quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Seguradora deverá pagar sinistro conforme valor cobrado pelo prêmio mensal

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar valor de seguro - R$ 100 mil - a uma mulher que teve sua casa totalmente consumida pelo fogo.

    A seguradora, em recurso, argumentou que o imóvel não fora corretamente descrito pela segurada, pois ela teria relatado tratar-se de imóvel de alvenaria, quando, na verdade, era uma construção de madeira. Também alegou que não lhe foi possibilitada perícia para que fosse apurado o montante do prejuízo provocado pelo sinistro, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

    "É de responsabilidade da seguradora a realização de vistoria prévia no imóvel a fim de verificar a situação da residência, antes de aceitar segurar o bem e receber o pagamento dos prêmios", esclareceu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados da câmara enfatizaram que, diante da omissão, a empresa assumiu os riscos do negócio.

   A decisão deixa claro que o argumento de ser o imóvel de madeira não tem o poder de afastar o pagamento do seguro contratado. Quanto ao valor a ser pago à segurada - que seria somente o montante do sinistro -, decidiu-se que tem de ser o valor total segurado na assinatura do contrato. Naquela ocasião, foi definido um valor sobre o qual foi calculado o prêmio mensal. Há fotos nos autos que mostram a total destruição do bem.

    "Se nunca esteve disposta a cobrir a integralidade do valor segurado, não deveria a seguradora cobrar o prêmio sobre esta quantia, sob pena de enriquecimento ilícito", avaliou o relator. Steil acrescentou que o alegado cerceamento de defesa "é simples irresignação à decisão proferida em primeiro grau". O órgão aplicou, ainda, multa de 1% por litigância de má-fé à seguradora, além de indenização de 20%, ambos os percentuais sobre o valor da condenação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039685-0).

Fonte: TJ-SC

Grêmio indenizará fotógrafo por uso sem crédito de foto do Mundial de 1983

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ precisou fazer uma distinção entre direitos patrimoniais e direitos autorais para pôr fim a uma ação judicial que opôs o Grêmio Porto Alegrense a um repórter fotográfico, em conflito sobre a utilização de imagens da conquista do título mundial, registradas pelo profissional no Japão, em 1983.

   O clube demonstrou ter firmado acordo com o fotógrafo, que consistia na disponibilização de passagens aéreas de ida e volta ao Japão para o registro do evento. Em contrapartida, teria direito de uso das imagens captadas. Em 2009, um DVD comemorativo foi lançado com o uso de tais imagens, porém sem menção ao seu autor. Em primeiro grau, a agremiação foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais ao profissional. Em segunda instância, foi concedida apenas indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.

    “O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, ponderou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072180-2).

Fonte: TJ-SC

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Hipoteca - um direito sobre a coisa alheia.

A hipoteca é uma das modalidades de direitos reais sobre coisa alheia. 

Nesse caso, uma pessoa transfere os direitos de determinados bens ao credor como forma de garantir o pagamento de uma obrigação. 
Os bens que podem ser objeto de hipoteca são: os imóveis; os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os recursos naturais, os navios, as aeronaves. Conforme arts. 1473 a 1505 do Código Civil.

Assim, trata-se de um direito real constituído a favor do credor, como garantia exclusiva de dívida. 

O que distingue a hipoteca dos demais direitos reais de garantia, é que a posse do bem, oferecido como garantia, continua com o devedor, que pode, inclusive, perceber-lhe os frutos. Com essa característica principal e considerando que a hipoteca normalmente recai sobre bem imóvel, embora a lei permita a sua incidência também sobre aeronaves e navios (bens móveis), podemos defini-la como o direito real de garantia, que sujeita um imóvel, um navio ou uma aeronave em poder do devedor, pertencente a este ou a terceiro, ao cumprimento de uma obrigação existente entre credor e devedor.

Pressupõe, portanto, dois elementos essenciais: 1) a dívida, que uma pessoa contrai com outra; 2) a garantia, que o devedor ou um terceiro oferece para assegurar o pagamento, representada, geralmente, por um imóvel.

