
reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por
celular em regime de plantão.
O caso
Em
sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que
permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da
sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do
domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira. Frisou
que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado
efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas
vencidas e vincendas, com reflexos.
A
empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem
sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003,
que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de
escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes
horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não
configura regime de sobreaviso.
Trâmite
A
primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do
trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já
que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos
emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não
sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a
qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula nº 428).
O
trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e
concedeu-lhe o direito.
O
regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato
de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser
convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse
particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da
residência".
Súmula nº 428: redação antiga
Inconformada,
a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma
do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o
celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer
instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o
disposto na OJ nº 49.
Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do antigo texto
da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho
celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o
empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer
momento, convocação para o serviço.
O
referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar
que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado
poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.
SDI1
O
trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta
quinta-feira (18). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu
provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada
unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e
restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme
concedido pelo TRT.
A
ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores
discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da
Súmula n° 428.
"O
reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo
porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante
estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para
atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a
denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de
descanso", pontuou a relatora.
Processo nº E-ED RR 75100-57.2008.5.04
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho