segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ



O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Divórcio Extrajudicial (no cartório)


Atualmente muito se fala sobre o divórcio realizado em cartório, é bem verdade, que se trata de um procedimento simplesmente realizado no cartório, pelo tabelião, porém, há necessidade de um advogado, bem como, de alguns documentos, listados adiante.

Com as relevante, e cotidianas modificações da sociedade atual bem como com o advento da Lei do Divórcio sob nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, o divórcio pode ser requerido mediante via administrativa, assim o sendo, não é mais necessário ingressar com uma ação judicial para que se produza efeito, bastando apenas os até então cônjuges comparecerem, assistidos por um advogado (que pode ser comum as partes, ou não), perante um ofício do Registro Civil e apresentar tal pedido junto ao órgão competente para tal fim.
 
 
O divórcio extrajudicial tem as suas peculiaridades como por exemplo a inexistência de filhos menores.


Para realização do divórcio em cartório, é necessário:

  1. As partes estejam em comum acordo, ou seja, divórcio consensual;
  2. Inexistência de filhos menores (maioridade civil é alcançada aos 18 anos) ou incapazes.

Em relação a bens, ressalta-se que pode haver ou não bens a serem partilhados, isso somente irá influenciar no valor das taxas cobradas pelo cartório dependendo do bem e no valor dos honorários advocatícios.


Não se pode duvidar de que a presente lei atende aos princípios da racionalidade e a celeridade nos serviços públicos. Um processo, mesmo consensual, que poderia levar meses para chegar ao fim; com a promulgação e o advento da nova lei nº 11.441/07, pode ser resolvido em poucos dias, senão em apenas um dia, se a documentação estiver em termos legais exigidos.


Por fim, estudos realizados à respeito do divórcio, em nosso país, tem-se que, cresceu uma média de 200% (duzentos por cento) em aproximadamente 25 anos, ou seja, esse cálculo fulcrado em análises e estudos técnicos nos leva ao lamentável entendimento que numa progressão aritimética, há na sociedade moderna um divórcio a cada quatro casamentos realizados. 

Documentos necessários:

 •Cópias da Identidade e CPF, Profissão e Endereço do CASAL. Obs.:Se qualquer dos divorciandos não puder comparecer para a assinatura da Escritura Pública no cartório, existe a possibilidade de ser apresentada Procuração Pública com poderes específicos para o ato da assinatura do divórcio (ou seja, nomeia-se alguém, por procuração pública, para assinar o divórcio em seu lugar);

• Certidão Atualizada de Casamento (Pede-se no cartório que casou);

• Certidão da Escritura Pública do Pacto Antenupcial Registrada (quando casados em comunhão universal de bens na vigência da Lei nº 6.515/77) (Pede-se no cartório que registrou);

• Certidão de Nascimento/Casamento dos filhos atualizadas. (Pede-se no cartório que foi registrado/casados);

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DOS BENS NO DIVÓRCIO (se houver):

• REQUERIMENTO FEITO PELO ADVOGADO CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS BENS devidamente estimados E O ESBOÇO DA PARTILHA.

• Certidão Atualizada de Inteiro Teor da(s) Matrícula(s) do(s) Imóvel(is) com negativas de ônus e ações; (Pede-se nos cartórios de registro de imóveis da cidade aonde estão localizados os bens);

• Declaração de Quitação das Taxas de Condomínio, se houver;

• Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Prefeitura;

• Certidão Negativa Estadual, União, Trabalhista e Cível;

• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, se for o caso de imóvel rural;

• Certificado(s) de Registro(s) de Veículo(s), emitido(s) pelo "DETRAN".

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Benefícios Previdenciários: Direito de todos os trabalhadores!

SEGURADO é a pessoa que tem direito ao benefício previdenciário, caso aconteça algo que o impeça de trabalhar.

DEPENDENTE é a pessoa que receberá o benefício que pode ser segurada ou não, deve haver um vinculo de dependência financeira entre o segurado e o dependente. São dependentes:


SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial.

Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição: sem limite de prazo para quem está em gozo de beneficio; até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso sem remuneração; até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado preso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 meses após a cessação das contribuições, quando segurado facultativo.

Benefícios:

1. Auxílio-doença: quando o segurado está incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou ocorrência estranha ao trabalho, a incapacidade deve ser superior a 15 dias.

Quem recebe é o segurado.

Carência 12 contribuições, se for acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave

contraída após a filiação, não há carência.

Recebe 91 % do salário-de-benefício 

Quando for constatado que o segurado tem condições de voltar ao trabalho cessa o benefício ou quando for constatada a incapacidade permanente para o trabalho converte em aposentadoria por invalidez.

2. Aposentadoria por invalidez: incapacidade permanente para o trabalho.

Quem recebe é o segurado.

Carência 12 contribuições, se for acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave

contraída após a filiação, não há carência.

Recebe 100 % do salário-de-benefício 

Cessação: quando for constatado que tem condições de voltar ao trabalho, na mesma função ou outra ou quando o segurado falecer, na primeira hipótese o benefício cessa de forma gradual até cessar, no segundo caso converte em pensão por morte e os dependentes é que recebem.

