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segunda-feira, 30 de junho de 2014

TJ determina que banco indenize cliente em R$ 30 mil por 'sumiço' de dinheiro

Um homem do oeste do Estado deve receber indenização de R$ 30 mil, por danos morais, pelo "sumiço" de dinheiro depositado em sua conta poupança. A Câmara Especial Regional de Chapecó deu parcial provimento a apelo do banco réu, apenas para alterar o início da incidência de correção monetária, da data da citação para a do arbitramento da indenização. O banco também foi condenado a ressarcir o autor em R$ 19 mil, com juros e correção monetária - valor correspondente ao montante que havia sido depositado pelo autor.
 
De acordo com os autos, anos depois de efetivar um depósito em conta poupança, referente a uma rescisão trabalhista, o réu surpreendeu-se com a informação de que a conta estava zerada e o dinheiro havia sido sacado no dia seguinte ao depósito. A demora em certificar-se da quantia depositada deu-se em razão de mudança de residência.
 
Após o autor buscar por conta própria saber o que havia acontecido, a própria agência lhe forneceu extratos que mostravam que o dinheiro ainda estava depositado. Entretanto, no decorrer da ação em primeiro grau, o réu alegou não encontrar os extratos da conta.
 
O desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, sustentou que a indenização por danos morais não deve ser minorada em razão do sofrimento do autor, que não soube do paradeiro do dinheiro que julgava seguro no banco e foi privado pelo réu de utilizá-lo.
 
"Assim, a verba indenizatória arbitrada na sentença apelada deve ser mantida, atendendo, assim, aos fins a que se destinam as indenizações desse jaez, consideradas as circunstâncias do caso e sopesada a necessidade de uma indenização fundamentada na razoabilidade da conduta diante da ofensa sofrida, sem configurar quantia módica ou exorbitante a ponto de lesionar a parte condenada." A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.002488-4).
 
Fonte: TJ-SC

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

ConJur: Cadastro Positivo de crédito da Serasa é ilegal e gera dano moral

Independentemente de comprovação de existência de danos, o simples fato de uma pessoas estar inscrita no cadastro da Serasa que mostra o risco de crédito torna a conduta da empresa ilegal, uma vez que a pontuação se fundamenta no histórico e quantidade de inadimplência, na duração da inadimplência e no ingresso de ações judiciais.

“Em que pese o referido banco de dados se mostrar útil ao mercado, a ferramenta, contudo, da maneira como é implementada afronta a legislação consumerista”, afirma o juiz Emerson Luis Pereira Cajango, do 3ª Juizado Especial Cível de Cuiabá. Ele condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral a uma consumidora que teve o financiamento da casa própria negado, por estar com o nome inserido indevidamente no cadastro da Serasa.

“O que se verifica na espécie é inobservância da proteção constitucional à privacidade e intimidade (artigo 5º, X da CF), à medida que divulga de maneira mascarada — por meio de pontos (score), dados referentes ao histórico de transações, inadimplência e número de ações propostas pelo consumidor”, diz o juiz em sua decisão.

De acordo com Cajango, embora a empresa não divulgue os arquivos de consumo da pessoa cadastrada, a informação essencial é veiculada da mesma forma, só que em forma de pontos. “Só o fato de estar inscrita em tal banco de dados, cuja visibilidade é nacional abrangendo as empresas que contrataram o serviço, com pontuação atribuída já implica na existência de danos”, complementa. Segundo Cajango, não é dificul concluir, “embora sem quaisquer dados e parâmetros”, que a atribuição de pontuação baixa leva à dedução de que não é conveniente contratar com as pessoas cadastradas.

Visão distorcida

Analisando o caso da consumidora, o juiz afirma também que a pontuação dada pela Serasa, na maioria das vezes, não reflete a realidade por apenas considerar os dados brutos. “Ou seja, por apenas contabilizar a quantidade de inadimplência, sem analisar se esta de fato é válida ou se foi declarada pelo judiciário inválida, interessando apenas sua existência”, explica.

Segundo o juiz, a consumidora teve seu nome inscrito em rol de inadimplente por falha de prestação do serviço de uma empresa e propôs ação visando o reconhecimento da inexistência do débito em razão de não ter contraído a dívida. “Observe que, neste caso, mesmo que o Judiciário declare a dívida e, consequentemente, os débitos e determine a exclusão do rol de inadimplência, de acordo com o banco de dados concentre scoring, o consumidor terá sua pontuação (score) reduzida em decorrência do fator inscrição em cadastro de inadimplentes e propositura de ação”, complementa o juiz.

Para Emerson Cajango, a a utilização de critério subjetivos para definir a pontuação atribuída deixa de oportunizar ao consumidor uma possível correção dos dados ali constantes. “Por todos os argumentos trazidos, não é crível que o banco de dados concentre scoring preserva algum indício de legalidade e, mais, pretenda a chancela do judiciário”, conclui.

Em agosto, a ConJur publicou uma série de reportagens mostrando diversas distorções encontradas no cadastro da Serasa. À época, segundo dados do cadastro, a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas (FHC Consultoria Lectures e Goytacazes Participações) seria de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.

Os limites de créditos sugergidos pela empresa também mostram algumas disparidades. De acordo com dados consultados na Serasa, a recomendação de crédito à presidente Dilma Rouseff era de no máximo R$ 2,1 mil. Já para Renan Calheiros, presidente do Senado, o limite recomendado de crédito em agosto era de R$ 12,7 mil.

Prática ilegal

Em outra reportagem, a ConJur mostrou que diversos tribunais vêm decidindo contra a forma que a Serasa atua. Assim como entendeu o juiz Emerson Cajango, de Cuiabá, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido que só a inclusão de dados no sistema sem comunicar ao consumidor em questão é ilegal e que o cidadão merece ser indenizado por isso.

No TJ do Rio Grande do Sul já são várias as ações em que ficou decidido também que é necessária a aprovação do consumidor para que haja um cadastro a seu respeito. “É abusiva a prática comercial de utilizar dados negativos dos consumidores para lhes alcançar uma pontuação, de forma a verificar a probabilidade de inadimplemento. Sem dúvidas, este sistema não é um mero serviço ou ferramenta de apoio e proteção aos fornecedores, como quer fazer crer a demandada, mas uma forma de burlar direitos fundamentais, afrontando toda a sistemática protetiva do consumidor, que inegavelmente se sobrepõe à proteção do crédito”, diz decisão da desembargadora Marilene Bonzanini.

Fonte: Conjur.

domingo, 19 de maio de 2013

VERANISTA SERÁ INDENIZADO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PAGO



A 4ª Câmara de Direito Civil, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Porto Belo, que condenou um estacionamento ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 30 mil, a um veranista que, embora tenha efetuado o pagamento para a guarda e proteção de seu patrimônio, teve seu automóvel furtado do interior do local. 

Em sua contestação, o empresário disse que o proprietário do veículo teria sido o único culpado pela subtração, visto que, além de ter deixado o veículo destrancado, no seu interior teria sido depositado o tíquete de controle de parqueamento da motocicleta de seu amigo, circunstância que teria facilitado a ação do larápio, sem levantar qualquer suspeita nos funcionários guardadores.

Todavia, segundo o relator, a isenção de responsabilidade objetiva não encontrou qualquer elemento probatório eficiente. Ao contrário, Boller registrou ter sido suficientemente provado que o automóvel fora estacionado no pátio administrado pelo apelante, “a quem incumbia exercer com zelo e dedicação o dever de cuidado e vigilância, obstaculizando a atuação de marginais”.

O relator destacou, ainda, que naquela mesma tarde, o veículo de um outro cliente também fora arrombado no local. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2010.087578-3).

Fonte: TJ-SC

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Idosos vão à Justiça contra reajustes abusivos em planos de saúde

