
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia
aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do
Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a
obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem
pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão;
se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.
O
Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade
de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para
atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de
que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos
filhos o pagamento de alimentos.
Não há um percentual fixo para
os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido
aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se
respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a
mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é
motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a
necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o
alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.
Súmulas
A
primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao
pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a
julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de
DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do
exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu
direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio
ou da residência do alimentando é o competente para a ação de
investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.
Anos
mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar
a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada
procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a
partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança
retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.
Em
2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a
jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos” (Súmula 358).
Prova de necessidade
O
CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí,
extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos
pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo
final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em
novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento
da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade,
exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade
de continuar recebendo alimentos.
No STJ, o recurso era do pai.
Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem
que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo
pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar
concurso vestibular.
A relatora, ministra Nancy Andrighi,
afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos
estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua
necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o
alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do
estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra
destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a
continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte
do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp
1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os
tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho
estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à
graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da
obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava
cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de
criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar,
porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
A
filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de
que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior,
encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade
remunerada e arcar com suas despesas.
No STJ, o recurso era do
pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à
qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de
forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar
oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas
preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para
torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).
Parentes
Não
existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos
complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que
não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.
Também
em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível
ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a
incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira
Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão
alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais
disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a
obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de modo efetivo.
No STJ, o recurso era dos
netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais
remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos
de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e
complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero
comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).
Em
março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a
obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No
STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao
pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento
ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15
salário mínimos devidos pelo pai.
Em seu voto, o relator,
ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo
Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento,
poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).
Pai e mãe: obrigação conjunta
Também
em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a
mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos
(integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a
prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha,
entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um
dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em
desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao
cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a
lide.
“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e,
no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer
atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor
o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição
econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a
responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou.
De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume
condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).
Alimentos in natura
Por
vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não
apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de
saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi
debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou
um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel
habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo
companheiro.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses
pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos
apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento
dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação
materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja
pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a
obrigação de criar os filhos é conjunta.
Andrighi afirmou que
não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem
impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo
companheiro dela. (REsp 1.087.164)
Noutro caso, julgado em
outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a
conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde,
para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.
No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades
anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde,
foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos
-, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da
obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da
obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente
quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos
alimentos” (REsp 1.284.177).
Exoneração
O
dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser
descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do
alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da
obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja
reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com
uma ação de exoneração de alimentos.
Em agosto de 2011, a
Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo
homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de
ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de
exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi
enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir
o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar
pensão alimentícia.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou
que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da
maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante,
devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.
“A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos
devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na
via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”,
afirmou o relator (HC 208.988).
Fonte: STJ