3. Aposentadoria por idade: para pessoas que contribuíram por um determinado período de tempo e alcançaram a idade prevista em lei para usufruírem o benefício, homem 65 anos e mínimo de contribuições.

Quem recebe é o segurado.

Carência 180 contribuições

Recebe 70 % mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100.

Cessa com o falecimento do beneficiário.

4. Aposentadoria por tempo de contribuição: independente de idade contribuí por um espaço de tempo fixado em lei.

Quem recebe é o segurado.

Carência 180 contribuições

Recebe 70 % mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100.

Cessa com o falecimento do beneficiário.

Este benefício está restrito aos filiados até 16.12.1998, após homem 30 anos de contribuição e mulher 25 anos de contribuição, mais os seguintes requisitos para quem não tinha tempo de contribuição a época da modificação constitucional: 53 anos se homem e 48 anos se mulher e o pagamento de um adicional de 40% do tempo que falta para atingir o limite máximo de tempo.

Recebe a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

5. Aposentadoria Especial: para o trabalhador que labora em ambiente perigoso e insalubre durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos comprovado pelo INSS.

Carência 180 contribuições

Recebe 100 % do salário-de-benefício

Cessa com o falecimento do beneficiário.

6. Pensão por morte: pago aos dependentes do segurado quando este falecer, independente da causa da morte.

Não há carência

Recebe 100 % do salário-de-benefício

Cessa com o falecimento do dependente ou perda da condição de dependente, se houver mais de um dependente, a parte que o perdeu acresce aos demais. O benefício se extingue quando desaparecer o último dependente.

7. Salário maternidade: pago a mulher que estiver em licença maternidade.

Quem recebe é o segurado.

Carência 10 contribuições exceto para a doméstica e avulsa em que não há carência.

Cessa com o retorno as atividades laborais.

8. Salário- família: não há carência, quem recebe é o segurado, cessa com a morte do filho, ou quando ele completar 14 anos, ou quando o filho inválido recuperar a capacidade, pelo desemprego ou morte do segurado.

9. Auxílio-reclusão: pago a família do preso quando contribuiu ao INSS.

Quem recebe são os dependentes.

Não há carência

Recebe 100 % do salário-de-benefício.

Cessa com o falecimento do dependente ou perda da condição de dependente, se houver mais de um dependente, a parte que o perdeu acresce aos demais. O benefício se extingue quando desaparecer o último dependente, ou quando ocorrer a liberdade do acusado.

10. Auxílio-acidente: para o trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho, este valor continua a ser pago quando o segurado voltar a trabalhar, pode ser uma indenização ou uma renda vitalícia.

Quem recebe é o segurado.

Não há carência.

Recebe 100 % do salário-de-benefício. 

Cessa com a recuperação do segurado, concessão de aposentadoria por invalidez ou falecimento do beneficiário.

11. Seguro-desemprego: é temporário, devido ao despedido sem justa causa ou por rescisão indireta. 

Quem recebe é o empregado urbano ou rural.

Para ter direito deve ter trabalhado por período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, ter recebido salário por 6 meses, não ter renda própria e não estar em gozo de nenhum benefício.

Recebe a média dos 3 últimos salários.

Recebe de 3 parcelas se trabalhou de 6 a 11 meses, 4 parcelas se trabalhou mais de 12 a 23 meses, 5 parcelas mais de 24 meses.


Fonte: http://www.fwg.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=66&Itemid=61

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

As obrigações do fiador no contrato de locação



Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.


Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.


A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.


Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.



Fiança não é aval


É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.


O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.



Entrega das chaves


Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.


Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.


O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.


Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).


No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.


De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.


“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.


Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.


Novo fiador


Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.


Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”


No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.


“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.



Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).


O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.


“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.


Benefício de Ordem


Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

“Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.


Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.

 

Fonte: STJ, 19 de jan. de 2014 // atualidadesdodireito.com.br

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO

Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. 
De acordo com o art. 6º do CC – segundo o qual “a existência da pessoa natural termina com a morte [...]” –, os direitos da personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. 
Todavia, o parágrafo único dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 
O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. 
O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. 
Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. Portanto, quem pode postular direito do de cujus é o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, nos termos do Código Civil.

Fonte: REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

JULGADO DO TST. SBT NÃO TEM DEVER DE REPARAR DANO MORAL COLETIVO PELO SUSTO NA ATRIZ MIRIM MAÍSA


O SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maisa correu chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera, após se deparar com um menino fantasiado de monstro. Decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT da 2ª região.

Após o incidente, o MPT ajuizou ação civil pública pleiteando a condenação da emissora a se abster de contratar menores de 16 anos, salvo como aprendiz. Pediu também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa.


O MPT alegou ainda que a carga horária da apresentadora era prejudicial ao seu desenvolvimento, pois a privava de momentos de estudo e lazer. Asseverou, então, que os danos causados à menina poderiam ser estendidos a outras crianças contratadas pela emissora, revelando a existência de interesse coletivo a ser tutelado.


