quinta-feira, 25 de abril de 2013

O salário-maternidade deve ser pago a gestantes menores que trabalham no campo

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou jurisprudência no sentido de que, se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. 

A decisão ocorreu em sessão de julgamento  realizada ontem (23/4), em Florianópolis.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores.

“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.

Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental.

Fonte: TRF4

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

APOSENTADORIA, um direito do trabalhador!

Aproximadamente 1 milhão e duzentas mil pessoas se aposentaram no Brasil em 2012. (Fonte EBC).
No entanto, muitas dúvidas giram em torno do assunto; aposentadoria.

Todos sabem que é um direito constitucional garantido a todo cidadão brasileiro, mas poucos sabem quais são os diferentes tipos e os pré-requisitos para a solicitação desse benefício.

Para que uma pessoa tenha direito a aposentadoria, é necessário que ela tenha contribuído com a Previdência Social, ou tenha registro em carteira de trabalho como trabalhador adepto ao Regime da CLT, ou ainda, se for trabalhador rural, que tenha provas quanto ao seu labor.

Já os motivos para recebimento do benefício são: incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, transferência do benefício em casos de prisão ou morte.

Ainda há a modalidade particular de aposentadoria, que são as fornecidas por bancos privados.

Para solicitar o benefício é necessário se dirigir a um posto de atendimento da Previdência Social (previamente agendado), portando todos os documentos necessários para cada modalidade de benefício que o segurado deseja.

De forma geral, para qualquer benefício que o segurado for requerer, deverá ter consigo o número de identificação do trabalhador, documento de identificação, CPF, e comprovante de endereço, e demais documentos que dependerá de qual benefício requerido.

Os tipos de aposentadoria fornecidos pelo INSS são:
- Por idade, diferenciando-se entre homem e mulher;
- Por invalidez;
- Aposentadoria Compulsória;
- Por idade do trabalhador rural, diferenciando-se também entre homem e mulher;
- Por tempo de contribuição;
- Aposentadoria especial.

É direito de todo cidadão usufruir mensalmente desse benefício, e, para não ter problemas na hora de se aposentar, guarde todos os recolhimentos, carteira de trabalho, e/ou documentos comprovando o labor rural.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Seguradora deverá pagar sinistro conforme valor cobrado pelo prêmio mensal

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar valor de seguro - R$ 100 mil - a uma mulher que teve sua casa totalmente consumida pelo fogo.

    A seguradora, em recurso, argumentou que o imóvel não fora corretamente descrito pela segurada, pois ela teria relatado tratar-se de imóvel de alvenaria, quando, na verdade, era uma construção de madeira. Também alegou que não lhe foi possibilitada perícia para que fosse apurado o montante do prejuízo provocado pelo sinistro, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

    "É de responsabilidade da seguradora a realização de vistoria prévia no imóvel a fim de verificar a situação da residência, antes de aceitar segurar o bem e receber o pagamento dos prêmios", esclareceu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados da câmara enfatizaram que, diante da omissão, a empresa assumiu os riscos do negócio.

   A decisão deixa claro que o argumento de ser o imóvel de madeira não tem o poder de afastar o pagamento do seguro contratado. Quanto ao valor a ser pago à segurada - que seria somente o montante do sinistro -, decidiu-se que tem de ser o valor total segurado na assinatura do contrato. Naquela ocasião, foi definido um valor sobre o qual foi calculado o prêmio mensal. Há fotos nos autos que mostram a total destruição do bem.

    "Se nunca esteve disposta a cobrir a integralidade do valor segurado, não deveria a seguradora cobrar o prêmio sobre esta quantia, sob pena de enriquecimento ilícito", avaliou o relator. Steil acrescentou que o alegado cerceamento de defesa "é simples irresignação à decisão proferida em primeiro grau". O órgão aplicou, ainda, multa de 1% por litigância de má-fé à seguradora, além de indenização de 20%, ambos os percentuais sobre o valor da condenação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039685-0).