A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais necessários. 
É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação de que clientes nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e dão mais despesas. A boa notícia é que a legislação brasileira e a jurisprudência recente coíbem aumentos abusivos.
Com base na Lei n°11.765/2008, que instituiu o Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de planos de saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isto configura discriminação. Em decisão de 2008 contra elevações aplicadas pela Unimed Natal em 2004, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu precedente favorável à retroatividade desta legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.
O aposentado Ernesto Gustavo Koberstein, de 67 anos, e sua esposa, a dona de casa Maria Conceição Pereira Koberstein, de 72, estão entre os brasileiros que recorreram à Justiça contra aumentos de mensalidade que consideraram abusivos. Os dois têm planos de operadoras diferentes. Ela já venceu o processo em segunda instância. Ele conseguiu um julgamento favorável na primeira instância, mas a empresa recorreu e agora o aposentado aguarda a sentença definitiva.
Ernesto Koberstein disse que há um ano e meio, quando a esposa completou 70 anos, o valor do plano de saúde pago por ela saltou cerca de 44%, de R$ 690 para mais de R$ 1 mil. Maria Conceição ingressou com uma ação na Justiça. Além da fixação da mensalidade em R$ 760, ela obteve a devolução de mais de R$ 3 mil que haviam sido pagos à operadora. No caso de Ernesto,o reajuste foi ainda mais significativo. Quando o aposentado completou 60 anos, há sete anos, a parcela subiu de cerca de R$ 800 para R$ 1,8 mil, ou seja, uma alta de 125%. Ele entrou na Justiça há dois anos, e hoje deposita R$ 958 em juízo todos os meses enquanto aguarda a sentença final.
Para Ernesto, o maior custo dos clientes em idade avançada para as operadoras não justifica elevações de preço como as que são adotadas. “Acho um absurdo tremendo, pois elas têm muito saldo positivo. Na nossa juventude, praticamente não usávamos [o plano]”. Segundo ele, os valores cobrados estavam pesando no bolso. “Estava muito difícil. Eu estava para desistir de pagar”, declarou.
A reportagem da Agência Brasil entrou em contato com a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), responsável por regular e fiscalizar as atividades das operadoras de saúde. Por meio da assessoria de comunicação, a autarquia informou que os usuários que considerarem abusivos os reajustes aplicados devem buscar orientação no telefone 0800 701 9656. No caso de planos posteriores a 1999, se o valor estiver acima do permitido pela Lei n° 9.656/98, a ANS notificará a empresa. Caso se trate de um plano anterior à legislação, a autarquia analisará se a reclamação procede. Neste último caso, a agência só pode intervir se a regra para o reajuste não estiver claramente expressa no contrato.
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Longa espera na fila de banco resulta em indenização

Um cliente deverá receber do Banco Santander Banespa S/A a quantia de 3 mil reais, a título de indenização por dano moral, por ter aguardado atendimento em fila de espera, por mais de 1 hora. 

A sentença condenatória foi proferida nesta terça-feira, 26 de junho de 2012, pelo juiz de direito José Torres Ferreira, titular do 2º Juizado Especial Civil da comarca de Porto Velho - Rondônia. 

Segundo consta nos autos, no dia 4 de julho de 2011, o cliente foi até à agência para efetuar uma transação bancária, onde recebeu a senha de n. 533 que registrava o horário de 12h57. 

Porém o atendimento só ocorreu às 14h16, conforme comprovante da própria instituição financeira. No pedido de indenização, o cliente alegou que o banco excedeu o tempo previsto no artigo 1.º, § 3º, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.877/10, razão pela qual pleiteou à indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, alegações feitas pelo cliente foram comprovadas mediante documentos juntados. "Do recebimento da senha até a efetiva transação bancária, o cliente ficou 1h19 esperando, procedimento este que vai de encontro à legislação municipal, a qual determina que a espera em fila para atendimento seja de, no máximo, 30 minutos", disse. 

Para José Torres, o período de espera para atendimento foi excessivo. "O banco poderia facilmente evitar tal ocorrência, se disponibilizar-se estrutura e pessoal suficiente para atender de forma digna a demanda de clientes. A disponibilização de poltronas confortáveis e suficiente aos clientes, tornaria a situação menos gravosa", concluiu. 

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Cláusula que dobra valor de prestação de plano de saúde é nula, diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06.

    Depois de liminar concedida e confirmada na sentença, a Unimed recorreu e afirmou que a cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao caso como determinado na sentença.

   O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao presente caso.

   “Não há nos autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.043850-9)

Fonte: TJ-SC

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Empresa não deve indenização a passageira que dorme e perde desembarque

  A Pluma Conforto e Turismo foi isenta pela 6ª Câmara de Direito Civil de pagar danos morais a Vanessa Santos de Carvalho, que viajou de São Paulo com destino a Orleans, mas desembarcou em Criciúma. A jovem, em junho de 2005, dormiu durante a viagem e não percebeu a parada em seu destino. Assim, ajuizou ação na comarca de Lauro Müller, com pedido de indenização por danos morais contra a empresa, por sentir-se abalada pelo fato.

