quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Mudanças deixam mais de 60% dos trabalhadores demitidos sem seguro-desemprego

Aumento do prazo de carência afetará principalmente os trabalhadores mais jovens, que mudam de emprego com maior frequência


nova regra do seguro-desemprego anunciada em 29 de dezembro de 2014, que altera o prazo de carência de seis para dezoito meses para os trabalhadores que requisitarem o benefício pela primeira vez, pode fazer com que mais da metade dos funcionários demitidos sem justa causa não receba o auxílio. Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) analisados pelo professor da Universidade de Brasília (UnB) Carlos Alberto Ramos mostram que 63,4% dos 10,8 milhões de trabalhadores demitidos entre janeiro e novembro do ano passado tinham menos de um ano e meio de serviço.
A mudança ainda precisa passar pelo Congresso Nacional, que só volta do recesso dia 2 de fevereiro. O porcentual (63,4%) reflete, segundo o professor, a elevada rotatividade no mercado de trabalho brasileiro. “O tempo médio de permanência no trabalho no Brasil é de três anos”.
Apesar de a mudança na legislação do benefício ter o objetivo de evitar fraudes, Ramos acredita que ela não será capaz de resolver o problema de alocação de mão de obra no país. De acordo com ele, a rotatividade é resultado da baixa qualidade de boa parte das vagas geradas pela economia brasileira. “Essa troca de emprego geralmente se dá entre quem não tem muita opção de escolha”. As informações foram publicadas nesta terça-feira pelo jornalValor Econômico.
Jovens – O professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA/USP) diz que a mudança afetará principalmente os trabalhadores mais jovens, que mudam de emprego com maior frequência até se estabelecerem no mercado de trabalho. Dados do Caged apontam que 78% dos trabalhadores demitidos sem justa causa com até 17 anos entre janeiro e novembro tinham até 11,9 meses de serviço. Para profissionais entre 18 e 24 anos, o porcentual é de 58,1%. Enquanto que para profissionais entre 25 e 29 anos, o porcentual é de 27,1%.
O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Rodrigo Leandro de Moura também afirma que a nova regra do seguro-desemprego pode incentivar principalmente os mais novos a permanecerem mais tempo no emprego. “As empresas gastam muito para treinar novos funcionários. Uma mudança como essa poderia ajudar a aumentar a produtividade da economia”. Ele acrescenta que anteriormente o seguro-desemprego dava um “incentivo perverso” para que os trabalhadores mudassem de emprego com maior frequência. “Essa troca deve ser pelo menos protelada.
(Informações do portal da revista Veja)

Inscrições para concurso do Tribunal de Justiça seguem abertas até 20 de janeiro

O prazo para inscrições ao concurso público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aberto desde 22 de dezembro, segue até o próximo dia 20 de janeiro. Ao total, são 32 vagas de nível superior completo e nível médio, para os cargos de analista administrativo, analista de sistemas, assistente social, médico, odontólogo, psicólogo e técnico judiciário auxiliar.
As remunerações variam de R$ 2.858,68 a R$ 4.920,93. As provas objetivas acontecem no dia 1º de março. Para o cargo de técnico judiciário auxiliar (ensino médio), serão exigidos conteúdos de língua portuguesa, matemática e conhecimentos específicos. Para os cargos de nível superior completo, serão exigidos conteúdos de língua portuguesa, noções de direito e conhecimentos específicos. A seleção será realizada pela FGV Projetos.
Serviço:
Concurso para técnicos e analistas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Inscrições pelo site da FGV Projetos: http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/tjsc
Taxas de inscrição: R$ 85 para os cargos de nível superior e R$ 68 para os cargos de nível médio
Inscrições de 22/12/2014 a 20/1/2015.
Fonte: TJ-SC

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

CAR - Cadastro Ambiental Rural

O que é o CAR?

