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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição


Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.

O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.

Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.

"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.
 
Fonte: TJ-SC

terça-feira, 18 de março de 2014

Inventário - pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente


Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. 
 
Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso. 
 
O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros. 
 
Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. 
 
No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007. 
 
Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
 
 Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. 
 
Veja a seguir os principais passos da realização dessa modalidade de inventário. Escolha do cartório e contratação do advogado. Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
 
Nomeação do inventariante: A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo. O inventariante costuma ser a esposa ou o filho. 
 
Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança. Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas. É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. 
 
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples. 
 
Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). 
 
O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos. Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas. O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem.
 
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar. 
 
Divisão dos bens 
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD. 
 
Feito o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse dos bens. A certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
 
Prazo 
O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ



O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Divórcio Extrajudicial (no cartório)


Atualmente muito se fala sobre o divórcio realizado em cartório, é bem verdade, que se trata de um procedimento simplesmente realizado no cartório, pelo tabelião, porém, há necessidade de um advogado, bem como, de alguns documentos, listados adiante.

Com as relevante, e cotidianas modificações da sociedade atual bem como com o advento da Lei do Divórcio sob nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, o divórcio pode ser requerido mediante via administrativa, assim o sendo, não é mais necessário ingressar com uma ação judicial para que se produza efeito, bastando apenas os até então cônjuges comparecerem, assistidos por um advogado (que pode ser comum as partes, ou não), perante um ofício do Registro Civil e apresentar tal pedido junto ao órgão competente para tal fim.
 
 
O divórcio extrajudicial tem as suas peculiaridades como por exemplo a inexistência de filhos menores.


Para realização do divórcio em cartório, é necessário:

  1. As partes estejam em comum acordo, ou seja, divórcio consensual;
  2. Inexistência de filhos menores (maioridade civil é alcançada aos 18 anos) ou incapazes.

Em relação a bens, ressalta-se que pode haver ou não bens a serem partilhados, isso somente irá influenciar no valor das taxas cobradas pelo cartório dependendo do bem e no valor dos honorários advocatícios.


Não se pode duvidar de que a presente lei atende aos princípios da racionalidade e a celeridade nos serviços públicos. Um processo, mesmo consensual, que poderia levar meses para chegar ao fim; com a promulgação e o advento da nova lei nº 11.441/07, pode ser resolvido em poucos dias, senão em apenas um dia, se a documentação estiver em termos legais exigidos.


Por fim, estudos realizados à respeito do divórcio, em nosso país, tem-se que, cresceu uma média de 200% (duzentos por cento) em aproximadamente 25 anos, ou seja, esse cálculo fulcrado em análises e estudos técnicos nos leva ao lamentável entendimento que numa progressão aritimética, há na sociedade moderna um divórcio a cada quatro casamentos realizados. 

Documentos necessários:

 •Cópias da Identidade e CPF, Profissão e Endereço do CASAL. Obs.:Se qualquer dos divorciandos não puder comparecer para a assinatura da Escritura Pública no cartório, existe a possibilidade de ser apresentada Procuração Pública com poderes específicos para o ato da assinatura do divórcio (ou seja, nomeia-se alguém, por procuração pública, para assinar o divórcio em seu lugar);

• Certidão Atualizada de Casamento (Pede-se no cartório que casou);

• Certidão da Escritura Pública do Pacto Antenupcial Registrada (quando casados em comunhão universal de bens na vigência da Lei nº 6.515/77) (Pede-se no cartório que registrou);

• Certidão de Nascimento/Casamento dos filhos atualizadas. (Pede-se no cartório que foi registrado/casados);

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DOS BENS NO DIVÓRCIO (se houver):

• REQUERIMENTO FEITO PELO ADVOGADO CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS BENS devidamente estimados E O ESBOÇO DA PARTILHA.

• Certidão Atualizada de Inteiro Teor da(s) Matrícula(s) do(s) Imóvel(is) com negativas de ônus e ações; (Pede-se nos cartórios de registro de imóveis da cidade aonde estão localizados os bens);

• Declaração de Quitação das Taxas de Condomínio, se houver;

• Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Prefeitura;

• Certidão Negativa Estadual, União, Trabalhista e Cível;

• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, se for o caso de imóvel rural;

• Certificado(s) de Registro(s) de Veículo(s), emitido(s) pelo "DETRAN".

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO

Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. 
De acordo com o art. 6º do CC – segundo o qual “a existência da pessoa natural termina com a morte [...]” –, os direitos da personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. 
Todavia, o parágrafo único dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 
O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. 
O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. 
Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. Portanto, quem pode postular direito do de cujus é o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, nos termos do Código Civil.

Fonte: REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

O salário-maternidade deve ser pago a gestantes menores que trabalham no campo

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou jurisprudência no sentido de que, se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. 

A decisão ocorreu em sessão de julgamento  realizada ontem (23/4), em Florianópolis.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores.

“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.

Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental.

Fonte: TRF4

terça-feira, 31 de julho de 2012

Algumas perguntas e respostas sobre o assunto que interessa a muitas mulheres e patrões também - Gravidez x trabalho

O EMPREGADOR PODE DISPENSAR UMA FUNCIONÁRIA CASO ELA ENGRAVIDE?
Quandose fala em estabilidade da gestante, significa que há garantias para a mulher grávida. Ela tem direito a continuar no cargo, salvo em condição de justa causa, segundo a Constituição. De acordo com a lei, a mulher grávida não pode ser dispensada desde a descoberta da gravidez até 5 meses após o parto. Esse direito é concedido para aquelas que têm contrato nas empresas por prazo indeterminado.

COMO FICAM AS MULHERES QUE TRABALHAM EM REGIME DE EXPERIÊNCIA OU COM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO? 
Até pouco tempo, as mulheres que trabalhavam nesse regime de contratação não teriam essa estabilidade, pois subentende-se que um contrato por prazo determinado já tenha data de início e data de término. Então a empresa mandando embora no término não estaria cometendo nenhuma arbitrariedade, só cumprindo contrato. Porém, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que as mulheres que cumprem contrato determinado também têm o direito à estabilidade assegurado. Esse entendimento está baseado na Constituição, já que o artigo não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Trata-se de decisão rescente com muitas decisões controvertidas ainda, mas é importante ressaltar que temos precedentes. Portanto, se a mulher entrar com uma ação, dependendo do período que ela esteja na gestação, pode ser reintegrada, trabalhar o restante da gestação, ter os cinco meses de estabilidade, e só depois a empresa poderá dispensar. Se a gravidez já tiver num estágio muito avançado ou a criança já tiver nascido, esse benefício pode ser convertido em indenização.

QUAL A POSIÇÃO DOS JUÍZES QUANTO AOS CASOS DAS MULHERES GRÁVIDAS QUE ESTÃO CONTRATADAS POR PRAZO DETERMINADO?
A maioria dos juízes entende que grávidas em contrato de experiência não têm direito à estabilidade. Mas como é o TST que defende essa tese, fundamentado na Constituição Federal, em breve todas as demais mulheres vão ser beneficiadas. A tendência é que os juízes de instâncias inferiores ao TST observem essa decisão e passem a aplicar essa medida', diz a especialista.
VAMOS SUPOR QUE UM EMPREGADOR ABRA VAGAS SAZONAIS EM SUA EMPRESA PARA A PRODUÇÃO DE PÁSCOA, POR EXEMPLO. ELE PODE PEDIR ÀS POSSÍVEIS CANDIDATAS QUE FAÇAM TESTE DE GRAVIDEZ?
'É proibido por lei o pedido do teste de gravidez no ato da admissão. Às vezes a empresa quer detectar uma doença e pede exame de sangue para mulheres e homens e também não é permitido. É vetado por lei qualquer tipo de teste que vá em favor de discriminação.
E SE ACONTECER DE A MULHER DESCOBRIR QUE ESTÁ GRÁVIDA ENQUANTO ESTIVER DE AVISO PRÉVIO?
É encarado também como se ela não tivesse direito a estabilidade, afinal seu vínculo da empresa está em prazo de término. Mas diante dos acontecimentos, acredito que vale pedir a estabilidade em todas as situações.