   Na apelação, a empresa afirmou que houve culpa exclusiva de Vanessa, que foi “desatenta e dormiu dentro do ônibus, vindo a acordar somente em Criciúma/SC”. Acrescentou que não houve dano moral ou constrangimento, já que a autora desceu próximo de seu destino e a Pluma disponibilizou meio para levá-la até Orleans, o qual não foi aceito porque familiares a impediram de pegar outro ônibus.

   O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que, apesar da falha no transporte, a Pluma procurou amenizar o defeito na prestação dos serviços, ao providenciar outro veículo para levar a passageira a Orleans. Assim, ele entendeu que o equívoco não atingiu proporções que implicassem dano moral.

   Danielli apontou, ainda, que a distância entre Criciúma e Orleans é de apenas 38 quilômetros, o que não caracteriza a “terra estranha” citada por Vanessa, moradora de Lauro Müller. “O contexto fático deduzido revela ainda que a passageira contava à época 19 anos de idade e vinha da cidade de São Paulo, não sendo crível que se sentisse amedrontada em local tão próximo de sua origem e, por certo, por ela visitado em outras oportunidades. Não se nega eventual incômodo decorrente da situação apresentada; contudo, na inexistência de provas quanto ao dano e sua extensão, não há falar-se em abalo moral", concluiu o desembargador.

    A decisão foi unânime e reformou a sentença de 1º grau, que havia fixado indenização de R$ 9,3 mil. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2009.068856-4).

Fonte: TJ-SC

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Perguntas e Resposta sobre seu Direito de Consumidor


Fio de cabelo encontrado dentro de brigadeiro gera indenização?
O Código de Defesa do Consumidor é bastante claro sobre a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Gerando obrigação para o fornecedor de produtos.
Uma consumidora, Roberta Serraraccio reclamou da Doceira Holandesa, alegando que comprou brigadeiros e beijinhos para viagem. Mas, quando chegou em casa, teve uma desagradável surpresa: um grosso fio de cabelo dentro do seu brigadeiro. Pensou que fosse um fio de plástico, mas era realmente um cabelo.
A leitora procurou o serviço de atendimento ao consumidor no próprio dia, mas não obteve retorno. Ligou novamente na semana seguinte, e eles ofereceram duas opções: devolver os R$ 2,50 ou trocar por um outro produto. "Depois de passar por essa desagradável experiência, claro que quis meu dinheiro de volta. Até hoje, não recebi a quantia nem uma justificativa da Holandesa, nem ninguém foi à minha casa para retirar esse docinho desagradável que coloquei no lixo ontem."
A matriz da Holandesa informou que comunicou o problema imediatamente à loja parceira, que prometeu tomar as providências necessárias. A responsável pela loja diz que ligou para a leitora pedindo desculpas pelo ocorrido e que ela poderia pegar outro brigadeiro ou ter o valor ressarcido. Independentemente da devolução do dinheiro ou da troca do produto, caberia ação de responsabilidade civil por dano moral.

Consumidor que é destratado dentro de loja merece reparação?
Rafael Médici conta que foi à loja Kalunga de Taboão da Serra (Grande São Paulo) e muitos produtos estavam sem preço. Havia uma pilha de cadernos com o preço de R$ 11, mas, quando foi passar no caixa, era de R$ 18. "Eu falei que o único preço que estava colocado era o de R$ 11. O gerente pegou e jogou um papel de R$ 19 e disse: "Toma, esse é o preço". Ou seja, qualquer um", conta. "O gerente foi sem educação. Gastei mais de R$ 80 na loja e de brinde fui humilhado e desconsiderado. Acho que um cliente necessitaria ser mais bem tratado, ou ter um gerente com treinamento melhor!"
A responsabilidade do empregador é evidente, tanto pelo Código Civil (art. 932), quanto pelo CDC (art. 14), sem prejuízo de possíveis danos morais. Por isso, situações como essa geram dano moral. E a jurisprudência é farta neste sentido.

Consumidor que leva seu TV para conserto e volta com o mesmo problema, que providência pode tomar?
Consumidor reclama da Philco. Com dois anos de uso, seu televisor apresentou um defeito na imagem e foi enviado para autorizada, que calculou o conserto em R$ 370. Após reclamação do leitor, o orçamento passou para R$ 295. Mas a televisão voltou a apresentar problemas, 14 dias depois.
A TV foi enviada novamente à autorizada, mas voltou com um ponto preto no meio da tela. Um técnico preparou laudo com um orçamento de R$ 2.450 mais R$ 180 da mão de obra. Após quatro meses de novas reclamações, foi feita a proposta de trocar o televisor por um aparelho novo, mas com menos recursos.

