sexta-feira, 26 de agosto de 2011

MANTIDO O DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA


Direito é garantido em contrato de união estável homoafetiva. 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, em 16 agosto de 2011, recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.

O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".

Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.

O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.

O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Drogas, sinuca e celular são encontrados em presídio



Juízes do mutirão carcerário do Conselho Nacional de Justiça encontraram drogas e um celular com os presos do maior presídio de Goiás, o Presídio Odenir Guimarães (POG), em inspeção feita quarta-feira (17/8). Os policiais que escoltavam os juízes do mutirão apreenderam uma pequena quantidade de maconha e o celular em uma das alas conhecida como módulo de segurança.

Segundo o coordenador do mutirão carcerário de Goiás, juiz Alberto Fraga, todas as celas dos pavilhões A e C tinham fogão, churrasqueira, geladeira e televisão. Além disso, foram encontradas mesas de sinuca espalhadas no pátio. Ele disse que os presos só estavam dentro das celas por causa da inspeção — os presos circulariam livremente durante o dia.

No chamado módulo de segurança, não há sequer celas. Apenas lixo e entulho. “Os presos montaram até barracas onde passam o dia ao abrigo do sol”, afirmou o juiz. Além das ilegalidades, os juízes também verificaram o estado de abandono em que os presos vivem. A falta de atendimento médico e a má qualidade da alimentação foram denunciadas pelos internos. “Nas alas 310 e 320 ouvimos tosse por onde passamos”, contou Fraga.

A superlotação é generalizada, embora a taxa de lotação do presídio não seja das piores do país — 1.435 presos em 720 vagas. Uma das celas, reservada para presos ameaçados de morte por colegas, tinha capacidade para duas pessoas e abrigava até 35 presos. Isso aconteceria porque os presos decidem para onde vão os presos recém-chegados. “O presídio é dos presos, não do estado”, concluiu o coordenador do mutirão carcerário de Goiás, juiz Alberto Fraga.

Todas as ilegalidades farão parte do relatório final do Mutirão Carcerário do CNJ em Goiás. O documento será enviado a todas as instâncias do poder público recomendando a correção dos problemas. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
 
Fonte: Conjur

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Rapaz acusado injustamente de furto em loja recebe indenização de R$ 10 mil


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de São José que condenou a C&A Modas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil a Ricardo de Freitas. Em 1º grau, o valor estipulado na indenização fora de R$ 25,5 mil.
 
Segundo os autos, em 30 de junho de 2005, Ricardo entrou na loja, experimentou um óculos, devolveu-o e, em seguida, dirigiu-se a outro estabelecimento, quando foi abruptamente surpreendido por uma senhora que lhe pediu para acompanhá-la. 
O rapaz deparou-se com um policial, acompanhado de quatro seguranças do shopping center, sendo que o policial o pegou pelo pescoço e o encaminhou a um corredor, tendo passado por inúmeras pessoas, o que lhe causou constrangimento. Ricardo foi revistado e acusado de furto por uma funcionária da C&A.

Inconformados com a decisão em 1º grau, a loja de departamentos e o rapaz apelaram ao TJ. O estabelecimento comercial sustentou que o fato aconteceu dentro das dependências do shopping e que este também deveria também ser denunciado. Sustentou, ainda, que própria empresa não teve ciência do episódio, sendo impossível que qualquer de seus funcionários tenha feito comentários conforme os declarados na inicial. Já Ricardo pediu a majoração da indenização por danos morais.

Para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, a loja de departamentos não comprovou o furto, sendo o rapaz liberado após revista pessoal, bem como os seguranças do shopping e o policial só a fizeram porque a vendedora insistiu em dizer que o rapaz havia furtado o óculos. “Além disso, entendo, portanto, que, além dos fatos terem ocorrido em público, houve excesso quando o autor, adolescente, foi levado de forma brusca, diante de outras pessoas para local privado, objetivando dar início à revista pessoal. 
 
Tenho, por fim, que, apesar da revista ter sido procedida em local reservado, a abordagem foi em público, explícita e inegavelmente vexatória. Conclui-se, desse modo, que a conduta da ré ultrapassou os limites da razoabilidade, acabando por ferir direitos de outrem, ofendendo lhe a honra mediante a falsa imputação de fato definido como crime, ainda que ausente o dolo específico de caluniar”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2010.057054-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Corte indevido de energia elétrica

   Maristela Chicatto receberá da Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc a quantia de R$ 10 mil de indenização por danos morais, devido à suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua casa, por 74 horas. A concessionária alegou que a cliente estava inadimplente, mas, todas as faturas estavam devidamente quitadas.

   O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, disse que Maristela comprovou, por documentos, os pagamentos das faturas ensejadoras da suspensão do serviço. “Pretendendo eximir-se de qualquer responsabilidade, a apelante alega que a fatura encontrava-se em aberto devido a um erro do BESC na digitação do código de barras da nota fiscal de energia elétrica, sendo o pagamento rejeitado por divergência”, completou o magistrado.

   Por votação unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau. (Apel. Cív. n. 2010.034369-5)

Fonte: TJ-SC

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Google não deve dano moral a garota por criação de falso perfil no Orkut

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages e negou o pedido de indenização feito por uma adolescente contra a Google Brasil Internet após a criação de falso perfil com imagens e expressões que denegriram a sua imagem. Representada por sua mãe, ela disse que os dados foram publicados sem autorização e teve concedida a liminar para retirada do conteúdo da internet, o que foi cumprido pelo Google.

Ao relatar a matéria, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira reconheceu os entendimentos da sentença. Ele apontou que o provedor apenas hospeda páginas pessoais, o que torna inviável o controle de todas as mensagens postadas. Oliveira apontou, ainda, que os serviços do Google ficam disponíveis a todos, representando remuneração indireta junto à rede mundial de computadores. Assim, interpretou que não existe o dever de indenizar pelo provedor.

“Foi utilizado por terceiros como instrumento de difusão de ofensas, e, segundo, porque, embora não tenha sido notificada pela demandante, a fim de que adotasse as providencias cabíveis, não se recusou a identificar o ofensor, tanto que, após o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, prontamente informou o juízo de primeiro grau acerca dos dados repassados pelo usuário detentor do falso perfil vindo, posteriormente, a noticiar que as expressões injuriosas foram retiradas daquele site – orkut”, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito. O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.

O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.

No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Empresa que impediu trabalhadora de amamentar é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização


A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil, a título de dano moral, por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. No entendimento da 6ª Câmara do TRT/SC, empresa que dificulta a amamentação de nascituro, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor a realização de curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado nesta quarta-feira (27).

A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, num momento decisivo para a saúde da criança, que faleceu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor – que culminou com a sua morte – e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, “é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral”, relata. O magistrado indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.

Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. “Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver”, constata.

Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.
Entenda o caso

A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.
A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar.
 
Fonte: TRT-12