domingo, 20 de outubro de 2013

Vício de Consentimento - Dolo

DOLO
Dolo é o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.
Devendo existir:
a) Intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico.b) Utilização de recursos fraudulentos.
c) Que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade.

DOLO PRINCIPAL

É o artifício ou manejo que possa ser a causa determinante do ato jurídico (“dolus causam dans”).
Mostra-se, assim, a série de manobras, que, viciando o consentimento da parte, a induz à prática do ato jurídico, de que resulta prejuízo para si.
Nesta hipótese, o negócio jurídico é anulável.

DOLO ACIDENTAL OU INCIDENTE

Dolo acidental ou incidente é o manejo que, sem ter tido influência decisiva sobre a manifestação da vontade, visto que, a despeito dele, o ato se teria praticado, embora de outro modo, forçou, entretanto, a pessoa a consentir na prática do ato em forma mais onerosa para ela.
O dolo acidental (“dolus incidens”), dito também de dolo incidente, não tem a propriedade de viciar o ato, a ponto de torná-lo anulável, pois a seu despeito o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada (art. 146 - CC).
Tratando-se muitas vezes de um exagero na qualificação do objeto do negócio jurídico.

DOLO POR OMISSÃO, DOLO NEGATIVO, RETICÊNCIA OU OMISSÃO DOLOSA
Pode, o dolo, tanto ser praticado por ação (dolo positivo) como por omissão.
O dolo negativo é definido no art. 147 do CC, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio.
Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.
Esteia-se tal dispositivo no princípio da boa-fé, que deve nortear todos os negócios. Tal princípio é reiterado em outros dispositivos que cuidam de hipóteses de omissão dolosa, como os art. 180 e 766 CC.


DOLO DO REPRESENTANTE
O dolo do representante é tratado no art. 149 - CC (representante legal do representante convencional).
Torna, também, anulável o negócio jurídico se constituir a sua causa determinante. Se o dolo for acidental, só obrigará à satisfação de perdas e danos, respondendo o representante pela indenização, como autor do dolo.
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimen­to sem causa, tendo, porém,ação regressiva contra o representante.
Se o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149 - CC), por ter escolhido mal o mandatário.

DOLO BILATERAL

Dolo bilateral é o intentado por ambas as partes (art. 150 - CC).
Nesse caso, se ambas têm culpa, uma vez que cada qual quis prejudicar a outra, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.
Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou dolo acidental de am­bos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear inde­nização.
Ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur).

Há uma compensação, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).

DOLO DE TERCEIRO

O dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro, estranho ao negócio (art. 148 - CC).
O dolo de terceiro, no entanto, somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiado pelo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice.
Entretanto, se a parte a quem aproveita não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. Mas o lesado poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo (art. 148, 2ª parte - CC), pois este praticou um ato ilícito.
Se o dolo de terceiro apresentar-se por cum­plicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indeniza­ção de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista.
Se o contratante favorecido não tiver conheci­mento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar.
Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á co-res­ponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde quê prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Pedestre também tem direito ao DPVAT

A afirmação do título não é novidade, porém, ainda há muitas vítimas de atropelamentos e acidentes no trânsito – e também familiares destas vítimas – que desconhecem o direito ao benefício, independentemente se possui carro ou se paga o seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por suas cargas, a pessoas transportadas ou não). O bilhete (ou apólice) está incorporado ao licenciamento anual do veículo.

A indenização contempla qualquer pessoa que se envolva em um acidente de trânsito. Possuidora de veículo ou não.

Por exemplo: pedestre que é atropelado.

Todos os cidadãos, em qualquer parte do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres têm direito ao Seguro DPVAT!!!


O DPVAT é a indenização mais básica “do mercado”, pois não considera se a vítima é culpada ou não pelo acontecido. Paga-se até mesmo para quem transgride a legislação de trânsito. Por isso, diferentemente do seguro privado, o DPVAT não analisa a culpa ou as causas, apenas o boletim de ocorrência e as comprovações médicas para reembolso, ou invalidez do envolvido.



Procedimento


O prazo para requerer o benefício é de três anos contados a partir da data do acidente. 


A indenização é de R$ 13.500 para morte, de até R$ 13.500 quando há invalidez permanente, variando o valor conforme o grau de sequelas, e de até R$ 2.700 para o reembolso de despesas médicas, suplementares e hospitalares comprovadas.


Por: Lucimara Deretti

domingo, 28 de julho de 2013

Previdenciário - Conheça um pouco mais sobre os principais Benefícios Previdenciários:


AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31):


É devido ao segurado impedido de trabalhar por motivo de doença, desde que precise ficar por mais de 15 dias consecutivos afastado de suas atividades habituais.

Requisitos:
- comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social (é preciso efetuar agendamento de perícia);
- o segurado tem de ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses para ter direito ao benefício (carência).
Obs.: Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91):

É um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Requisitos:
- Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição, isto é,não tem prazo mínimo de contribuição.
- Para a comprovação do acidente exige-se a CAT, comunicação de acidente de trabalho, que deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical ou médico .

AUXILIO-ACIDENTE:

É pago para o trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Requisitos
- ter recebido auxílio-doença referente ao acidente que reduziu a capacidade de trabalho;
- Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício;
- Par concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio da perícia médica do INSS.
Obs1.:O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Obs2.: O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

PENSÃO POR MORTE:

É um benefício pago à família do trabalhador quando ele morre.
Requisitos:
- Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado;
- Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes;
- A pensão por morte é um benefício oferecido tanto aos dependentes dos segurados obrigatórios como facultativos, além daqueles segurados que estão no período de graça: o cidadão não paga (contribui para o INSS), mas continua segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Obs.:Para se ter direito à pensão por morte é indispensável a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.

APOSENTADORIAS:

Aposentadoria Por Idade. Divide-se em aposentadoria por idade urbana e rural.
Para se aposentar por idade urbana é preciso ter completado 65 anos de idade (homem) ou 60 anos (mulher), além de ter contribuído por 15 anos à previdência. Para quem se filiou a ela antes de 1991 é preciso consultar uma tabela (art. 142 da Lei 8.213/91) que indicará o tempo correto de contribuição exigida. Nesta hipótese, somente caso a caso para apurar o tempo correto.

Por outro lado a aposentadoria por idade rural requer do homem 60 anos e da mulher 55 anos. Ambos devem comprovar 15 anos de atividade rural acaso tenham se filiado ao INSS depois de 1991 ou se filiado antes é preciso consultar uma tabela (art. 142 da Lei 8.212/91) para apurar o tempo que deve comprovar.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Muitos conhecem esta pelo seu antigo nome, aposentadoria por tempo de serviço. Mas mudou de nome quando a lei foi alterada em 1998. Nesta espécie de aposentadoria, o homem tem que comprovar que trabalhou por 35 anos. A mulher por 30 anos. A prova geralmente se faz por meio das anotações constantes na Carteira de Trabalho. O autônomo o faz por meio dos recolhimentos à previdência: as famosas guias do INSS (GPS).

Pode-se nesta espécie de aposentadoria cumular tempo rural com urbano, desde que o tempo de contribuição urbano supra a carência exigida, isto é, 15 anos de contribuição, sem prejuízo da aplicação da tabela do art. 142, para filiados anteriores a 1991.

Destaco que não é preciso ter idade mínima, como muitos pensam. Exige-se apenas o tempo de contribuição.

Aposentadoria por Invalidez. Decorre da incapacidade para o trabalho. Tal incapacidade tem que ser total e permanente para a atividade até então desenvolvida pelo trabalhador. Raramente é concedida diretamente, pois a maioria dos casos o segurado primeiro usufrui do auxílio-doença.

Aposentadoria Especial. É aquela concedida para segurados que trabalharam em locais insalubres ou perigosos. O segurado pode se aposentar com 25 anos de serviço, 20 anos ou 15 anos. Isto depende do grau de insalubridade ou periculosidade a que o segurado foi exposto durante os anos em que trabalhou. É mais comum que o tempo em que o segurado trabalhou em condições penosas seja convertido em tempo comum, isto é, faz-se um cálculo com base nos anos que precisaria se aposentado especial fosse e chega-se a um escore que será somado ao tempo de serviço comum.

Fonte: Previdência Social

quinta-feira, 25 de julho de 2013

INSS não pode cortar auxílio-doença sem realizar nova perícia médica

O INSS não pode cancelar o benefício de auxílio-doença sem que o segurado passe por uma nova perícia.

Este foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar provimento ao recurso de apelação promovido pelo INSS e determinar que a Autarquia reestabeleça o benefício de auxílio-doença ao segurado, o qual deverá ser mantido até ulterior perícia médica administrativa em contrário.

A determinação ataca a chamada alta programada, nome popular da Copes (Cobertura Previdenciária Estimada), pela qual os peritos do INSS, nas APS, definem o prazo que o segurado precisa ficar afastado até se recuperar para o trabalho, cessando, automaticamente, o benefício a partir de tal data.

No caso em questão, o segurado teve o benefício de auxílio-doença cortado pela alta programada e, por se julgar inapto para suas atividades laborais habituais, requereu perante o INSS a sua prorrogação.

Sustentou que não foi dado seguimento ao pedido sob o argumento de que o programa do INSS restringe o processamento do pedido de prorrogação, forçando o segurado a requerer novo benefício após a cessação daquele que restou inicialmente concedido.

Para a juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein a Autarquia impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização em tempo hábil, já que, se não ocorrido o empecilho, e caso reconhecida a incapacidade do segurado, não seria interrompido o pagamento do benefício.

Concluiu o Tribunal pela impertinência da cessação do benefício em virtude da alta programada quando o beneficiário postula tempestiva realização de novo exame médico e esse não é processado pela Autarquia.

 Referida situação revela o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença até ulterior avaliação clínica do segurado.

Fonte: www.saberdireitoprevidenciario.com.br
Processo n. 5006806-04.2012.404.7208/TRF4

domingo, 21 de julho de 2013

Justiça determina que INSS implante auxílio-doença em 45 dias mesmo sem perícia

Decisão teve por objetivo garantir proventos aos segurados gaúchos, que têm esperado até três meses para fazer a perícia e obter o benefício
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática e provisoriamente o auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão garante o benefício independentemente da realização de perícia médica.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.
Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.
A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100,00 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de atraso.
Fonte: TRF4

Vigilante tem direito à aposentadoria proporcional pelo exercício de atividade nociva à saúde

Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a um vigilante. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na apelação, a autarquia sustenta a inexistência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante, mesmo antes da Lei 9.032/95. Alega que não há nos autos prova que comprove que a parte autora utilizava arma de fogo na prestação do serviço, razão pela qual concluiu que o requerente sequer estava autorizado a trabalhar portando tal equipamento. Com tais fundamentos, pleiteou a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, não concordou com os argumentos trazidos pelo INSS, pelo que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo a magistrada, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
“Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários”, explicou a relatora.
Além disso, acrescentou a desembargadora Ângela Catão, em seu voto, que a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda. Nesse sentido, “na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei 8.213/91”, afirmou a magistrada.
A relatora finalizou seu entendimento ressaltando que, em 12 de julho de 1997, o autor contava com 30 anos e 23 dias de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98.

Fonte: TRF1/ Processo 0011232-47.2006.4.01.3811

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Pensão por morte Previdenciária

Este benefício está previsto na Lei 8.213/91, que decorre do óbito do segurado, no valor de 100% da aposentadoria que o segurado percebia, ou em caso de segurado que ainda não estava aposentado, no valor da aposentadoria a que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez.

Importante destacar que, caso este benefício for requerido em até 30 dias após o óbito, o benefício tem início na data da morte, no entanto, caso já decorridos mais de 30 dias quando do pedido do benefício de pensão por morte, será devido da data do requerimento junto ao INSS. 

Destaca-se que, para que seja devida a prestação, deve ficar comprovada a condição de segurado à época da morte, assim como a qualidade de dependente daquele que requer o benefício. Não há exigência de cumprimento de carência, ou seja, não importa o tempo que o falecido era segurado do INSS, nem o quanto contribuiu para o INSS.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

A pensão é dividida em partes iguais aos dependentes, e, cessando o direito de um deles, a parcela é revertida aos demais.

São considerados dependentes, e portanto, podem requerer o benefício de pensão por morte: o cônjuge ou companheiro (parceiro em união estável), os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, e na ausência de qualquer destes, os pais ou irmãos.

Para os cônjuges e filhos a dependência é presumida, para os demais dependentes deve ser comprovada sua condição de dependentes do falecido.

Diante da ausência de documento formal comprobatório da relação, no caso de união estável o companheiro deve comprovar a relação com o falecido, sendo a dependência econômica, assim como no caso do cônjuge, presumida. 

Em atenção aos avanços do direito e em prestígio à igualdade, o Superior Tribunal de Justiça considerando a relação homoafetiva análoga à união estável, tem garantido o direito à pensão por morte aos homossexuais nas mesmas condições em que concedidas aos heterossexuais, bastando, assim, a comprovação da união estável. 

Já para os pais perceberem pensão pela morte do filho, não basta comprovar que o falecido contribuía ao sustento do lar, mas é necessário que em vida o segurado sustentasse os pais, ou seja, que estes de fato dependessem do filho para sobreviver.

Quanto aos filhos e irmãos, a pensão é devida até que completem 21 anos, ou até que cesse a invalidez. No caso de universitários, esta situação não muda. Embora algumas decisões judiciais tenham prorrogado o direito a pensão até o dependente completar 24 anos ou ainda até o fim do curso, por orientação da jurisprudência dominante dos tribunais superiores tal prorrogação não é possível, em razão de a lei regente da Previdência Social não conter previsão da referida hipótese.

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao  óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.