Pelos arts. 12 a 20, do CDC, o consumidor tem direito a: troca do televisor pelo modelo superior; recebimento da quantia paga; ou, conserto do TV, com abatimento do preço.

Passageiro de aeronave que desembarca em outro destino, por engano da empresa, pode tomar quais providências?
Um alemão de 21 anos que desejava viajar para Sydney, Austrália, para passar as férias ao lado da namorada, embarcou por engano para Sidney, uma pequena cidade do noroeste dos Estados Unidos de menos de 5 mil habitantes.
Ele cometeu um erro de ortografia ao comprar a passagem de avião pela Internet e optar como destino por "Sidney, USA". A palavra "USA" chamou sua atenção, mas ele não notou nada de anormal. Mesmo com toda a confusão, o alemão não desistiu de comprar passagens de avião pela Internet. "Eu vou comprar pela Internet de novo, mas ainda não decidi o destino", disse.

Se o caso fosse aqui no Brasil, nós teríamos a proteção do CDC sobre a informação. Claro que se a operadora de turismo ou a empresa aérea não tivessem nenhuma participação no evento, ficaria mitigada sua responsabilidade. Tudo está a indicar que a responsabilidade seria do próprio consumidor (culpa da vítima, segundo o Código).

Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial?
Não. Uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixas eletrônicos.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Empresa indenizará formandos por frustração em festa de formatura

    A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 4ª Vara Cível da Capital que condenou Mega Formatura e Assessoria ME ao pagamento de R$ 15 mil reais a formandos dos cursos de Agronomia e Medicina Veterinária, em Lages.

    Cristiano Giongo, Diógenes Fernandes Leal, Dirceu Leite, Gabrielle Rocha Plácido, Janice Valmorbida e Marcos Roberto Paterno receberão R$ 2,5 mil cada um, corrigidos a contar da data da formatura. Eles ajuizaram a ação após a ocorrência de vários problemas na organização da formatura, que caracterizaram infração contratual da empresa.

    Na apelação, a Mega afirmou que não houve comprovação de que o serviço na formatura dos apelados não foi prestado como acordado no contrato, pelo que não cabe indenização. Os formandos pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e questionaram a forma como foram conduzidos a missa, a colação de grau, o baile de formatura e a homenagem aos pais e professores.

   O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu a aplicação do CDC e entendeu que os eventos careceram de organização, como a falta de um profissional para recepcionar os convidados na missa, na Catedral de Lages.

   Na colação de grau, houve registro de atrasos de funcionários da Mega, erro no cenário, problemas com o som, ausência de telão e erro nos canudos, que deveriam ser personalizados.

   Além do atraso, as recepcionistas eram despreparadas, conforme depoimentos - os próprios formandos tiveram de acomodar os familiares, na colação de grau. No cenário, em vez da paisagem de pôr do sol escolhida, com pinheiros e símbolos da Agronomia e da Veterinária, havia algo que “parecia um papel pardo pintado com tinta guache”, segundo testemunhas.

    “Estando plenamente demonstrado o dano moral sofrido pelos formandos, haja vista os momentos de insegurança, constrangimento e preocupação enfrentados, não tendo a empresa produzido qualquer prova capaz de desconstituir o direito dos autores, o pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe”, finalizou Heil. A decisão foi unânime. Ainda cabe apelação para os tribunais superiores. 

Fonte: TJ-SC - Apelação Cível n. 2007.055725-6

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Saiba como e onde reclamar sobre problemas com operadoras de celulares e telefonia fixa



Qual o primeiro passo? 
Entre em contato com a prestadora do serviço para tentar resolver os eventuais problemas, aguardando resposta do pedido, cancelamento da conta, ressarcimento de valores cobrados incorretamente ou aguardar os prazos que elas tem a oferecer. Lembrando que cobranças indevidas, devem ser resolvidas com o prazo de 30 dias mediante o dia da contestação.

Caso não consiga resolver seu problema ao procurar a operadora de serviços, o ideal é entrar em contato com: PROCON, ANATEL OU Á JUSTIÇA.

Para reclamar no Procon

O PROCON é o órgão administrativo que visa acordo entre cliente e prestadora de serviço por meio de audiências conciliatórias e não serve para os casos de ressarcimento por danos morais.

Para ir a justiça

Os Procons atuam muito bem em questões de pequenos valores, já quando o assunto envolver valores mais altos e danos morais, a melhor opção é procurar a justiça. Para pleitear indenização de até 40 salários mínimos (seja por prejuízos financeiros ou danos morais) o consumidor deve procurar o Juizado Especial Civil (ex Juizado de Pequenas Causas).
A ação pelo Juizado Especial é mais rápido e menos burocratizado que a Justiça comum, mas o advogado é quem deve decidir junto com o consumidor qual órgão deve procurar.

O consumidor tem o direito de pedir uma liminar para o Juiz, requerendo que o serviço seja reativado, para não ter que esperar decisão judicial, que pode levar meses. E se uma das partes não concordar, é possível recorrer à causa.

Para recorrer á Anatel


É uma opção, reclamar para Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
É possível também registrar sua queixa através do 0800 33 2001, pelo site ou pessoalmente nos escritórios da Anatel. Após recebida as reclamações, tais são averiguadas pela agência, e caso seja detectado alguma descumprimento da prestadora, a Anatel tem o poder de obriga-la a cumprir mediantes suas obrigações, e se for o caso, multa-la.


quinta-feira, 12 de maio de 2011

Erro em anúncio é diferente de propaganda enganosa


O Colégio Recursal de Santos reverteu decisão que condenava uma empresa a entregar um fogão a uma consumidora por R$ 2,10 e condená-la em dez salários mínimos por danos morais. A Turma considerou que houve erro grosseiro no anúncio do produto na internet e não publicidade enganosa. O verdadeiro preço da mercadoria era de R$ 2.099,00 quase mil vezes o valor anunciado na propaganda. A consumidora ainda pagou R$ 84,56 de frete por seu fogão de dois reais.

Na decisão é dito que “não é possível que a publicidade flagrantemente equivocada vincule o consumidor, criando nele expectativa justa de consumo. Para ser enganosa, ela deve ser recebida como verdadeira pelo consumidor, como real pelo destinatário”.

Na visão do advogado Fábio Martins Di Jorge, do escritório Peixoto e Cury Advogados, responsável pela causa, qualquer pessoa que se deparasse com um anúncio na internet de R$ 2,10 por um fogão de marca reconhecida, presumiria que não se trata de qualquer promoção ou oferta, mas, sim, flagrante e escusável erro de digitação.

“O consumidor sabia que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no seu protecionismo, acha que tem direito de comprar as coisas por valores irrisórios. Uma coisa é o anúncio doloso, para atrair clientela; outra, completamente diferente, é o anúncio errado, manifestamente errado, que não tem o condão de enganar ninguém”, complementa o advogado.

Ele explica que “com interpretação em conjunto com a proibição geral de enriquecimento sem causa, é simples concluir que a norma consumerista não quis prevenir e regulamentar situações como a tratada nesta ação, mas, sim, casos em que a publicidade levada a efeito tem por finalidade a concorrência desleal ou a prática abusiva de venda casada de mercadorias.”

No caso, depois de alguns dias da compra, a consumidora foi comunicada pela empresa que o valor pago não correspondia ao valor do fogão, que, na realidade, custava R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.

Porém, a consumidora se recusou a receber o estorno e ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para que a empresa fosse obrigada a entregar o fogão pelo preço pago, sob alegação de publicidade enganosa, e alegando que a negativa de entrega teria lhe constrangido.

Processo 921.09.000827-0.
Conteúdo: www.conjur.com.br

sábado, 7 de maio de 2011

Quais são as situações que geram anotação na Serasa ?

 
Cheques sem Fundos: 
Se o cidadão emitir um cheque sem fundos e este for devolvido por duas vezes pelo banco sacado, seu nome passará a fazer parte do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central do Brasil – Bacen. O registro somente é excluído pelo Bacen após a regularização da pendência (provocada pelo interessado junto ao banco que promoveu a inclusão), ou pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos. O dado será repassado para a Serasa, que o tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito, ou realizam vendas a prazo.

A eventual exclusão de ocorrências de cheque sem fundos deve ser solicitada diretamente à agência do banco que efetuou a inclusão, mediante a comprovação do pagamento do título que deu origem à anotação. Após a sua regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, o Banco do Brasil S. A., responsável pela operacionalização do referido cadastro, efetua a exclusão do apontamento no banco de dados da Serasa.