COMO FICA A SITUAÇÃO DA MULHER QUE PRECISA SE AUSENTAR DURANTE A GESTAÇÃO POR IDAS AO MÉDICO OU MESMO POR MAL-ESTAR, ENJOO, DORES?
A empregada gestante que se ausentar por qualquer motivo precisa apresentar atestado médico. Caso contrário, a empresa pode sim descontar o dia que ela faltou. Muitas companhias realmente não toleram essa situação mas, uma vez que a mulher comprove o porquê de sua ausência, não tem o que falar. O ideal é que a empresa reestruture o setor, que deixe alguém de reserva, pois se a gestante tiver problemas de saúde não tem muito o que fazer. Esse é um dos motivos que gera discriminação da mulher no trabalho. Algumas empresas não querem nem pensar em admitir mulher com medo da gravidez.

E SE A MULHER PRECISAR SE AFASTAR POR CONTA DE GRAVIDEZ DE RISCO?
Vamos supor que uma mulher esteja grávida há apenas três meses, mas precise ficar 40 dias afastadas por ordem médica. Nesse caso, ela deve recorrer ao auxílo-doença junto ao INSS. Porém esse tipo de afastamento não interfere no período de licença-maternidade, concedido pela empresa quando a mulher estiver mais próxima do fim da gestação.

AS GRÁVIDAS TÊM DIREITOS ESPECÍFICOS E PRIORIDADES QUANDO ESTÃO TRABALHANDO?
Não. Enquanto gestantes o trabalho é o mesmo, a não ser que exista algum determinação médica para que ela seja transferida de atividade. Se no trabalho precisa pegar peso, ficar em alguma posição que a prejudique, por exemplo, ela vai explicar isso para o médico, que vai mandar um atestado para a empresa, e esta precisará rever as atividades da funcionária.

DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADA, A MULHER TEM TODOS OS DIREITOS GARANTIDOS?
Sim, ela recebe integralmente, sem desconto. O que pode acontecer é que, caso ela precise se afastar uns dez ou quinze dias antes do que estava previsto para o início de sua licença, por exemplo, a contagem de dias de recesso começará a partir daí. E não do dia previamente concordado com a empresa.

QUANTOS MESES A MULHER TEM DIREITO A TIRAR COMO LICENÇA-MATERNIDADE?
A legislação prevê quatro meses, os seis meses são facultativos. Mas há empresas de diferentes setores que participam de convenções coletivas e concedem os seis meses para a mulher. É o caso do Programa Empresa Cidadã, decreto instituído em dezembro de 2009, destinado a prorrogar por 60 dias a licença-maternidade. A adesão é voluntária e a empresa tem direito a benefícios fiscais. Somente podem participar as empresas com declaração com base no lucro real.
QUANDO A FUNCIONÁRIA QUE ENTRA EM LICENÇA-MATERNIDADE E TEM UM CARGO DE GRANDE RESPONSABILIDADE NA EMPRESA, NORMALMENTE É SUBSTITUÍDA. E COMO FICA A SITUAÇÃO COM O SEU RETORNO?
O emprego dela precisa estar lá quando retornar. Em grandes empresas, as executivas não encontram problemas, até porque nesses quatro meses elas não ficam totalmente afastadas, já que hoje tem internet, e-mail entre os facilitadores para que possam monitorar as atividades de suas próprias casas. Realmente tem empresa que contrata uma pessoa para substitutir a gestante e acaba gostando do trabalho dela. Isso às vezes acontece porque a empresa já fica com o medo do retorno da funcionária, que agora deve faltar pois precisa levar o filho ao médico, por exemplo. E é isso que faz a empresa muitas vezes dispensar a funcionária e optar pela substituição.
A FUNCIONÁRIA TEM O DIREITO DE EXIGIR SEU CARGO QUANDO RETORNAR?
Se a empresa respeitar o período de estabilidade, não.

O QUE PRECISA MELHORAR EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DA MULHER NO TRABALHO?
A classe feminina já conquistou uma vitória no quesito postos de trabalho. A legislação precisa favorecer a gestante e evitar todo tipo de discriminição, mas acho que não pode dificultar muito as coisas para o empregador, pois daqui a pouco isso tudo que lutamos vai sumir, ele não vai querer contratar grávida, nem sem estar grávida. Na Legislação precisa estar previsto as garantias de emprego, mas é preciso ter consciência e serem criados elementos que também favoreçam o empregador. Muitas mulheres têm problemas de saúde durante a gestação e precisam ficar afastadas. Só que outras usam a gravidez para ganhar sem receber, não estão sentindo nada, mas não vão trabalhar porque sabem que não podem ser mandadas embora. O empregador fica de mãos atadas, qualquer coisa que ele faça vai ser considerado discriminação. 
 