Sendo um direito real, confere ao credor o direito de seqüela (seguir o bem onde ele se encontrar) e o direito de preferência (de excutir judicialmente o bem dado em garantia para, com o produto então apurado, receber preferencialmente).

O vencimento da hipoteca se dá com o término do prazo para pagamento da dívida garantida pela hipoteca.

Por fim, cabe expor que este é muito utilizado na prática. Basta ver os contratos de empréstimos realizados diariamente pelos adquirentes de casa própria, onde o devedor oferece o próprio imóvel adquirido como garantia de financiamento.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Você está comprando um imóvel?


Tome todas as precaussões: O registro da Escritura Definitiva de Venda e Compra no Cartório de Registro de Imóveis, que deve estar situado na Comarca onde o imóvel esta cadastrado, é de suma importância para quem Compra o Imóvel, pois somente desta forma o Comprador terá o Domínio do bem adquirido, ou seja a escritura definitiva sem registro só garante ao comprador um direito pessoal (entre as partes) e não real (que recai sobre o bem).

Conforme previsão legal encontrada no Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002), fazendo jus a um dito popular:

“Só é Proprietário quem Registra a Escritura”

Assim você evita a possibilidade de "surpresas desagradáveis", como por exemplo uma penhora do imóvel em face de credor(es), sejam da natureza que for, que venham a intentar ações de execução futuras contra o(s) vendedor(es), pois vislumbram esta possibilidade uma vez que o bem imóvel ainda encontra-se em nome deste(s).

Usucapião


Trata-se de um direito que o cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos.


Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:
1. A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel;
2. Que a posse seja ininterrupta e pacífica.


Estabelece o Código Civil:

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
 
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
 
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


USUCAPIÃO RURAL PELO TRABALHO
REQUISITOS: Posse como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.


USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

REQUISITOS: Posse por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé; O prazo estabelecido será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
REQUISITOS: Posse de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família (desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural).

A Reintegração de Posse

Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.

Embora apresentem características semelhantes, a ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor venha a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (CPC, art. 926).

Portanto, deve-se atentar para o seguinte:

Posse: a prova da posse é o primeiro requisito para a propositura das referidas ações. Quem nunca as teve não pode valer-se dos interditos;
Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve também ser provada pelo autor. Só pode ser de fato, e não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa. A turbação pode ser, ainda, direta e indireta, positiva e negativa; 
Esbulho: acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante da precariedade é denominado esbulho pacífico; 
Data da turbação ou do esbulho: a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. Se praticado a menos de ano e dia do ajuizamento, será o especial, com pedido de liminar. Passado este prazo, será adotado o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório (CPC, art. 924); 
Continuação ou perda da posse: na ação de manutenção de posse o autor deve provar que apesar de sido molestado, ainda a mantém. Se não mais conserva a posse, pode ter sido esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.


Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da Ação de Reintegração de Posse.

A Ação de Reivindicação é exercida pelo titular do domínio (proprietário), tem caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.
Só pode reivindicar quem for proprietário, ou seja, quem tiver título de propriedade devidamente registrado no Registro de Imóveis.
A pessoa que tem o título (escritura de compra e venda), mas não tem registro, não terá êxito na ação reivindicatória, que será julgada improcedente, porque não tem o direito que fundamenta o pedido:  a propriedade.

Terá de se valer de Ação Possessória, que no caso será a Ação de Reintegração de Posse, devendo provar que foi esbulhada em sua posse.
O possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho (Código de Processo Civil, art. 926).

A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse).

O proprietário presume-se possuidor. Por isso, ele pode escolher entre dois caminhos para recuperar o imóvel que se encontra em poder de outrem:
1) Ação Possessória – baseada numa situação de fato, cabendo-lhe provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi arrebatado;
2) Ação Reivindicatória – baseada na propriedade, cabendo-lhe provar, através de Certidão do Registro de Imóveis que é o proprietário do Imóvel.

Por: Lucimara Deretti - Advogada

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91 (atualmente 180 meses de trabalho no campo, ou 15 anos), conhecido como sendo prazo de carência. Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.


O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial. Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado como os dos demais segurados.