Protesto de Título em Cartório
Se, por qualquer motivo, o cidadão deixar de pagar uma dívida assumida e quem concedeu o crédito protestar o débito em cartório, este fato será comunicado pelo Cartório de Protestos à Serasa, que armazenará a informação em seu Banco de Dados e a tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito.

Caso haja eventual irregularidade nos apontamentos, o Cartório tem a obrigação de comandar o cancelamento dos registros no banco de dados da Serasa, a qual anota os dados conforme os colige, sem qualquer alteração ou ingerência.

Ação Judicial - Execução de Título Judicial e Extrajudicial, Fiscal Federal, Busca e Apreensão de Bens, Falência e Concordata:
A Serasa também registra em sua base de dados informações relativas à distribuição de ações judiciais de execução, de busca e apreensão de bens, de falência e de concordata. Trata-se de anotações oriundas de informações fornecidas pelos Cartórios Distribuidores, órgãos oficiais e que gozam de fé pública.

As anotações de ações judiciais constantes no banco de dados da Serasa são excluídas após o decurso do prazo de cinco anos, previsto no parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ou mediante a informação da existência de causas elisivas, tais como, por exemplo, a extinção da ação ou ordem judicial que assim o determine.

Pendência Bancária ou Financeira:
O cidadão que tenha inadimplido dívida vencida e não paga poderá ser, pelo titular do crédito, incluído no banco de dados da Serasa, a qual, quando recebe uma solicitação de inclusão de anotação de pendência bancária ou financeira em seu banco de dados, encaminhada pelo credor, envia uma carta ao consumidor, dando-lhe ciência desse pedido, para que ele possa, em 10 dias, manifestar-se em relação ao débito apontado e exercer o direito de retificação dos dados, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.507/97, bem como do parágrafo terceiro do art. 43 do CDC, ou, ainda, regularizar a pendência perante o credor,  ou ordem judicial que assim o determine. 

Conteúdo:
Prof. Rachel Brambilla
http://rbconsumidor.blogspot.com 

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Consumidor: Direito a Informação

Quem nunca se deparou com um contrato de consumo (bancário, por exemplo) onde: a) não lhe foi entregue a sua via ou cópia; b) estava cheio de termos técnicos de difícil compreensão; c) continha letras miúdas? Ou com todas essas circunstâncias reunidas?


Quem nunca observou propagandas televisivas onde se divulgava um produto como "oferta imperdível" em letras garrafais, mas que continha pelo menos uma frase em letra minúscula e que sumia mais rápido do que a nossa capacidade de decifrá-las?


Quem nunca se pegou perdendo minutos preciosos no supermercado ou em casa, tentado, a todo custo, localizar o prazo de validade de algum produto? E quando o encontrou percebeu que estava grafado ou impresso de maneira ilegível, mesmo para aqueles de visão privilegiada?


Quem nunca tentou montar ou entender o funcionamento de um brinquedo infantil e observou que o manual continha informações em inúmeras línguas, menos na portuguesa?


Pois bem, como sabemos, infelizmente, todas essas situações são corriqueiras e acontecem aos milhares pelo Brasil a fora todos os dias. O que nem todos sabem, porém, é que todas elas são praticas ilegais e abusivas, proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O código de defesa ado Consumidor dispões que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor o que fizer veicular.

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével, o seja, que a tinta das informações não desapareça.

Saiba que é proibido a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Quando se tratar de propaganda, a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de  levar a erro o consumidor , tanto a respeito das características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Além disso, é proibido que o fornecedor de produtos ou serviços, exerça práticas abusivas:
- condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,  ou seja, a chamada "venda casada";
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
 - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

Como pudemos observar do apanhado normativo apresentado, a legislação está aí, posta no ordenamento jurídico de forma clara e expressa, proibindo toda sorte praticas comercias tendentes a falsear, distorcer ou omitir as informações necessárias para os consumidores.

Para melhor exercer a cidadania, o indivíduo precisa ter conhecimento dos seus direitos. Para transformar a realidade à sua volta, precisa lutar para defendê-los.
 

Conteúdo: www.bahiaja.com.br
Colunista: Henrique Guimarães
Lei: 8.078/90