Fonte: Tempo de Mulher

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Para quem fica sua previdência em caso de falecimento?

Se você contribui para o INSS e para uma previdência privada, para quem fica a sua previdência em caso de falecer?

É, infelizmente, essa pergunta não é incomum de surgir para os segurados. Muita gente tem a mesma dúvida.
Vamos lá, começando por separar o INSS da previdência privada, pois há diferenças.
No INSS, a legislação é que definiu os dependentes. 
Há três classes: na primeira está o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho menor de 21 anos. São equiparados ao filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda. 
Na segunda classe estão os pais e na terceira classe os irmãos menores de 21 anos ou inválidos.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 
Ou seja, a pensão é dividida entre eles proporcionalmente. Por exemplo, deixando cônjuge e filhos, a pensão é dividida entre eles.
Agora, a existência de dependente de qualquer classe exclui o direito às classes seguintes. Exemplo: se tem um filho menor de 21 anos, o direito é dele e não passa aos pais ou aos irmãos do falecido, que estariam nas classes seguintes.
Se o falecido não tem filhos, cônjuge ou companheira, o direito a pensão passa aos pais. Se tiver irmãos menores de 21 anos ou inválidos, esses não possuem direito. A terceira classe só recebera se não tiver nenhum dependente das classes anteriores.
Já na previdência privada, nos PGBLs e VGBLs, não é a lei que determina os dependentes, mas a vontade do segurado. Quando faz o plano, ele escolhe para quem deixar o dinheiro. E não precisa nem ser parente.

CBN - Curitiba/blogdosaposentados

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

As batalhas judiciais após a perda do familiar


Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.

De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.

Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.

Herdeiros colaterais
Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.

A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.

A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.

O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).

De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.

União estável

A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.

A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637).

Única moradia

Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.

O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.

O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).

Antes da partilha

Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.

Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.

Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.

Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo.

Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).

Universalidade da herança

O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.

Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.

Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros.

O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).

Deserdação

Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.

Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.

Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.

No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.

Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

25 de Novembro - Dia Nacional da Não - Violência contra a mulher



 A violência contra a mulher não é novidade para ninguém, mesmo estando em tempos tão modernos aonde a mulher já adquiriu muitos direitos, é cada vez mais comum, a violência contra a mulher.
Infelizmente, não há como não conviver ou não conhecer alguém, que  já tenha sofrido esse tipo de violência, às vezes, conhecidas, às vezes amigas, e muitas vezes família e dentro da sua própria casa.
A violência contra a mulher acontece, muitas vezes, porque a nossa sociedade, que se diz tão moderna, é educada desta forma, enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação, as meninas são valorizadas pela delicadeza, submissão, dependência, sentimentalismo, e passividade.
Na nossa sociedade as pessoas ainda acham que a melhor maneira de resolver um conflito é através da violência. O álcool, drogas ilegais e ciúmes são apontados pelas estatísticas, como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher.
O Dia Nacional da Não Violência contra a mulher é comemorado no dia 25 de novembro.
O que é a Lei Maria da Penha? Lei nº 11.340/2006 que regulamenta os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher. Possui este nome em homenagem a uma senhora, vítima de um caso simbólico de violência doméstica.
O que é violência contra a mulher? A violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. A violência física (visível, que deixa marcas no corpo), a psicológica (acontece, geralmente, no seio familiar) e a social (praticada no convívio social).
Como funciona a denúncia? As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, ou também, se houver na sua localidade, as Delegacias da Mulher. Existe a Central de Atendimento à Mulher - 180 em todo o Brasil.
A mulher pode registrar a ocorrência na Delegacia. Ou, após a agressão, ligar para a polícia - 190 - que vai fazer a ocorrência. A delegacia relaciona as partes e testemunhas envolvidas e junta as provas e o exame de corpo delito (caso seja uma agressão física) e encaminha a Justiça que, realizará uma audiência.
Nessa audiência poderá haver um “acordo”. Mas as estatísticas orientam a vítima a não aceitar esse "acordo" inicial. O fato da mulher acreditar numa melhora no comportamento do companheiro, já faz parte das estatísticas e só demonstra que ela voltará a ser agredida. Além disso, depois que for agredida novamente, terá que voltar para a delegacia e começar tudo de novo.
Quando ocorre a violência contra a mulher a Lei Maria da Penha protege a agredida com as medidas protetivas de urgência, que são: suspensão do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância; proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de freqüentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisórios.
 Não se acostume a conviver com a violência. Denuncie! O silêncio é cúmplice da violência!