CAR - Cadastro Ambiental Rural Trata-se de um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito (pantanais e planícies pantaneiras) e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

No que o CAR facilitará a vida do proprietário de imóvel Rural?

O Cadastro Ambiental Rural facilitará a vida do proprietário rural na obtenção de licenças ambientais, pois a regularidade da propriedade será comprovada com a aprovação do cadastro.

Quem deve fazer o CAR?

Até maio de 2015 todo agricultor deve ter cadastro no sistema implantado pelo Governo Federal. Estimasse que em todo o estado mais de 350 mil imóveis rurais serão cadastrados.

Como devo fazer o CAR?

O cadastro do CAR é online, ou seja, feito pela internet através do site www.car.gov.br. Para fazer o CAR, o proprietário precisa comprovar a propriedade ou posse e apresentar uma planta e memorial descritivo da terra. Tais documentos incluem a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso exista, também da localização da Reserva Legal.

sábado, 2 de agosto de 2014

Pensão por morte. Quem tem direito a receber??

As dúvidas à respeito do tema são constantes, mas fique atento as dicas a seguir e saiba sobre o seu direito:

A Pensão por Morte é destinada aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana ou rural.

Veja bem; a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, sendo este, aposentado ou não.

Quem é considerado dependente?

Os dependentes são divididos em três classes:
1 - cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
2 - pais.
3 - irmãos não emancipados, de qualquer condições, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

OBS.1: conforme entendimento recente o companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte, desde que comprovada a união estável.

OBS.2: a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada.

OBS.3: havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

O direito a recebimento do benefício de pensão por morte começa a contar:

1 - A partir do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
2 - Ou, a partir do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;

Algo que sempre me é questionado, é sobre a carência para recebimento deste benefício. Ou seja, quanto tempo de contribuição o seguro falecido precisava ter para seus dependentes terem o direito a percepção da pensão por morte??

E pois bem, é de suma importância ressaltar, que este benefício não exige carência.
Exatamente!!
Vejam, que importante, não tem carência! Basta uma única contribuição que seus dependentes já possuem o direito garantido a percepção do benefício de pensão por morte. Desta forma, o segurado falecido precisa ter apenas qualidade de segurado na data do óbito.
 
Outra questão, que sempre me é perguntada, é sobre a cumulação de benefícios.
Eu já recebo um benefício do INSS, posso receber pensão por morte? Ou será cessado um dos benefícios??Pois bem, a seguir, elenquei o que pode ser cumulado, e o que não pode ser cumulado com o benefício de pensão por morte, para que não paire mais nenhuma dúvida quanto ao assunto:

A pensão por morte não pode ser acumulada com:
1 - Renda Mensal Vitalícia;
2 - Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
3 - Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
4- Auxílio-Reclusão;
5 - Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumulado com:
1 - Seguro Desemprego;
2 - Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
3 - Auxílio Doença;
4 - Auxílio-Acidente;
5 - Aposentadoria;
6 - Salário Maternidade.

Importante:
A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
E por fim, vale destacar, que o valor da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.

Ainda, quero destacar que, caso houver mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição


Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.

O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.

Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.

"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.
 
Fonte: TJ-SC

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida


É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.


O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.


Para requerer, deve-se apresentar os seguintes documentos, que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante:

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou Carteira de Trabalho;
Carteira de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
Certidão de nascimento;
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
Quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
- receituários relacionados com o medicamento
- relatório médico; e
- atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
- ou qualquer outro atestado médico que comprove que o requerente seja portador da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".

Valor:
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.


O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.


O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e
II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.

Este benefício:
a) é vitalício e intransferível;
b) não gera pensão a qualquer eventual dependente;
c) não gera resíduo de pagamento a seus familiares.
d) não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.


Atenção!
a) sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR).
b) o valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
c) a indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.

Fonte: INSS

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista).
Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da síndrome de Down e decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. 
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006
Fonte: http://emumrelacionamentoseriocomodireito.org/?p=1809