Em 1ª instância, os pedidos foram considerados improcedentes. De acordo com a decisão, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência.


O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região. O caso
chegou então ao TST.


Ao analisar a ação, o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou que, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maisa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.


Para o ministro, o fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda inexiste amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal contexto não houve violação do art. 7º, da CF, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por crianças à emissora.
Processo relacionado: 98000-62.2009.5.02.0382 
De: Migalhas
 
Fonte:professorflaviotartuce

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

ConJur: Cadastro Positivo de crédito da Serasa é ilegal e gera dano moral

Independentemente de comprovação de existência de danos, o simples fato de uma pessoas estar inscrita no cadastro da Serasa que mostra o risco de crédito torna a conduta da empresa ilegal, uma vez que a pontuação se fundamenta no histórico e quantidade de inadimplência, na duração da inadimplência e no ingresso de ações judiciais.

“Em que pese o referido banco de dados se mostrar útil ao mercado, a ferramenta, contudo, da maneira como é implementada afronta a legislação consumerista”, afirma o juiz Emerson Luis Pereira Cajango, do 3ª Juizado Especial Cível de Cuiabá. Ele condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral a uma consumidora que teve o financiamento da casa própria negado, por estar com o nome inserido indevidamente no cadastro da Serasa.

“O que se verifica na espécie é inobservância da proteção constitucional à privacidade e intimidade (artigo 5º, X da CF), à medida que divulga de maneira mascarada — por meio de pontos (score), dados referentes ao histórico de transações, inadimplência e número de ações propostas pelo consumidor”, diz o juiz em sua decisão.

De acordo com Cajango, embora a empresa não divulgue os arquivos de consumo da pessoa cadastrada, a informação essencial é veiculada da mesma forma, só que em forma de pontos. “Só o fato de estar inscrita em tal banco de dados, cuja visibilidade é nacional abrangendo as empresas que contrataram o serviço, com pontuação atribuída já implica na existência de danos”, complementa. Segundo Cajango, não é dificul concluir, “embora sem quaisquer dados e parâmetros”, que a atribuição de pontuação baixa leva à dedução de que não é conveniente contratar com as pessoas cadastradas.

Visão distorcida

Analisando o caso da consumidora, o juiz afirma também que a pontuação dada pela Serasa, na maioria das vezes, não reflete a realidade por apenas considerar os dados brutos. “Ou seja, por apenas contabilizar a quantidade de inadimplência, sem analisar se esta de fato é válida ou se foi declarada pelo judiciário inválida, interessando apenas sua existência”, explica.

Segundo o juiz, a consumidora teve seu nome inscrito em rol de inadimplente por falha de prestação do serviço de uma empresa e propôs ação visando o reconhecimento da inexistência do débito em razão de não ter contraído a dívida. “Observe que, neste caso, mesmo que o Judiciário declare a dívida e, consequentemente, os débitos e determine a exclusão do rol de inadimplência, de acordo com o banco de dados concentre scoring, o consumidor terá sua pontuação (score) reduzida em decorrência do fator inscrição em cadastro de inadimplentes e propositura de ação”, complementa o juiz.

Para Emerson Cajango, a a utilização de critério subjetivos para definir a pontuação atribuída deixa de oportunizar ao consumidor uma possível correção dos dados ali constantes. “Por todos os argumentos trazidos, não é crível que o banco de dados concentre scoring preserva algum indício de legalidade e, mais, pretenda a chancela do judiciário”, conclui.

Em agosto, a ConJur publicou uma série de reportagens mostrando diversas distorções encontradas no cadastro da Serasa. À época, segundo dados do cadastro, a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas (FHC Consultoria Lectures e Goytacazes Participações) seria de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.

Os limites de créditos sugergidos pela empresa também mostram algumas disparidades. De acordo com dados consultados na Serasa, a recomendação de crédito à presidente Dilma Rouseff era de no máximo R$ 2,1 mil. Já para Renan Calheiros, presidente do Senado, o limite recomendado de crédito em agosto era de R$ 12,7 mil.

Prática ilegal

Em outra reportagem, a ConJur mostrou que diversos tribunais vêm decidindo contra a forma que a Serasa atua. Assim como entendeu o juiz Emerson Cajango, de Cuiabá, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido que só a inclusão de dados no sistema sem comunicar ao consumidor em questão é ilegal e que o cidadão merece ser indenizado por isso.

No TJ do Rio Grande do Sul já são várias as ações em que ficou decidido também que é necessária a aprovação do consumidor para que haja um cadastro a seu respeito. “É abusiva a prática comercial de utilizar dados negativos dos consumidores para lhes alcançar uma pontuação, de forma a verificar a probabilidade de inadimplemento. Sem dúvidas, este sistema não é um mero serviço ou ferramenta de apoio e proteção aos fornecedores, como quer fazer crer a demandada, mas uma forma de burlar direitos fundamentais, afrontando toda a sistemática protetiva do consumidor, que inegavelmente se sobrepõe à proteção do crédito”, diz decisão da desembargadora Marilene Bonzanini.

Fonte: Conjur.