Por: Lucimara Deretti.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STJ reconhece casamento entre pessoas do mesmo sexo

 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um casal de mulheres também tem direito de casar. Por maioria, nesta terça-feira (25/10), os ministros deram provimento ao Recurso Especial no qual duas mulheres pediam para serem habilitadas ao casamento civil.
O julgamento começou começou na última quinta-feira (20/10), quando quatro ministros votaram a favor do pedido do casal. Marco Buzzi, o último a votar, pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira (25/10), ele levantou um questão de ordem recomendando que o caso fosse levado a julgamento na 2ª Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em Direito Privado.

Por maioria de votos, a questão de ordem foi rejeitada. No julgamento do mérito, o ministro Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal , para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência - Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF.Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal.
Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

A advogada especialista em Direito Homoafetivo, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, ressalta que a decisão do STJ abre um importante precedente aos casais do mesmo sexo para o casamento civil. "Mais uma vez coube ao Poder Judiciário suprir lacunas deixadas pela inércia do Legislativo. Esta decisão abriu precedente para que outros casais façam o mesmo pedido o que tornará o casamento homoafetivo uma realidade e ao alcance de todos que desejam oficializar sua relação com pessoa do mesmo sexo", afirma.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Resp 1.183.348 
Conjur

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Número de pretendentes é cinco vezes o de crianças para adoção



O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) revela que o número de pessoas interessadas em adotar é quase cinco vezes superior ao de crianças e adolescentes à espera de uma nova família. Levantamento do último dia 10 de outubro mostra a existência de 4.900 crianças e adolescentes registrados no CNA. O número de pretendentes inscritos, por sua vez, chega a 26.936.

O Cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008 para consolidar dados de todas as comarcas do país referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, assim como o de pretendentes. O objetivo é traçar uma radiografia do sistema e, em consequência, acelerar o procedimento de adoção.
 
Nicolau Lupianhes, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, e coordenador do CNA, afirma que o sistema de cadastros de infância e juventude é uma ótima ferramenta para os operadores do direito que atuam na área. “O sistema permite que se conheça a realidade das crianças e adolescentes, bem como as entidades de acolhimento, e isso se traduz no atendimento dos melhores interesses das crianças e adolescentes, o que deve sempre prevalecer”, afirmou.
 
Perfil - Segundo Lupianhes, o perfil exigido pelos pretendentes ainda é um entrave para a adoção de muitas crianças. De acordo com o cadastro, interessados apenas em crianças e adolescentes brancos chegam a 9.842 (ou 36,54%) do total de pretendentes. Um grupo de 571 pretendentes manifestaram-se por adotar crianças negras. Aceitam pardos, 1.537 dos pretendentes cadastrados.
Com relação às crianças da raça amarela e indígenas, o número de interessados chega, respectivamente, a 321 e 313. Segundo o CNA, apenas 9.083 dos pretendentes disseram-se indiferentes à raça.
 
Das 4.900 crianças cadastradas, no entanto, 2.272 (ou 46,37%) são pardas. Outras 916 são negras, 35 são amarelas e 29, indígenas. Crianças brancas somam 1.657 (ou 33,82% do total).
 
Outro obstáculo é a faixa etária. Segundo o CNA, 4.947 (ou 18,37%) dos que desejam adotar crianças querem bebês de até um ano de idade. Crianças entre um e dois anos de idade tem 5.383 (ou 19,98%) interessados. Para crianças entre dois e três anos, o número de pretendentes chega a 5.549 (20,60%). 
 
De acordo com o cadastro, crianças acima de quatro anos são maioria. No entanto, o número de pretendentes para esse grupo cai gradativamente.
 
Ainda outro problema, de acordo com o CNA, é a indisposição dos candidatos em adotar grupos de irmãos. Dos cadastrados, 22.341 desejam de adotar apenas uma criança. Das crianças e adolescentes disponíveis para adoção, 3.780 tem irmãos.
 
Fonte: Conselho Nacional de Justiça