terça-feira, 10 de maio de 2011

Direitos e Deveres do Trabalhador

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.

São Direitos do trabalhador:
  • Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; 
  • Exames médicos de admissão e demissão; 
  • Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana); 
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;  
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;  
  • Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;  
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;  
  • Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;  
  • Licença paternidade de 5 dias corridos;  
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;  
  • Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;  
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;  
  • Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;  
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; 
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;  
  • Seguro-desemprego. 
Deveres do Empregado para com a Empresa:

São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":
 
  • Agir com probidade;  
  • Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);  
  • Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
  • Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia);  
  • Não apresentar-se no trabalho embriagado;  
  • Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);  
  • Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);  
  • Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;  
  • Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);  
  • Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;  
  • Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);  
  • Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;  
  • Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);  
  • Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;  
  • Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;  
  • Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário. 

Direitos e Deveres do Empregado Doméstico:
 
  • Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;  
  • Exames médicos de admissão e demissão;  
  • Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);  
  • Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;  
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;  
  • Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;  
  • Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;  
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;  
  • Licença paternidade de 5 dias corridos;  
  • Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;  
  • Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS. 
Obs1.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.
 
Obs2.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei. Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da indenização.

Conteúdo: Professor José Amorim
http://www.professoramorim.com.br

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Negada indenização por negativa de atendimento imediato em caixa rápido de supermercado

A 9ª Câmara Cível do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao pedido de indenização por dano moral formulado por mulher que não foi atendida de imediato no caixa rápido do supermercado da Capital.
Caso
A autora entendeu ter sido violada a sua dignidade pela falta de solidariedade da operadora do caixa e de um dos fiscais do Supermercado Zaffari que, num primeiro momento, negaram-lhe atendimento no caixa reservado aos consumidores que adquirem até dez volumes.
Embora estivesse comprando mais itens do que o limite de compras daquele guichê, ela afirmou que do balcão estava vazio e que estaria passando mal, uma vez que havia recebido alta hospitalar na manhã daquele dia. Acrescentou que fora ao supermercado para adquirir líquidos que deveria consumir sob orientação médica.
Ela alegou ainda que uma senhora, aparentando 60 anos, passou suas compras pelo mesmo caixa, tendo adquirido mais do que 10 produtos. Acrescentou que, após interferência de seu companheiro, a autora recebeu o atendimento necessário para finalizar as compras.
Acórdão
A relatora do acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, observou que a autora, teoricamente, estaria apta a desenvolver atividades do dia-a-dia, pois saíra do hospital naquela manhã e, se estivesse tão debilitada, não deveria ter aceitado a alta, ou deveria ter procurado seu médico.
Analisando os produtos adquiridos, foram encontrados sucos, refrigerantes e água mineral, gêneros que guardam relação direta com a aludida prescrição médica e somam exatamente dez volumes. No entanto, foram adquiridos, também, outros produtos  materiais de limpeza, higiene pessoal e cerveja  os quais, em especial a bebida alcoólica, não têm relação com o tratamento médico e poderiam ter sido adquiridos em outra oportunidade.    
Com base na Lei 10.048/2000 Art. 1º, a preferência de atendimento é dada aos idosos com mais de 60 anos; às mulheres gestantes e/ou lactantes; pessoas acompanhadas de criança no colo; e àquelas portadoras de necessidades especiais. Neste rol não se encontram as pessoas enfermas, sendo o Caixa Rápido é apenas um serviço disponibilizado pela empresa, para atender aqueles que estão adquirindo poucos produtos, para que seu tempo de espera seja reduzido, observou a Desembargadora Iris.
“Ao que parece, e com perspectiva puramente empírica, apresentava a demandante suscetibilidade exacerbada (e com justificada razão) em decorrência de sua mazela, e a negativa de atendimento lhe causou decepção e frustração, especialmente em relação à demandada, que propala, à larga mídia, qualidade de atendimento, fulcrada, fundamentalmente, na cordialidade e prestatividade de seus funcionários, características não apresentadas pelos mencionados prepostos.  
Com base nesse entendimento, por unanimidade foi negado provimento ao apelo.
Participaram deste julgamento, além do relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70040702813 - TJRS

sábado, 7 de maio de 2011

Quais são as situações que geram anotação na Serasa ?

 
Cheques sem Fundos: 
Se o cidadão emitir um cheque sem fundos e este for devolvido por duas vezes pelo banco sacado, seu nome passará a fazer parte do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central do Brasil – Bacen. O registro somente é excluído pelo Bacen após a regularização da pendência (provocada pelo interessado junto ao banco que promoveu a inclusão), ou pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos. O dado será repassado para a Serasa, que o tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito, ou realizam vendas a prazo.

A eventual exclusão de ocorrências de cheque sem fundos deve ser solicitada diretamente à agência do banco que efetuou a inclusão, mediante a comprovação do pagamento do título que deu origem à anotação. Após a sua regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, o Banco do Brasil S. A., responsável pela operacionalização do referido cadastro, efetua a exclusão do apontamento no banco de dados da Serasa.

Protesto de Título em Cartório
Se, por qualquer motivo, o cidadão deixar de pagar uma dívida assumida e quem concedeu o crédito protestar o débito em cartório, este fato será comunicado pelo Cartório de Protestos à Serasa, que armazenará a informação em seu Banco de Dados e a tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito.

Caso haja eventual irregularidade nos apontamentos, o Cartório tem a obrigação de comandar o cancelamento dos registros no banco de dados da Serasa, a qual anota os dados conforme os colige, sem qualquer alteração ou ingerência.

Ação Judicial - Execução de Título Judicial e Extrajudicial, Fiscal Federal, Busca e Apreensão de Bens, Falência e Concordata:
A Serasa também registra em sua base de dados informações relativas à distribuição de ações judiciais de execução, de busca e apreensão de bens, de falência e de concordata. Trata-se de anotações oriundas de informações fornecidas pelos Cartórios Distribuidores, órgãos oficiais e que gozam de fé pública.

As anotações de ações judiciais constantes no banco de dados da Serasa são excluídas após o decurso do prazo de cinco anos, previsto no parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ou mediante a informação da existência de causas elisivas, tais como, por exemplo, a extinção da ação ou ordem judicial que assim o determine.

Pendência Bancária ou Financeira:
O cidadão que tenha inadimplido dívida vencida e não paga poderá ser, pelo titular do crédito, incluído no banco de dados da Serasa, a qual, quando recebe uma solicitação de inclusão de anotação de pendência bancária ou financeira em seu banco de dados, encaminhada pelo credor, envia uma carta ao consumidor, dando-lhe ciência desse pedido, para que ele possa, em 10 dias, manifestar-se em relação ao débito apontado e exercer o direito de retificação dos dados, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.507/97, bem como do parágrafo terceiro do art. 43 do CDC, ou, ainda, regularizar a pendência perante o credor,  ou ordem judicial que assim o determine. 

Conteúdo:
Prof. Rachel Brambilla
http://rbconsumidor.blogspot.com 

sexta-feira, 6 de maio de 2011


"Quando aprendi a falar, parei de escutar.
Quando aprendi a escrever, parei de falar
Quando aprendi a escutar, entendi porque as pessoas falam
Quando aprendi porque elas falam, entendi porque deveria escrever". Tadany
 


Supremo reconhece união homoafetiva



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Conteúdo: www.stf.jus.br

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Devedores da Justiça do Trabalho em Santa Catarina terão nome na Serasa

Um convênio entre o TRT/SC e a Centralização dos Serviços Bancários S/A (Serasa) deve agilizar o andamento das execuções trabalhistas. 
Existem, hoje, cerca de 50 mil ações nessa situação, o que representa 60% do total em tramitação. 

Por isso, a expectativa é de que a inclusão do devedor no cadastro faça com que ele procure saldar sua dívida. 

Para a corregedora do Tribunal, juíza Gisele Pereira Alexandrino, essa é a fase dos maiores desafios porque, quando é exitosa, garante a efetividade da prestação jurisdicional.

Sem custo financeiro, vai ser possível incluir no cadastro de inadimplentes da Serasa as pessoas físicas ou jurídicas que tenham dívidas decorrentes de decisões transitadas em julgado - das quais não cabem mais recursos. Apenas não serão cadastradas as dívidas de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.

Há sete meses o TRT de Campinas/SP foi o primeiro dos tribunais trabalhistas a assinar o convênio, que está sendo recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e usado também pelos tribunais do Mato Grosso, do Piauí e de Rondônia e Acre.
Operacionalização

Os débitos serão encaminhados pelos juízes, por sistema eletrônico e com o uso de certificado digital. O devedor será notificado da inclusão de sua dívida no banco de dados.

Uma vez inseridos no sistema, os dados poderão ser consultados pelos cerca de 400 mil clientes da Serasa, ficando o devedor impossibilitado de fazer compras a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras. A empresa responde a quatro milhões de consultas por dia.

Outros meios
O convênio com a Serasa vem se juntar a outros – Bacenjud, Renajud e Infojud - já usados pelo TRT catarinense. O BacenJud é a penhora direta nas contas correntes ou aplicações financeiras dos devedores e o Renajud permite a penhora de veículos ou a restrição à comercialização desse tipo de bem. Já o Infojud, dá ao juiz acesso ao banco de dados da Receita Federal para a localização do endereço dos devedores ou de bens de sua propriedade.


Conteúdo: TRT/SC

Consumidor: Direito a Informação

Quem nunca se deparou com um contrato de consumo (bancário, por exemplo) onde: a) não lhe foi entregue a sua via ou cópia; b) estava cheio de termos técnicos de difícil compreensão; c) continha letras miúdas? Ou com todas essas circunstâncias reunidas?


Quem nunca observou propagandas televisivas onde se divulgava um produto como "oferta imperdível" em letras garrafais, mas que continha pelo menos uma frase em letra minúscula e que sumia mais rápido do que a nossa capacidade de decifrá-las?


Quem nunca se pegou perdendo minutos preciosos no supermercado ou em casa, tentado, a todo custo, localizar o prazo de validade de algum produto? E quando o encontrou percebeu que estava grafado ou impresso de maneira ilegível, mesmo para aqueles de visão privilegiada?


Quem nunca tentou montar ou entender o funcionamento de um brinquedo infantil e observou que o manual continha informações em inúmeras línguas, menos na portuguesa?


Pois bem, como sabemos, infelizmente, todas essas situações são corriqueiras e acontecem aos milhares pelo Brasil a fora todos os dias. O que nem todos sabem, porém, é que todas elas são praticas ilegais e abusivas, proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O código de defesa ado Consumidor dispões que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor o que fizer veicular.

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével, o seja, que a tinta das informações não desapareça.

Saiba que é proibido a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Quando se tratar de propaganda, a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de  levar a erro o consumidor , tanto a respeito das características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Além disso, é proibido que o fornecedor de produtos ou serviços, exerça práticas abusivas:
- condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,  ou seja, a chamada "venda casada";
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
 - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

Como pudemos observar do apanhado normativo apresentado, a legislação está aí, posta no ordenamento jurídico de forma clara e expressa, proibindo toda sorte praticas comercias tendentes a falsear, distorcer ou omitir as informações necessárias para os consumidores.

Para melhor exercer a cidadania, o indivíduo precisa ter conhecimento dos seus direitos. Para transformar a realidade à sua volta, precisa lutar para defendê-los.
 

Conteúdo: www.bahiaja.com.br
Colunista: Henrique Guimarães
Lei: 8.078/90