O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Para ser beneficiário do LOAS:
a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;
b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo (a jusrisprudência vem admitindo a flexibilização deste requesito dependendo de cada caso concreto, podendo ultrapassar este valor). Considera-se grupo familiar quem vive sob o mesmo teto, não podendo ser considerado integrante da família quem presta ajuda períodicas;
c) Não estar, o requerente, vinculado a nenhum regime de previdência social, se outra pessoa do núcleo familiar estiver recebenco aposentadoria, ou até mesmo um LOAS, isso não é impeditivo para solicitação de tal requerimento;
d) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:
a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano.
Destaca-se que, para fazer jus ao benefício aqui exposto, o cidadão não precisa fazer contibuições ao INSS, bata apenas ser cidadão brasileiro.
A CF/88 em seu artigo 203, V garante que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por: Lucimara Deretti