Fonte: TJ-SC

Grêmio indenizará fotógrafo por uso sem crédito de foto do Mundial de 1983

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ precisou fazer uma distinção entre direitos patrimoniais e direitos autorais para pôr fim a uma ação judicial que opôs o Grêmio Porto Alegrense a um repórter fotográfico, em conflito sobre a utilização de imagens da conquista do título mundial, registradas pelo profissional no Japão, em 1983.

   O clube demonstrou ter firmado acordo com o fotógrafo, que consistia na disponibilização de passagens aéreas de ida e volta ao Japão para o registro do evento. Em contrapartida, teria direito de uso das imagens captadas. Em 2009, um DVD comemorativo foi lançado com o uso de tais imagens, porém sem menção ao seu autor. Em primeiro grau, a agremiação foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais ao profissional. Em segunda instância, foi concedida apenas indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.

    “O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, ponderou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072180-2).

Fonte: TJ-SC

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Hipoteca - um direito sobre a coisa alheia.

A hipoteca é uma das modalidades de direitos reais sobre coisa alheia. 

Nesse caso, uma pessoa transfere os direitos de determinados bens ao credor como forma de garantir o pagamento de uma obrigação. 
Os bens que podem ser objeto de hipoteca são: os imóveis; os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os recursos naturais, os navios, as aeronaves. Conforme arts. 1473 a 1505 do Código Civil.

Assim, trata-se de um direito real constituído a favor do credor, como garantia exclusiva de dívida. 

O que distingue a hipoteca dos demais direitos reais de garantia, é que a posse do bem, oferecido como garantia, continua com o devedor, que pode, inclusive, perceber-lhe os frutos. Com essa característica principal e considerando que a hipoteca normalmente recai sobre bem imóvel, embora a lei permita a sua incidência também sobre aeronaves e navios (bens móveis), podemos defini-la como o direito real de garantia, que sujeita um imóvel, um navio ou uma aeronave em poder do devedor, pertencente a este ou a terceiro, ao cumprimento de uma obrigação existente entre credor e devedor.

Pressupõe, portanto, dois elementos essenciais: 1) a dívida, que uma pessoa contrai com outra; 2) a garantia, que o devedor ou um terceiro oferece para assegurar o pagamento, representada, geralmente, por um imóvel.

Sendo um direito real, confere ao credor o direito de seqüela (seguir o bem onde ele se encontrar) e o direito de preferência (de excutir judicialmente o bem dado em garantia para, com o produto então apurado, receber preferencialmente).

O vencimento da hipoteca se dá com o término do prazo para pagamento da dívida garantida pela hipoteca.

Por fim, cabe expor que este é muito utilizado na prática. Basta ver os contratos de empréstimos realizados diariamente pelos adquirentes de casa própria, onde o devedor oferece o próprio imóvel adquirido como garantia de financiamento.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Você está comprando um imóvel?


Tome todas as precaussões: O registro da Escritura Definitiva de Venda e Compra no Cartório de Registro de Imóveis, que deve estar situado na Comarca onde o imóvel esta cadastrado, é de suma importância para quem Compra o Imóvel, pois somente desta forma o Comprador terá o Domínio do bem adquirido, ou seja a escritura definitiva sem registro só garante ao comprador um direito pessoal (entre as partes) e não real (que recai sobre o bem).

Conforme previsão legal encontrada no Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002), fazendo jus a um dito popular:

“Só é Proprietário quem Registra a Escritura”

Assim você evita a possibilidade de "surpresas desagradáveis", como por exemplo uma penhora do imóvel em face de credor(es), sejam da natureza que for, que venham a intentar ações de execução futuras contra o(s) vendedor(es), pois vislumbram esta possibilidade uma vez que o bem imóvel ainda encontra-se em nome deste(s).

Usucapião


Trata-se de um direito que o cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos.


Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:
1. A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel;
2. Que a posse seja ininterrupta e pacífica.


Estabelece o Código Civil:

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
 
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
 
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


USUCAPIÃO RURAL PELO TRABALHO
REQUISITOS: Posse como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.


USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

REQUISITOS: Posse por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé; O prazo estabelecido será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
REQUISITOS: Posse de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família (desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural).