sexta-feira, 19 de outubro de 2012

O que é acidente de trabalho


     Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     
 Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
    
 Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
    
 O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Importante frisar que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.   

Por: Lucimara Deretti - Advogada
 

Dúvidas sobre Atividade Insalubre e Perigosa

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos.

Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.

Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE. 

Fonte: MTE

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O que é o auxílio - acidente?


É um benefício pago mensalmente ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. 
Por isso, trata-se de um benefício indenizatório, que tem a finalidade social de compensar o segurado pelo fato de não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restar sequela que implique redução da capacidade laborativa do segurado, cessará o auxílio doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio acidente.
Assim, o auxílio-acidente, é pago após a 'alta' do segurado pela previdência social, do auxílio doença, já que a incapacidade parcial e permanente poderá durar para sempre. O segurado pode, sim, voltar ao trabalho, mesmo tendo diminuída sua capacidade produtiva, por conta de sequelas.

Por exemplo: um segurado se acidenta trabalhando, quebra a perna, e em decorrência disto precisa fazer cirurgia. Neste momento o segurado estará incapacitado total e temporariamente, pois ficará afastado do trabalho por 90 dia, exemplificando.
Nesses 90 dias que o segurado ficará afastado ele receberá, então, o auxílio-doença.
Após os 90 dias, poderá voltar ao serviço, mas supondo que a lesão tenha gerado, digamos, diminuição da força da perna, ficando com uma incapacidade parcial para o trabalho que desenvolvia antes do acidente, desta forma, este segurado, pderá requerer o recebimento do auxílio-acidente, eis que a capacidade é parcial e permanente.

O auxílio-acidente é pago até a véspera da aposentadoria e corresponde a 50% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença. O segurado que recebe o auxílio-acidente pode trabalhar e receber o benefício e, quando for se aposentar, terá computado tais valores no cálculo.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Por isso, pode ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra do mesmo motivo), salário família,salário-maternidade, pensão por morte e auxílioreclusão. 

TJ concede auxílio-acidente a homem que perdeu parte de dedo

  Por maioria de votos, a 2ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um trabalhador contra sentença que lhe negara auxílio-doença, ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, pleiteada em razão de ter sofrido amputação de parte de um dedo da mão esquerda.

   Segundo os autos, no caminho para o serviço o autor sofreu acidente de moto do qual resultaram sequelas ósseas, agora consolidadas - consideradas pela Justiça, entretanto, insuficientes para aposentadoria ou manutenção do auxílio-doença. Todavia, os magistrados da câmara entenderam que elas justificam a percepção de auxílio-acidente.   

   O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que o apelante "sofreu acidente laboral in itinere, em 19-6-2003, substanciado por polifraturas, em especial dos membros do lado esquerdo do corpo - perna, braço, pulso e dedos, a implicar incapacidade laboral relativa ou redução da sua capacidade de trabalho", ainda que mínima. O magistrado lembrou, também, que as sequelas são permanentes.

A câmara entendeu, ainda, que o início da concessão do benefício deve dar-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores deverão ser corrigidos e retroagirão por cinco anos. Blasi acresceu que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e que esta previsão está expressa no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.

De acordo com o processo, o apelante era tecelão (lidava com um tear), de forma que a alteração funcional em um dos dedos acarreta maior dispêndio de energia.

O relator finalizou chamando a atenção para o fato de que "todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais" (Ap. Cív. n. 2012.025810-3).

terça-feira, 31 de julho de 2012

Algumas perguntas e respostas sobre o assunto que interessa a muitas mulheres e patrões também - Gravidez x trabalho

O EMPREGADOR PODE DISPENSAR UMA FUNCIONÁRIA CASO ELA ENGRAVIDE?
Quandose fala em estabilidade da gestante, significa que há garantias para a mulher grávida. Ela tem direito a continuar no cargo, salvo em condição de justa causa, segundo a Constituição. De acordo com a lei, a mulher grávida não pode ser dispensada desde a descoberta da gravidez até 5 meses após o parto. Esse direito é concedido para aquelas que têm contrato nas empresas por prazo indeterminado.

COMO FICAM AS MULHERES QUE TRABALHAM EM REGIME DE EXPERIÊNCIA OU COM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO? 
Até pouco tempo, as mulheres que trabalhavam nesse regime de contratação não teriam essa estabilidade, pois subentende-se que um contrato por prazo determinado já tenha data de início e data de término. Então a empresa mandando embora no término não estaria cometendo nenhuma arbitrariedade, só cumprindo contrato. Porém, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que as mulheres que cumprem contrato determinado também têm o direito à estabilidade assegurado. Esse entendimento está baseado na Constituição, já que o artigo não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Trata-se de decisão rescente com muitas decisões controvertidas ainda, mas é importante ressaltar que temos precedentes. Portanto, se a mulher entrar com uma ação, dependendo do período que ela esteja na gestação, pode ser reintegrada, trabalhar o restante da gestação, ter os cinco meses de estabilidade, e só depois a empresa poderá dispensar. Se a gravidez já tiver num estágio muito avançado ou a criança já tiver nascido, esse benefício pode ser convertido em indenização.

QUAL A POSIÇÃO DOS JUÍZES QUANTO AOS CASOS DAS MULHERES GRÁVIDAS QUE ESTÃO CONTRATADAS POR PRAZO DETERMINADO?
A maioria dos juízes entende que grávidas em contrato de experiência não têm direito à estabilidade. Mas como é o TST que defende essa tese, fundamentado na Constituição Federal, em breve todas as demais mulheres vão ser beneficiadas. A tendência é que os juízes de instâncias inferiores ao TST observem essa decisão e passem a aplicar essa medida', diz a especialista.
VAMOS SUPOR QUE UM EMPREGADOR ABRA VAGAS SAZONAIS EM SUA EMPRESA PARA A PRODUÇÃO DE PÁSCOA, POR EXEMPLO. ELE PODE PEDIR ÀS POSSÍVEIS CANDIDATAS QUE FAÇAM TESTE DE GRAVIDEZ?
'É proibido por lei o pedido do teste de gravidez no ato da admissão. Às vezes a empresa quer detectar uma doença e pede exame de sangue para mulheres e homens e também não é permitido. É vetado por lei qualquer tipo de teste que vá em favor de discriminação.
E SE ACONTECER DE A MULHER DESCOBRIR QUE ESTÁ GRÁVIDA ENQUANTO ESTIVER DE AVISO PRÉVIO?
É encarado também como se ela não tivesse direito a estabilidade, afinal seu vínculo da empresa está em prazo de término. Mas diante dos acontecimentos, acredito que vale pedir a estabilidade em todas as situações.

COMO FICA A SITUAÇÃO DA MULHER QUE PRECISA SE AUSENTAR DURANTE A GESTAÇÃO POR IDAS AO MÉDICO OU MESMO POR MAL-ESTAR, ENJOO, DORES?
A empregada gestante que se ausentar por qualquer motivo precisa apresentar atestado médico. Caso contrário, a empresa pode sim descontar o dia que ela faltou. Muitas companhias realmente não toleram essa situação mas, uma vez que a mulher comprove o porquê de sua ausência, não tem o que falar. O ideal é que a empresa reestruture o setor, que deixe alguém de reserva, pois se a gestante tiver problemas de saúde não tem muito o que fazer. Esse é um dos motivos que gera discriminação da mulher no trabalho. Algumas empresas não querem nem pensar em admitir mulher com medo da gravidez.

E SE A MULHER PRECISAR SE AFASTAR POR CONTA DE GRAVIDEZ DE RISCO?
Vamos supor que uma mulher esteja grávida há apenas três meses, mas precise ficar 40 dias afastadas por ordem médica. Nesse caso, ela deve recorrer ao auxílo-doença junto ao INSS. Porém esse tipo de afastamento não interfere no período de licença-maternidade, concedido pela empresa quando a mulher estiver mais próxima do fim da gestação.

AS GRÁVIDAS TÊM DIREITOS ESPECÍFICOS E PRIORIDADES QUANDO ESTÃO TRABALHANDO?
Não. Enquanto gestantes o trabalho é o mesmo, a não ser que exista algum determinação médica para que ela seja transferida de atividade. Se no trabalho precisa pegar peso, ficar em alguma posição que a prejudique, por exemplo, ela vai explicar isso para o médico, que vai mandar um atestado para a empresa, e esta precisará rever as atividades da funcionária.

DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADA, A MULHER TEM TODOS OS DIREITOS GARANTIDOS?
Sim, ela recebe integralmente, sem desconto. O que pode acontecer é que, caso ela precise se afastar uns dez ou quinze dias antes do que estava previsto para o início de sua licença, por exemplo, a contagem de dias de recesso começará a partir daí. E não do dia previamente concordado com a empresa.

QUANTOS MESES A MULHER TEM DIREITO A TIRAR COMO LICENÇA-MATERNIDADE?
A legislação prevê quatro meses, os seis meses são facultativos. Mas há empresas de diferentes setores que participam de convenções coletivas e concedem os seis meses para a mulher. É o caso do Programa Empresa Cidadã, decreto instituído em dezembro de 2009, destinado a prorrogar por 60 dias a licença-maternidade. A adesão é voluntária e a empresa tem direito a benefícios fiscais. Somente podem participar as empresas com declaração com base no lucro real.
QUANDO A FUNCIONÁRIA QUE ENTRA EM LICENÇA-MATERNIDADE E TEM UM CARGO DE GRANDE RESPONSABILIDADE NA EMPRESA, NORMALMENTE É SUBSTITUÍDA. E COMO FICA A SITUAÇÃO COM O SEU RETORNO?
O emprego dela precisa estar lá quando retornar. Em grandes empresas, as executivas não encontram problemas, até porque nesses quatro meses elas não ficam totalmente afastadas, já que hoje tem internet, e-mail entre os facilitadores para que possam monitorar as atividades de suas próprias casas. Realmente tem empresa que contrata uma pessoa para substitutir a gestante e acaba gostando do trabalho dela. Isso às vezes acontece porque a empresa já fica com o medo do retorno da funcionária, que agora deve faltar pois precisa levar o filho ao médico, por exemplo. E é isso que faz a empresa muitas vezes dispensar a funcionária e optar pela substituição.
A FUNCIONÁRIA TEM O DIREITO DE EXIGIR SEU CARGO QUANDO RETORNAR?
Se a empresa respeitar o período de estabilidade, não.

O QUE PRECISA MELHORAR EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DA MULHER NO TRABALHO?
A classe feminina já conquistou uma vitória no quesito postos de trabalho. A legislação precisa favorecer a gestante e evitar todo tipo de discriminição, mas acho que não pode dificultar muito as coisas para o empregador, pois daqui a pouco isso tudo que lutamos vai sumir, ele não vai querer contratar grávida, nem sem estar grávida. Na Legislação precisa estar previsto as garantias de emprego, mas é preciso ter consciência e serem criados elementos que também favoreçam o empregador. Muitas mulheres têm problemas de saúde durante a gestação e precisam ficar afastadas. Só que outras usam a gravidez para ganhar sem receber, não estão sentindo nada, mas não vão trabalhar porque sabem que não podem ser mandadas embora. O empregador fica de mãos atadas, qualquer coisa que ele faça vai ser considerado discriminação. 
 
Fonte: Tempo de Mulher

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Para quem fica sua previdência em caso de falecimento?

Se você contribui para o INSS e para uma previdência privada, para quem fica a sua previdência em caso de falecer?

É, infelizmente, essa pergunta não é incomum de surgir para os segurados. Muita gente tem a mesma dúvida.
Vamos lá, começando por separar o INSS da previdência privada, pois há diferenças.
No INSS, a legislação é que definiu os dependentes. 
Há três classes: na primeira está o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho menor de 21 anos. São equiparados ao filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda. 
Na segunda classe estão os pais e na terceira classe os irmãos menores de 21 anos ou inválidos.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 
Ou seja, a pensão é dividida entre eles proporcionalmente. Por exemplo, deixando cônjuge e filhos, a pensão é dividida entre eles.
Agora, a existência de dependente de qualquer classe exclui o direito às classes seguintes. Exemplo: se tem um filho menor de 21 anos, o direito é dele e não passa aos pais ou aos irmãos do falecido, que estariam nas classes seguintes.
Se o falecido não tem filhos, cônjuge ou companheira, o direito a pensão passa aos pais. Se tiver irmãos menores de 21 anos ou inválidos, esses não possuem direito. A terceira classe só recebera se não tiver nenhum dependente das classes anteriores.
Já na previdência privada, nos PGBLs e VGBLs, não é a lei que determina os dependentes, mas a vontade do segurado. Quando faz o plano, ele escolhe para quem deixar o dinheiro. E não precisa nem ser parente.

CBN - Curitiba/blogdosaposentados

quinta-feira, 19 de julho de 2012

STJ deve decidir polêmica sobre ‘desaposentadoria’

A novela dos aposentados que reivindicam o direito de “desaposentadoria” para concessão de novo benefício sem a devolução dos valores já recebidos pelo INSS pode estar próxima de ter um fim. A partir de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se o direito é válido ou não. Cerca de 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo para a Previdência Social e 70 mil estão com ação tramitando na Justiça para trocar a atual aposentadoria por outro benefício mais vantajoso, que considere o tempo de trabalho e contribuição adicional.
O STJ admitiu que existe divergência de interpretação quanto à devolução dos valores já recebidos e decidiu suspender a tramitação de todos os processos no país que enfrentam a mesma controvérsia, até o julgamento do caso de um aposentado que teve o recurso negado pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A Corte aceitou o “processamento do incidente de uniformização de jurisprudência” suscitado pelo aposentado e a decisão deve abrir jurisprudência para todas as ações que tramitam na Justiça.
Chamada de “desaposentação” no meio jurídico, a prática consiste em pedir o recálculo do benefício levando em consideração as contribuições do trabalhador feitas após a aposentadoria. A “desaposentadoria” ganhou força a partir de 1999, quando entrou em vigor o fator previdenciário – fórmula de cálculo do benefício baseado no anos de contribuição e na idade do trabalhador na hora da aposentadoria. Na prática, o fator reduziu o valor dos benefícios da maioria dos trabalhadores. Alguns perderam até 50% do valor a que tinham direito.
O processo de troca do benefício favorece os aposentados que continuaram trabalhando ou voltaram ao mercado após a concessão da aposentadoria. Eles continuam contribuindo com o INSS, mas o valor do benefício não é alterado. Os segurados pedem a troca do benefício levando em conta os anos a mais e a idade atual.
Ainda não há previsão legal para a “desaposentadoria” e somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. O Ministério da Previdência entende que se o segurado abrir mão do benefício atual, deveria devolver todos os valores já recebidos. E informou que não se pronunciaria até o julgamento do caso pelo STJ.
As decisões dos juízes têm variado entre garantir o direito com ou sem a devolução dos valores ou simplesmente rejeitar o pedido. O direito à desaposentadoria está sendo analisado por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367 e do 661256. O ministro Marco Aurélio, relator do processo, já havia informado que, se depender dele, os aposentados terão o direito reconhecido.
Fonte: http://fapmg.org.br/  por O Globo.